Acórdão nº 0650646 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução08 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Recorrente: B………., S.A.

Recorrida: C………., LDA.

B………., S.A.

Interpôs recurso de agravo do despacho que ordenou o levantamento da providência cautelar decretada na .ª Vara Cível do Porto (.ª secção), e determinou a restituição do veículo apreendido, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - Agravante e agravada celebraram um contrato de aluguer de veículo sem condutor com o nº……..; 2ª - O objecto da locação foi uma viatura Citroen matrícula ..-..-UJ, tendo a agravada usado e fruído tal viatura; 3ª - A agravada não pagou as rendas ou alugueres nºs 10 a 14, inclusive, vencidas entre 25/9/03 e 25/1/04, no montante de 1.488,50 €; 4ª - Proposta a providência cautelar, foi a mesma deferida, tendo a agravada fruído a viatura até Setembro de 2004 sem pagar as respectivas contraprestações; 5ª - A agravada demonstrou ao longo dos autos não ter capacidade para pagar as rendas da locação; 6ª - Por sentença transitada em julgado, entendeu o Tribunal que o contrato de locação não se podia considerar validamente resolvido; 7ª - A entrega ordenada pressupõe a celebração de um contrato de aluguer ou a represtinação do contrato anteriormente existente; 8ª - Dos elementos constantes dos autos, resulta inequivocamente que a agravada não pode cumprir qualquer contrato; 9ª - Assim, esse negócio jurídico seria NULO, já que o seu objecto é legalmente impossível - nº1 do art. 280º do C. Civil; 10ª - Sendo o objecto negocial o objecto imediato, ou seja o complexo das prestações que vinculam os contraentes, e verificando-se a impossibilidade de a agravada cumprir a sua prestação, verifica-se a nulidade do negócio jurídico; 11ª - A lei não pode aprovar a realização de um negócio jurídico de onde deriva uma obrigação - a entrega da viatura - que não tenha um correspectivo direito - o pagamento das rendas; 12ª - Assim, o douto despacho proferido nos autos é ilegal.

II - FACTOS Resultam dos autos assentes os seguintes factos: a) B………., S.A. requereu providência cautelar não especificada contra C………., LDA., pedindo fosse "decretada a apreensão imediata da viatura da marca Citroen, modelo ………., com a matrícula ..-..-UJ, entregando-se a mesma ao fiel depositário infra indicado" (fls. 30 a 35); b) Por decisão de 7 de Julho de 2004, foi decretada a providência cautelar de entrega judicial à ora recorrente do equipamento identificado no art.º 3º do requerimento inicial: viatura, da marca Citroen, modelo ………., com a matrícula...

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