Acórdão nº 0651917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. intentou, em 5-3-02, no Tribunal Judicial da Comarca de VN Famalicão, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra C………. .
Pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 4.377.096$00/21.832,87 euros, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alega ter emprestado à R., por várias vezes, quantias de dinheiro, num total de 2.161.000$00, com juros à taxa legal em vigor, e pelo prazo de 1 ano, não tendo esta devolvido qualquer dessas quantias ou os respectivos juros.
Na contestação a R. aceita que o A. lhe emprestou algumas quantias, alegando que as restantes dizem respeito juros; alega ter pago, quer os montantes emprestados, quer os respectivos juros; que aqueles contratos de mútuo são nulos por vício de forma; de qualquer modo, estão prescritas as quantias relativas a juros, nos termos do art. 310º, al. d), do Código Civil.
Por fim, invoca a litigância de má fé do A., pedindo a sua condenação em multa e indemnização a fixar.
Houve réplica.
Elaborado o despacho saneador e realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: -declarou nulos os contratos de mútuo mencionados de 2.1.1 a 2.1.5; -condenou a R. a restituir ao A. a quantia de 4.140,02 euros; -condenou a R. no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde 2-4-02, data da citação, até integral restituição; -absolveu a R. do restante pedido.
Inconformado, o A. interpôs recurso.
Conclui, entre o mais, assim: -no ponto 6 da contestação a R. aceita como verdadeiros todos os valores indicados pelo A. no ponto 1 da petição inicial; -acaba por aceitar também como verdadeiros os documentos juntos pelo A., por si assinados; -assim, deveriam ter sido considerados provados, por confissão, os factos constantes dos pontos 1 a 9 da base instrutória; -deveria, por isso, a R. ter sido condenada a pagar ao A. também os montantes aí referidos; -bem como os juros de mora vencidos desde as datas das suas entregas à R. até efectivo e integral pagamento, ao juro convencionado ou de acordo com as sucessivas taxas legais em vigor; -deveria, assim, a acção ter sido julgada totalmente procedente; -foi violado o disposto nos art.s 342º, 289º e 1271º, todos do C.Civil.
Não houve contra-alegações.
* *Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* *Factos considerados provados: 1. O Autor, em 4.9.1984 emprestou à Ré a quantia de 50.000$00.
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O Autor, em 25.11.1989 emprestou à Ré a quantia de...
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