Acórdão nº 0650947 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. requereu inventário, por apenso ao processo de divórcio que contra si requereu o marido C………., isto porque foi já decretado o divórcio entre os cônjuges, ter transitado em julgado a respectiva sentença, como ainda na circunstância de existirem bens e na falta de acordo para a partilha do património comum e desses mesmos bens.
A agravante relacionou então e para esse efeito uma verba constituída pela fracção autónoma, designada pela letra W, correspondente a uma habitação no terceiro andar direito traseiras, com entrada pelo n.º .. e garagem nas traseiras que faz parte do prédio urbano sito na Rua ………., n.ºs .., .., .., .., .. e .., freguesia de ………., Maia, descrito, na Segunda Conservatória do Registo Predial da Maia, sob a ficha n.º 00679/111187 , inscrita na matriz sob o artigo 4. 489-W, a que atribuiu o valor de € 15.000.
Juntou certidão do registo da fracção e cópia da escritura de compra desta, efectuada em 23.05.1988.
Opôs-se o requerido ao valor atribuído ao bem relacionado e ao inventário, alegando a inexistência de bens a partilhar dado que foi ele que comprou a fracção autónoma em 1988, com dinheiro próprio.
Naquele requerimento requereu a notificação D………., SA para a informar nos autos em que conta foi depositado o cheque n.º ………., emitido à sua ordem e do E………., SA, para juntar aos autos extracto da conta do agravado, entre o período de 23 de Março e 23 de Junho de 1988, para demonstrar que foi ele a pagar a fracção.
Apresentou testemunhas.
Respondeu a agravante, alegando que viveu com o ex-marido até 2000 e ela sempre viveu na mesma casa, onde vive e que serviu de casa de família, que foi ele que comprometeu irremediavelmente a vida em comum, que adquiriu a fracção com o produto do trabalho de ambos.
Apresentou testemunhas.
Após estes articulados, profere-se despacho sintético, com o seguinte conteúdo e no qual se afirma apenas que, "Considerando a complexidade da matéria de facto subjacente à reclamação apresentada, a qual torna inconveniente a decisão incidental no inventário, determino a remessa dos interessados para os meios comuns, nos termos do artigo 1350º, n.º 1 do CPC".
Inconformada, recorre a requerente.
Apresentam-se alegações e contra alegações.
Mantém-se o despacho agravado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Delimitam o âmbito dos recursos as conclusões que são apresentadas com as alegações - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -, donde a conveniência na sua transcrição que, no caso, foram: 1º - O despacho que determinou a remessa dos interessados para os meios comuns não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, pelo que é nulo, em face do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668° do C PC.
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- A sentença que decretou o divórcio entre agravante e agravado, já transitada em julgado, julgou igualmente culpados os cônjuges.
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- Os efeitos patrimoniais do casamento celebrado e dissolvido pelo divórcio decretado, no processo a que o inventário corre por apenso, retrotraem-se à data da instauração da acção de divórcio.
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- A decisão a proferir sobre da matéria de facto alegada em sentido contrário pelo recorrido, aos efeitos patrimoniais do divórcio julgado na sentença que decretou o divórcio, constitui repetição de uma causa já...
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