Acórdão nº 0650794 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução27 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. intentou, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, acção declarativa, sob a forma sumária, contra C………., S.A., hoje D………., S.A..

Pede a condenação da R. a proceder à reparação completa dos bens identificados na petição inicial ou a substituí-los por outros idênticos; em alternativa, e caso perca o interesse na reparação ou substituição, a condenação da R. a pagar-lhe o valor que este despenda na reparação ou substituição dos bens em causa; e ainda a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 256.000$00, correspondente ao montante que deixou de auferir em resultado do estado dos bens, sendo tudo acrescido de juros e da sanção pecuniária compulsória referida no art.º 829-A, n.º 4 Código Civil.

Alega ter celebrado com E………., S.A., um contrato de locação financeira por via do qual a locadora adquiriu à R., para uso do autor, uma câmara de filmar ………. e lente respectiva. Posteriormente, e após ter sentido "um ligeiro cheiro" durante o seu uso, entregou-a à ré, a funcionar normalmente, para ser examinada. Todavia a máquina veio a ser-lhe apresentada pela ré com diversas peças queimadas e destruídas, que não pertenciam originalmente à máquina do autor, mas à de um terceiro, e que a R. substituiu nas suas instalações. De qualquer modo, sempre a reparação da câmara estava coberta pela garantia de bom funcionamento.

Na contestação a R. alega ter vendido o equipamento a funcionar em perfeitas condições. Todavia o autor não o utilizou com os acessórios adequados e recomendados, o que determinou uma grave avaria do mesmo, existente quando foi entregue para reparação.

O A. respondeu alegando que sempre usou os "acessórios recomendados", embora os não tenha adquirido à R.

Após a prolação do despacho saneador foi apresentado pelo A. articulado superveniente com alteração de pedido, o qual foi admitido, alegando ter procedido à reparação da câmara no representante da marca, em Espanha.

Assim, a al. a) do pedido passou a ter a seguinte redacção: "pagar ao autor a quantia de Esc. 161.441$89, correspondente ao valor da reparação dos bens identificados no artigo 1º da petição".

Quanto à al. b): "pagar ao autor a quantia de Esc. 256.000$00, tal como se referiu no artigo 55º da petição": E a al. c): "pagar ao autor a quantia de Esc. 270.000$00, correspondente ao aluguer de uma máquina semelhante à sua, no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2001".

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença tendo a acção sido julgada improcedente.

Inconformado, o A. interpôs recurso.

Conclui assim: -a recorrida agiu de má fé, tentando cobrar do A. o preço de 517.000$00, o qual logo de seguida aceitou reduzir para 309.000$00, quando na verdade o mesmo A. reparou a máquina de filmar por apenas 101.441$89; -tratando-se de uma câmara digital profissional, destinada a uso intensivo, sendo da sua natureza possuir características de grande robustez e resistência, qualidades essas que foram asseguradas pela recorrida; -a R. sabia que o A. fazia e faz trabalhos profissionais e que usaria a máquina para esse fim, bem como sabia que esta a adquiriu confiante de que tinha as características referidas; -ao mesmo tempo o A. é profissional de fotografia e vídeo e conhecia o modo de funcionar da máquina em causa e os cuidados a ter com ela, sendo certo que já havia feito trabalhos com outras máquinas da mesma marca e modelo; -acresce que o A. agiu com a máquina dos autos como sempre agiu com outras iguais; -por outro lado, a R. assegurou ao A. que a máquina dos autos preenchia todos os requisitos referidos e garantiu-lhe que a mesma funcionaria sem quaisquer problemas, garantia que assumiu por um período não inferior a um ano, contra todos os defeitos de fabrico; -apesar de tudo isso, a câmara foi vendida em 10 de Agosto de 2000 e logo em 16 de Setembro seguinte começou a cheirar a queimado e, como se viu, deixou de funcionar ou de cumprir a sua "função típica"; -deste modo, a prova da existência de um vício ou defeito é evidente, ao contrário do que entendeu a M.ma Juiz a quo; -ora, é unânime o entendimento da doutrina e jurisprudência no sentido de que o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega; -o art.921º do C.Civil consagra uma responsabilidade especial do vendedor, de natureza objectiva; -ora, o A. provou o defeito, mas a R. não provou a culpa do A., como lhe competia; -de facto, sem a prova dos quesitos 47 a 54, e a resposta restritiva ao quesito 55, nenhuma culpa pode ser assacada ao A.; -faltando esses pressupostos, resta responsabilizar a R., condenando-a a pagar os valores peticionados; -foi violado o disposto nos art.s 913º, 921º e 799º, todos do C.Civil.

Não houve contra-alegações.

* *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* *Factos provados: - Por acordo entre o autor e E………., S.A., celebrado em Junho de 2000, esta obrigou-se a ceder àquele o gozo de uma câmara ou máquina de filmar, marca ………., modelo ………. e de uma lente da mesma, modelo ………., cedência mediante o pagamento, por parte do autor , de uma primeira renda no valor de 246.000$00 (mais IVA a 17 %) e 35 rendas de 18.436$00 (a mais IVA a 17%) (alínea A. dos factos assentes).

- Deste modo, entre o autor e o E………., S.A. foi celebrado contrato de locação financeira formalizado pelos documentos juntos a fls. 6, 7 e 8 a 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido (alínea B. dos factos assentes).

- A ré vendeu os bens referidos em A...

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