Acórdão nº 0650758 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução06 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de Mirandela, por apenso à execução de sentença para pagamento de quantia certa que B.........., SA move contra C.......... e D.........., Lda., veio a executada D.........., Lda., deduzir os presentes embargos de executado alegando, resumidamente, factos tendentes a demonstrar que a livrança dada à execução foi subscrita pelo sócio da executada C.........., que não era gerente e não tinha poderes para representar a gerência, nem tinha poderes para o acto, porquanto a sociedade é constituída apenas pelo mencionado sócio C......... e pelo sócio E.........., que é o único sócio-gerente da sociedade, sendo necessária a assinatura deste para vincular a mesma, pelo que - relativamente à embargante - a subscrição aposta na livrança é nula e, bem assim, a subjacente obrigação cartular.

Conclui pedindo que se declare nula a subscrição, pela embargante, da livrança dada à execução, e, consequentemente, nula a pretensa obrigação cambiária e extinta a execução.

2 - Devidamente notificado o Embargado veio apresentar contestação, invocando que a livrança dada à execução emerge de um financiamento concedido sob a forma de desconto bancário, tendo a mesma resultado de sucessivas reformas de livranças no valor de € 22.445,91 e de € 21.947,11, que a embargada descontou, respectivamente, em 30 de Maio de 2000 e 28 de Dezembro de 2000.

As referidas propostas de descontos e livranças encontram-se subscritas pela embargante e assinadas pelo co-executado C.........., na qualidade de gerente, qualidade que era titular, na data subscrição da livrança, dado que em 15 de Julho de 1999, foi elaborada Acta numa Assembleia Geral da embargante onde foi deliberado que o co-executado C.......... seria sócio-gerente daquela.

A embargada teve conhecimento do teor dessa deliberação, porque a referida acta lhe foi exibida e entregue pela embargante, aquando da concessão do financiamento em 30 de Maio de 2000.

Na mesma altura, a embargada questionou o co-executado C.......... sobre se a referida alteração iria ser objecto de registo, tendo este dito que sim.

E sempre que eram efectuadas as reformas dos títulos questionou se se mantinha a referida alteração, tendo-lhe sido sempre respondido que a gerência pertencia ao sócio C.......... .

A embargante nunca comunicou à embargada qualquer alteração da aludida deliberação.

De resto, a embargante utilizou o montante pecuniário inscrito na livrança, depositado na conta de depósitos à ordem, em seu benefício exclusivo as assinaturas são do punho do embargante, ainda que uma delas, no lugar destinado à subscrição, seja uma mera rubrica e que a livrança em causa constitui reforma de anteriores títulos, relativos a uma operação de desconto, nos quais era subscritora a co-executada e avalista o embargante que era o gerente da subscritora.

Conclui pugnando pela improcedência dos embargos.

3 - Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, elaborando-se a base instrutória, que sofreu reclamação prontamente atendida.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e julgou extinta a execução no que à embargante D.........., Lda., diz respeito.

4 - O Embargado apelou, nos termos de fls. 144 a 153 formulando as seguintes conclusões (importa referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas apenas face à repetição das alegações ainda que numeradas [O Embargado apesar de ter formulado 22 conclusões apenas coloca duas questões concretas.

É que as conclusões que formulou (as 22) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis "a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação", Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 359]): 1ª- Vem o presente recurso interposto da sentença do Mmº Juiz a quo que considerou os embargos deduzidos pela embargante D.........., Lda., procedentes e, em consequência determina que a execução não prossiga contra aquela embargante e executada, por considerar que quem assinou a livrança não tinha poderes para fazê-lo e como tal não vincula a embargante.

  1. - Salvo o devido respeito, afigura-se ao recorrente que outra deveria ter sido a sentença proferida.

  2. - Conforme se refere na douta sentença recorrida resultou provado da audiência de julgamento que "No local destinado à subscrição da livrança executada, para além da assinatura aí aposta de C..........., na qualidade de gerente da Embargante, encontram-se ainda os seguintes dizeres: "D.........., Lda., conta ........., .........., .........., Mirandela, - A Gerência".

  3. - A executada é uma sociedade por quotas, e como tal representada por um ou mais gerentes, vinculando-se perante terceiros, pelos actos praticados por estes em seu nome.

  4. - Nos termos do n.º 4 do artigo 260 do CPC os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade.

  5. - Se uma sociedade necessita de alguém que a represente nas suas relações com terceiros, estes também necessitam de estar seguros de que, querendo contratar com uma sociedade por intermédio dos seus órgãos, é efectivamente com ela que contratam.

  6. - Refere Raul Ventura in Sociedade por quotas, volume III, página 148 que "da separação entre a esfera interna de uma sociedade - administração ou gestão da mesma - da esfera externa - relações com terceiros - resulta a necessita de encontrar um expediente que assegure as limitações internas e ilimitação externa: tal expediente é a inoponibilidade a terceiros das limitações que não tenham fonte na lei".

  7. - E ainda conforme o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/01/2002, verifica-se uma fortíssima corrente jurisprudencial no sentido de se atribuir primazia aos interesses de terceiros, remetendo para as relações internas as consequências inerentes ao eventual desrespeito das regras da representatividade do pacto social.

  8. - E ainda refere aquele acórdão uma interpretação que privilegiasse o estipulado no pacto social em sede de vinculação das sociedades geraria no comércio jurídico uma tal instabilidade que dificilmente seriam absorvidas pelo natural risco dos negócios as consequências emergentes da ineficácia de determinados actos.

  9. - Encontra-se provado nos autos que foi exibida ao recorrente uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT