Acórdão nº 0651917 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução05 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. intentou, em 5-3-02, no Tribunal Judicial da Comarca de VN Famalicão, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra C………. .

Pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 4.377.096$00/21.832,87 euros, acrescida dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alega ter emprestado à R., por várias vezes, quantias de dinheiro, num total de 2.161.000$00, com juros à taxa legal em vigor, e pelo prazo de 1 ano, não tendo esta devolvido qualquer dessas quantias ou os respectivos juros.

Na contestação a R. aceita que o A. lhe emprestou algumas quantias, alegando que as restantes dizem respeito juros; alega ter pago, quer os montantes emprestados, quer os respectivos juros; que aqueles contratos de mútuo são nulos por vício de forma; de qualquer modo, estão prescritas as quantias relativas a juros, nos termos do art. 310º, al. d), do Código Civil.

Por fim, invoca a litigância de má fé do A., pedindo a sua condenação em multa e indemnização a fixar.

Houve réplica.

Elaborado o despacho saneador e realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e: -declarou nulos os contratos de mútuo mencionados de 2.1.1 a 2.1.5; -condenou a R. a restituir ao A. a quantia de 4.140,02 euros; -condenou a R. no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde 2-4-02, data da citação, até integral restituição; -absolveu a R. do restante pedido.

Inconformado, o A. interpôs recurso.

Conclui, entre o mais, assim: -no ponto 6 da contestação a R. aceita como verdadeiros todos os valores indicados pelo A. no ponto 1 da petição inicial; -acaba por aceitar também como verdadeiros os documentos juntos pelo A., por si assinados; -assim, deveriam ter sido considerados provados, por confissão, os factos constantes dos pontos 1 a 9 da base instrutória; -deveria, por isso, a R. ter sido condenada a pagar ao A. também os montantes aí referidos; -bem como os juros de mora vencidos desde as datas das suas entregas à R. até efectivo e integral pagamento, ao juro convencionado ou de acordo com as sucessivas taxas legais em vigor; -deveria, assim, a acção ter sido julgada totalmente procedente; -foi violado o disposto nos art.s 342º, 289º e 1271º, todos do C.Civil.

Não houve contra-alegações.

* *Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* *Factos considerados provados: 1. O Autor, em 4.9.1984 emprestou à Ré a quantia de 50.000$00.

  1. O Autor, em 25.11.1989 emprestou à Ré a quantia de...

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