Acórdão nº 0651639 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAFAEL ARRANJA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No processo de Inventário nº …../01, a correr termos no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, ….º Juízo de Competência Cível, aberto por óbito do inventariado B……., o cessionário C………, incorformado com o douto despacho de fl.s 2 e ss, que admitiu, nos próprio processo de inventário, o incidente do exercício do direito de preferência, na alienação do quinhão hereditário e da meação da interessada D……., suscitado pelo interessado E……., do mesmo interpôs o presente recurso.
Na respectiva minuta formulou as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho ora recorrido deve ser revogado e substituído por outro que não admita o incidente deduzido nos autos pelo interessado E…….., ou, no caso de o admitir, substituir por outro que exclua do exercício do direito de preferência a alienação da meação da cabeça-de-casal nos bens comuns do seu dissolvido casal com o de cujos, inventariado, B……, porquanto, 2 - Não deveria ter sido admitido o exercício do direito de preferência em sede de inventário quando se encontrava a correr habilitação de cessionário promovida por apenso aos autos de inventário.
3 - Para além do mais porque não pode o cessionário intervir no processo de inventário, aí defendendo os seus direitos adquiridos por escritura pública, enquanto não for habilitado.
4 - Este é, aliás, entendimento da doutrina e jurisprudência maioritárias.
5 - Para além disso, existindo já a correr processo de habilitação, nada impede e até por uma questão de defesa do princípio da celeridade e economia processual, que fosse no incidente de habilitação discutida a questão da preferência.
6 - O incidente requerido no inventário carece assim de fundamento legal e contraria o disposto no artigo 1.333º/1 in fine do C.P.C.. Acresce que, 7 - Não deverá o exercício do direito de preferência incidir sobre a meação da cônjuge sobreviva, pois que, 8 - Trata-se de propriedade da cônjuge sobreviva, podendo a mesma dispor dos seus bens, enquanto estão os mesmos inteiramente livres e a título oneroso.
9 - Se assim não fosse não se entenderia o regime especial previsto no artigo 2.162º do C.Civil.
10 - Neste sentido, vidé RLJ 105º-160º citado no C. Civil Anotado, nota 1 ao artigo 2.130º, de Abílio Neto, 8ª Edição, pág. 1352.
11 - Nem será de aplicar à venda do quinhão hereditário as regras da compropriedade que justificam o exercício do direito de preferência, pois que, 12 - A herança objecto dos autos encontra-se indivisa e ilíquida...
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