Acórdão nº 0650794 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 27 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, acção declarativa, sob a forma sumária, contra C………., S.A., hoje D………., S.A..
Pede a condenação da R. a proceder à reparação completa dos bens identificados na petição inicial ou a substituí-los por outros idênticos; em alternativa, e caso perca o interesse na reparação ou substituição, a condenação da R. a pagar-lhe o valor que este despenda na reparação ou substituição dos bens em causa; e ainda a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 256.000$00, correspondente ao montante que deixou de auferir em resultado do estado dos bens, sendo tudo acrescido de juros e da sanção pecuniária compulsória referida no art.º 829-A, n.º 4 Código Civil.
Alega ter celebrado com E………., S.A., um contrato de locação financeira por via do qual a locadora adquiriu à R., para uso do autor, uma câmara de filmar ………. e lente respectiva. Posteriormente, e após ter sentido "um ligeiro cheiro" durante o seu uso, entregou-a à ré, a funcionar normalmente, para ser examinada. Todavia a máquina veio a ser-lhe apresentada pela ré com diversas peças queimadas e destruídas, que não pertenciam originalmente à máquina do autor, mas à de um terceiro, e que a R. substituiu nas suas instalações. De qualquer modo, sempre a reparação da câmara estava coberta pela garantia de bom funcionamento.
Na contestação a R. alega ter vendido o equipamento a funcionar em perfeitas condições. Todavia o autor não o utilizou com os acessórios adequados e recomendados, o que determinou uma grave avaria do mesmo, existente quando foi entregue para reparação.
O A. respondeu alegando que sempre usou os "acessórios recomendados", embora os não tenha adquirido à R.
Após a prolação do despacho saneador foi apresentado pelo A. articulado superveniente com alteração de pedido, o qual foi admitido, alegando ter procedido à reparação da câmara no representante da marca, em Espanha.
Assim, a al. a) do pedido passou a ter a seguinte redacção: "pagar ao autor a quantia de Esc. 161.441$89, correspondente ao valor da reparação dos bens identificados no artigo 1º da petição".
Quanto à al. b): "pagar ao autor a quantia de Esc. 256.000$00, tal como se referiu no artigo 55º da petição": E a al. c): "pagar ao autor a quantia de Esc. 270.000$00, correspondente ao aluguer de uma máquina semelhante à sua, no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2001".
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença tendo a acção sido julgada improcedente.
Inconformado, o A. interpôs recurso.
Conclui assim: -a recorrida agiu de má fé, tentando cobrar do A. o preço de 517.000$00, o qual logo de seguida aceitou reduzir para 309.000$00, quando na verdade o mesmo A. reparou a máquina de filmar por apenas 101.441$89; -tratando-se de uma câmara digital profissional, destinada a uso intensivo, sendo da sua natureza possuir características de grande robustez e resistência, qualidades essas que foram asseguradas pela recorrida; -a R. sabia que o A. fazia e faz trabalhos profissionais e que usaria a máquina para esse fim, bem como sabia que esta a adquiriu confiante de que tinha as características referidas; -ao mesmo tempo o A. é profissional de fotografia e vídeo e conhecia o modo de funcionar da máquina em causa e os cuidados a ter com ela, sendo certo que já havia feito trabalhos com outras máquinas da mesma marca e modelo; -acresce que o A. agiu com a máquina dos autos como sempre agiu com outras iguais; -por outro lado, a R. assegurou ao A. que a máquina dos autos preenchia todos os requisitos referidos e garantiu-lhe que a mesma funcionaria sem quaisquer problemas, garantia que assumiu por um período não inferior a um ano, contra todos os defeitos de fabrico; -apesar de tudo isso, a câmara foi vendida em 10 de Agosto de 2000 e logo em 16 de Setembro seguinte começou a cheirar a queimado e, como se viu, deixou de funcionar ou de cumprir a sua "função típica"; -deste modo, a prova da existência de um vício ou defeito é evidente, ao contrário do que entendeu a M.ma Juiz a quo; -ora, é unânime o entendimento da doutrina e jurisprudência no sentido de que o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; -o art.921º do C.Civil consagra uma responsabilidade especial do vendedor, de natureza objectiva; -ora, o A. provou o defeito, mas a R. não provou a culpa do A., como lhe competia; -de facto, sem a prova dos quesitos 47 a 54, e a resposta restritiva ao quesito 55, nenhuma culpa pode ser assacada ao A.; -faltando esses pressupostos, resta responsabilizar a R., condenando-a a pagar os valores peticionados; -foi violado o disposto nos art.s 913º, 921º e 799º, todos do C.Civil.
Não houve contra-alegações.
* *Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* *Factos provados: - Por acordo entre o autor e E………., S.A., celebrado em Junho de 2000, esta obrigou-se a ceder àquele o gozo de uma câmara ou máquina de filmar, marca ………., modelo ………. e de uma lente da mesma, modelo ………., cedência mediante o pagamento, por parte do autor , de uma primeira renda no valor de 246.000$00 (mais IVA a 17 %) e 35 rendas de 18.436$00 (a mais IVA a 17%) (alínea A. dos factos assentes).
- Deste modo, entre o autor e o E………., S.A. foi celebrado contrato de locação financeira formalizado pelos documentos juntos a fls. 6, 7 e 8 a 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido (alínea B. dos factos assentes).
- A ré vendeu os bens referidos em A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO