Acórdão nº 0650775 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução03 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal ad Relação do Porto I - Relatório B……, residente na Rua de …., n° .., ..° Dt. frente, Porto e C….., residente na Rua de ….., n° …, 2° Dt. Tras., Porto, propuseram a presente acção de anulação de deliberações de Assembleia de Condóminos contra D……., residente na Rua de …., n° …, 1° esq. Tras., Porto, E….., casada, residente na Rua de …., n° …., 2° esq., Tras., Porto, F….., residente na Rua de …., n° …, 3° esq. Tras., Porto, G……, residente na Rua de …., n° …., 4° esq. Tras., Porto, H……, residente na Rua de ….., n° …., 5° esq. frente, Porto, I….., residente na Rua de ……, n° ….., 5° esq., Tras., Porto, J……, residente na Rua de …., n° …, 5° dt. Tras., Porto, L….., residente na Rua de …., n° …., 7° esq. frente, Porto, M……, residente na Rua de …., n° …, 7° dt. frente, Porto, N……, residente na Rua de …., n° …., 8° esq. frente, Porto, O……, residente na Rua de …., n° …, 8° esq. Tras., Porto, P….., casado, residente, para efeitos de notificação, na Rua de …., n° … (Café Q…..), Porto, R….., residente na Rua de …., n° …., 3° esq. frente, Porto, S….., residente na Rua de …., n° …, 4° esq. frente, Porto, T….., residente na Rua de …., n° …, 8° Dt. Tras., Porto, U….., residente na Rua de ….., n° …, 9° esq. frente, Porto e V……, residente na Rua de …., n° …, 6° esq. frente, Porto, pedindo que se declarem nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos de 21/01/2005, sob ponto 6 da respectiva ordem de trabalhos ou, se assim não for entendido, anuladas pelas razões que apontam.

Alegam, em síntese, que são proprietários das fracções autónomas designadas pelas letras "J" e "I", respectivamente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua de …., …/…/…, no Porto e que os Réus são proprietários, respectivamente, das fracções autónomas "O", "H", "L", "P" "S" "T" "U" "M" "AO" "AE" "AF" "B" "K" "O" "AG" "AI" e "W" do identificado prédio.

No dia 06/02/2004 teve lugar uma Assembleia-Geral no ajuizado Condomínio, na qual, por unanimidade se deliberou solicitar ao Tribunal a nomeação de uma nova Administração, dada a falta de voluntários e em 20/02/2004, deu entrada neste Tribunal a respectiva acção judicial.

No mesmo dia em que deu entrada a referida acção, teve lugar uma Assembleia-Geral Extraordinária convocada por alguns dos Réus na qual, entre outras coisas, foi deliberada a nomeação de uma nova Administração e a exoneração da anterior Administradora.

Das deliberações tomadas nessa Assembleia-Geral Extraordinária foi pedida a respectiva anulação judicial, através de competente acção intentada em 14/04/2004 e que corre termos pela 1a Secção do 1° Juízo deste Tribunal, com o n° 7223/04.1 T JPRT.

Os Condóminos que convocaram tal Assembleia de 20/02/2004 e os que nela participaram, não impugnaram, por qualquer das formas legalmente admissíveis, as deliberações da Assembleia-Geral de 06/02/2004, de entre as quais a deliberação de requerer judicialmente a nomeação de uma nova Administração e não pediram a sua revogação.

Em 31/05/2004 teve lugar nova Assembleia-Geral Extraordinária no Condomínio, cujas deliberações foram judicialmente impugnadas pelos Autores, encontrando-se tal processo a correr termos pela 2a Secção do 4° Juízo Cível deste Tribunal, com o n° 14491/047 T JPRT.

No passado dia 21/01/2005, teve lugar nova Assembleia-Geral no Condomínio, titulada pela Acta n° 22, na qual, entre outras deliberações que aí foram tomadas, os Réus aproveitaram para "reapreciar" e confirmar as deliberações que os Autores impugnaram judicialmente, por via das duas acções acima mencionadas, ambas pendentes.

Ora os Réus não podiam nem podem reapreciar e confirmar as deliberações que foram impugnadas pelos Autores, estando ainda os processos judiciais a correr seus termos, pelo que as deliberações tomadas, para além de anuláveis, são nulas e de nenhum efeito legal.

E através de carta registada com aviso de recepção, os Autores comunicaram à Assembleia que reuniu e deliberou no dia 21/01/2005 a sua discordância no tocante ao deliberado sob todos os pontos.

Os Réus, representados pela Administração do Condomínio, contestaram alegando, em síntese, que quando os condóminos, reunidos em assembleia, decidem confirmar anteriores deliberações, eivadas de um qualquer vício de ordem formal, agem no âmbito de uma prática habitual nas sociedades comerciais e em outras pessoas colectivas, como sejam as associações.

Assim, as deliberações tomadas na assembleia de 21/01/05, no ponto sexto da ordem de trabalhos, não comportam qualquer ilegalidade, sendo perfeitamente válidas.

Os Autores responderam reiterando todo o conteúdo da petição inicial.

Elabora-se saneador, tabelar, e...

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