Acórdão nº 0651639 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução29 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No processo de Inventário nº …../01, a correr termos no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, ….º Juízo de Competência Cível, aberto por óbito do inventariado B……., o cessionário C………, incorformado com o douto despacho de fl.s 2 e ss, que admitiu, nos próprio processo de inventário, o incidente do exercício do direito de preferência, na alienação do quinhão hereditário e da meação da interessada D……., suscitado pelo interessado E……., do mesmo interpôs o presente recurso.

Na respectiva minuta formulou as seguintes conclusões: 1 - O douto despacho ora recorrido deve ser revogado e substituído por outro que não admita o incidente deduzido nos autos pelo interessado E…….., ou, no caso de o admitir, substituir por outro que exclua do exercício do direito de preferência a alienação da meação da cabeça-de-casal nos bens comuns do seu dissolvido casal com o de cujos, inventariado, B……, porquanto, 2 - Não deveria ter sido admitido o exercício do direito de preferência em sede de inventário quando se encontrava a correr habilitação de cessionário promovida por apenso aos autos de inventário.

3 - Para além do mais porque não pode o cessionário intervir no processo de inventário, aí defendendo os seus direitos adquiridos por escritura pública, enquanto não for habilitado.

4 - Este é, aliás, entendimento da doutrina e jurisprudência maioritárias.

5 - Para além disso, existindo já a correr processo de habilitação, nada impede e até por uma questão de defesa do princípio da celeridade e economia processual, que fosse no incidente de habilitação discutida a questão da preferência.

6 - O incidente requerido no inventário carece assim de fundamento legal e contraria o disposto no artigo 1.333º/1 in fine do C.P.C.. Acresce que, 7 - Não deverá o exercício do direito de preferência incidir sobre a meação da cônjuge sobreviva, pois que, 8 - Trata-se de propriedade da cônjuge sobreviva, podendo a mesma dispor dos seus bens, enquanto estão os mesmos inteiramente livres e a título oneroso.

9 - Se assim não fosse não se entenderia o regime especial previsto no artigo 2.162º do C.Civil.

10 - Neste sentido, vidé RLJ 105º-160º citado no C. Civil Anotado, nota 1 ao artigo 2.130º, de Abílio Neto, 8ª Edição, pág. 1352.

11 - Nem será de aplicar à venda do quinhão hereditário as regras da compropriedade que justificam o exercício do direito de preferência, pois que, 12 - A herança objecto dos autos encontra-se indivisa e ilíquida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT