Acórdão nº 0651113 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução27 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B………., S.A.

, com sede no Funchal, veio, em 23/12/2004, intentar o presente processo especial de insolvência contra C………. e mulher D……….

, residentes na Rua ………., …, ………., pedindo a declaração de insolvência dos requeridos.

Cumprido o formalismo legal previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, com a redacção dada pelo DL 200/2004, de 18/08, foi proferida decisão (fls. 116-118) a declarar em estado de insolvência os requeridos C………. e mulher D………. .

Posteriormente, aquando da realização da assembleia de credores, veio (fls. 234-235) a proferir-se a seguinte decisão: "Face à constatação constante do relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, a qual não mereceu oposição da Assemb1eia de Credores, tendo em conta o disposto nos art.ºs 230º nº1 d) e 232° do CIRE, não nos resta senão determinar o encerramento do processo por manifesta insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dividas daquela massa, o que se decide com todos os legais efeitos, designadamente os previstos no art.º 233º do CIRE".

**No decurso do processo, mas antes da decisão que declarou em estado de insolvência os requeridos, estes vieram, a fls. 110-113, requerer a exoneração do passivo restante, invocando o estatuído no artº 235º e seguintes, do CIRE.

Na assembleia de apreciação do relatório foi dada aos credores e ao Sr. Administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o referido requerimento.

Os credores "E………., S.A.", "F………., S.A." e "G………., S.A.", que representavam 57,41% dos votos, pronunciaram-se contra a concessão da faculdade requerida pelos insolventes.

Também o Sr. Administrador se pronunciou em igual sentido. Os restantes credores presentes, abstiveram-se de manifestar a sua posição.

** Por despacho de fls. 275-276, o Sr. Juiz ponderou que: - Os bens apreendidos pelo Sr. Administrador são bens móveis, de reduzidíssimo valor; - O valor das dívidas dos insolventes é bastante considerável, sobretudo, se considerarmos que dizem respeito a pessoas singulares; - Além disso, algumas dessas dívidas foram contraídas, pelo menos, em 2002 e, muitas outras em 2003 e 2004; - Já nessa altura, de acordo com os documentos disponíveis no processo, os insolventes não tinham qualquer possibilidade de solver essas responsabilidades; - Tinham, por isso, o dever de há muito se apresentarem à...

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