Acórdão nº 0651968 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. intentou a presente acção condenatória contra C………., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 12.550,00, correspondente à sua meação no património comum acrescida de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento.

Alega que foi casada com o Réu, divorciando-se no dia 15 de Outubro de 2002, por sentença judicial proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº …/02 do .º Juízo Cível desta Comarca.

Posteriormente ao divórcio, correu por apenso ao processo de divórcio os autos de inventário judicial e na pendência da qual a A. deduziu reclamação à relação de bens apresentada pelo Réu, como cabeça - de - casal, com vista ao aditamento da quantia de € 15.100,00 que o casal adquiriu na constância do casamento e que se encontrava depositada numa conta conjunta e da quantia de € 10.000,00 de que o casal era credor pelo empréstimo de igual valor realizado na constância do casamento à firma «D………., Ldª.

Por não se lograr apurar o destino dado às aludidas quantias, decidiu que o cônjuge lesado teria de recorrer aos meios comuns, para onde os remeteu.

Acontece ainda que o Réu levantou da conta do casal a quantia de € 15.100,00, depois de ter expulso definitivamente a Autora da casa de morada da família no dia 13 de Junho de 2002 e também, recebeu da sociedade D………. , Ldª a quantia de € 10.000,00, em Julho de 2002.

A Autora só na pendência da providência de arrolamento que moveu ao Réu em data prévia ao processo de divórcio tomou conhecimento do levantamento da quantia depositada no dia 14/06/2002 e só na pendência do processo de inventário que correu entre as partes tomou conhecimento do reembolso do empréstimo.

Em ambos os casos, a Autora não só não autorizou o Réu a dispor dos montantes atrás aludidos como não teve qualquer beneficio com as quantias que o Réu haja dissipado ou gasto.

Citado o Réu, contesta, defendendo-se por excepção, e fundamentalmente, por mera negação indirecta.

Por excepção, invocou a nulidade de todo o processado com base na irregularidade da sua citação.

Por impugnação indirecta, alega, sucintamente, que as quantias em causa já se encontravam gastas à data da propositura da acção de divórcio; que a quantia depositada na conta conjunta correspondia a dinheiro adquirido pelo Réu, em data anterior ao casamento, ao ponto de só ele poder movimentar, livremente, a conta, e finalmente, que a quantia entregue pela aludida sociedade corresponde a um empréstimo efectuado pelo pai do Réu à aludida sociedade.

Responde a autora, sendo que a mesma pugnou pela improcedência da invocada excepção.

Elaborou-se despacho saneador, onde se decidiu as invocadas excepções e dispensou-se a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se à realização de audiência final e respondeu-se à matéria de facto controvertida, a qual não foi objecto de reclamação.

Profere-se sentença em que se julga a acção improcedente e se absolve o réu do pedido.

Inconformada, recorre a autora.

Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos vem fornecido pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a sua transcrição: 1. A Autora e o Réu foram casados entre si, no regime de comunhão geral de bens adquiridos, desde Março de 2000 até 15 de Outubro de 2002, data em que foi judicialmente decretado o divórcio entre ambos - cfr. pontos 1 e 15 dos factos provados na douta sentença recorrida; 2. Em 03 de Julho de 2002, a Autora intentou, contra o Réu, um procedimento cautelar de arrolamento que correu por apenso ao processo de divórcio que correu termos no .° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis - cfr. ponto 8 dos factos provados; 3. «No dia 14 de Junho de 2002, o Réu levantou da conta identificada a fls. 66, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que ele e a Autora possuíam, na agência de ………. da E………., em numerário, a quantia de € 15.100,00» - ponto 9° dos factos provados; 4. «A Autora não autorizou o Réu ao levantamento da supra referida quantia...» ponto 100 dos factos provados; 5. «O Réu gastou esse dinheiro sem o consentimento da Autora» - ponto 11 dos factos provados; 6. «0 Réu foi reembolsado pela firma «D………., L.da», no decurso do mês de Junho de 2002, da quantia de €10.000,00 decorrentes de suprimentos efectuados à dita sociedade» - ponto 12 dos factos provados; 7. «A Autora nunca teve acesso a esse montante» - ponto 14 dos factos provados; 8. «A Autora não consentiu que o Réu dissipasse essa quantia» - ponto 14 dos factos provados.

9. As verbas de €15.100,00 e de €10.000,00 existiam na pendência do casamento, pelo que, dada a inexistência de qualquer prova em contrário, são bens comuns do casal; 10. Em acção de inventário intentada para partilha e separação de meações, o Meritíssimo Juiz relegou para os meios comuns a discussão que a então a interessada, agora recorrente, levantou quanto à não relacionação, pelo cabeça-de-casal, das supra referidas verbas; 11. De facto, no âmbito desse processo, decidiu o Meritíssimo Juiz que: «não obstante lograr-se apurar que as quantias, em causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT