Acórdão nº 0651113 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 27 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B………., S.A.
, com sede no Funchal, veio, em 23/12/2004, intentar o presente processo especial de insolvência contra C………. e mulher D……….
, residentes na Rua ………., …, ………., pedindo a declaração de insolvência dos requeridos.
Cumprido o formalismo legal previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03, com a redacção dada pelo DL 200/2004, de 18/08, foi proferida decisão (fls. 116-118) a declarar em estado de insolvência os requeridos C………. e mulher D………. .
Posteriormente, aquando da realização da assembleia de credores, veio (fls. 234-235) a proferir-se a seguinte decisão: "Face à constatação constante do relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, a qual não mereceu oposição da Assemb1eia de Credores, tendo em conta o disposto nos art.ºs 230º nº1 d) e 232° do CIRE, não nos resta senão determinar o encerramento do processo por manifesta insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e restantes dividas daquela massa, o que se decide com todos os legais efeitos, designadamente os previstos no art.º 233º do CIRE".
**No decurso do processo, mas antes da decisão que declarou em estado de insolvência os requeridos, estes vieram, a fls. 110-113, requerer a exoneração do passivo restante, invocando o estatuído no artº 235º e seguintes, do CIRE.
Na assembleia de apreciação do relatório foi dada aos credores e ao Sr. Administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o referido requerimento.
Os credores "E………., S.A.", "F………., S.A." e "G………., S.A.", que representavam 57,41% dos votos, pronunciaram-se contra a concessão da faculdade requerida pelos insolventes.
Também o Sr. Administrador se pronunciou em igual sentido. Os restantes credores presentes, abstiveram-se de manifestar a sua posição.
** Por despacho de fls. 275-276, o Sr. Juiz ponderou que: - Os bens apreendidos pelo Sr. Administrador são bens móveis, de reduzidíssimo valor; - O valor das dívidas dos insolventes é bastante considerável, sobretudo, se considerarmos que dizem respeito a pessoas singulares; - Além disso, algumas dessas dívidas foram contraídas, pelo menos, em 2002 e, muitas outras em 2003 e 2004; - Já nessa altura, de acordo com os documentos disponíveis no processo, os insolventes não tinham qualquer possibilidade de solver essas responsabilidades; - Tinham, por isso, o dever de há muito se apresentarem à...
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