Acórdão nº 0650646 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE VILAÇA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Recorrente: B………., S.A.
Recorrida: C………., LDA.
B………., S.A.
Interpôs recurso de agravo do despacho que ordenou o levantamento da providência cautelar decretada na .ª Vara Cível do Porto (.ª secção), e determinou a restituição do veículo apreendido, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - Agravante e agravada celebraram um contrato de aluguer de veículo sem condutor com o nº……..; 2ª - O objecto da locação foi uma viatura Citroen matrícula ..-..-UJ, tendo a agravada usado e fruído tal viatura; 3ª - A agravada não pagou as rendas ou alugueres nºs 10 a 14, inclusive, vencidas entre 25/9/03 e 25/1/04, no montante de 1.488,50 €; 4ª - Proposta a providência cautelar, foi a mesma deferida, tendo a agravada fruído a viatura até Setembro de 2004 sem pagar as respectivas contraprestações; 5ª - A agravada demonstrou ao longo dos autos não ter capacidade para pagar as rendas da locação; 6ª - Por sentença transitada em julgado, entendeu o Tribunal que o contrato de locação não se podia considerar validamente resolvido; 7ª - A entrega ordenada pressupõe a celebração de um contrato de aluguer ou a represtinação do contrato anteriormente existente; 8ª - Dos elementos constantes dos autos, resulta inequivocamente que a agravada não pode cumprir qualquer contrato; 9ª - Assim, esse negócio jurídico seria NULO, já que o seu objecto é legalmente impossível - nº1 do art. 280º do C. Civil; 10ª - Sendo o objecto negocial o objecto imediato, ou seja o complexo das prestações que vinculam os contraentes, e verificando-se a impossibilidade de a agravada cumprir a sua prestação, verifica-se a nulidade do negócio jurídico; 11ª - A lei não pode aprovar a realização de um negócio jurídico de onde deriva uma obrigação - a entrega da viatura - que não tenha um correspectivo direito - o pagamento das rendas; 12ª - Assim, o douto despacho proferido nos autos é ilegal.
II - FACTOS Resultam dos autos assentes os seguintes factos: a) B………., S.A. requereu providência cautelar não especificada contra C………., LDA., pedindo fosse "decretada a apreensão imediata da viatura da marca Citroen, modelo ………., com a matrícula ..-..-UJ, entregando-se a mesma ao fiel depositário infra indicado" (fls. 30 a 35); b) Por decisão de 7 de Julho de 2004, foi decretada a providência cautelar de entrega judicial à ora recorrente do equipamento identificado no art.º 3º do requerimento inicial: viatura, da marca Citroen, modelo ………., com a matrícula...
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