Acórdão nº 0650947 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução03 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. requereu inventário, por apenso ao processo de divórcio que contra si requereu o marido C………., isto porque foi já decretado o divórcio entre os cônjuges, ter transitado em julgado a respectiva sentença, como ainda na circunstância de existirem bens e na falta de acordo para a partilha do património comum e desses mesmos bens.

A agravante relacionou então e para esse efeito uma verba constituída pela fracção autónoma, designada pela letra W, correspondente a uma habitação no terceiro andar direito traseiras, com entrada pelo n.º .. e garagem nas traseiras que faz parte do prédio urbano sito na Rua ………., n.ºs .., .., .., .., .. e .., freguesia de ………., Maia, descrito, na Segunda Conservatória do Registo Predial da Maia, sob a ficha n.º 00679/111187 , inscrita na matriz sob o artigo 4. 489-W, a que atribuiu o valor de € 15.000.

Juntou certidão do registo da fracção e cópia da escritura de compra desta, efectuada em 23.05.1988.

Opôs-se o requerido ao valor atribuído ao bem relacionado e ao inventário, alegando a inexistência de bens a partilhar dado que foi ele que comprou a fracção autónoma em 1988, com dinheiro próprio.

Naquele requerimento requereu a notificação D………., SA para a informar nos autos em que conta foi depositado o cheque n.º ………., emitido à sua ordem e do E………., SA, para juntar aos autos extracto da conta do agravado, entre o período de 23 de Março e 23 de Junho de 1988, para demonstrar que foi ele a pagar a fracção.

Apresentou testemunhas.

Respondeu a agravante, alegando que viveu com o ex-marido até 2000 e ela sempre viveu na mesma casa, onde vive e que serviu de casa de família, que foi ele que comprometeu irremediavelmente a vida em comum, que adquiriu a fracção com o produto do trabalho de ambos.

Apresentou testemunhas.

Após estes articulados, profere-se despacho sintético, com o seguinte conteúdo e no qual se afirma apenas que, "Considerando a complexidade da matéria de facto subjacente à reclamação apresentada, a qual torna inconveniente a decisão incidental no inventário, determino a remessa dos interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 1350º, n.º 1 do CPC".

Inconformada, recorre a requerente.

Apresentam-se alegações e contra alegações.

Mantém-se o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Delimitam o âmbito dos recursos as conclusões que são apresentadas com as alegações - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, donde a conveniência na sua transcrição que, no caso, foram: 1º - O despacho que determinou a remessa dos interessados para os meios comuns não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo que é nulo, em face do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668° do C PC.

  1. - A sentença que decretou o divórcio entre agravante e agravado, já transitada em julgado, julgou igualmente culpados os cônjuges.

  2. - Os efeitos patrimoniais do casamento celebrado e dissolvido pelo divórcio decretado, no processo a que o inventário corre por apenso, retrotraem-se à data da instauração da acção de divórcio.

  3. - A decisão a proferir sobre da matéria de facto alegada em sentido contrário pelo recorrido, aos efeitos patrimoniais do divórcio julgado na sentença que decretou o divórcio, constitui repetição de uma causa já...

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