Acórdão nº 0651968 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………. intentou a presente acção condenatória contra C………., pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 12.550,00, correspondente à sua meação no património comum acrescida de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
Alega que foi casada com o Réu, divorciando-se no dia 15 de Outubro de 2002, por sentença judicial proferida no âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento nº …/02 do .º Juízo Cível desta Comarca.
Posteriormente ao divórcio, correu por apenso ao processo de divórcio os autos de inventário judicial e na pendência da qual a A. deduziu reclamação à relação de bens apresentada pelo Réu, como cabeça - de - casal, com vista ao aditamento da quantia de € 15.100,00 que o casal adquiriu na constância do casamento e que se encontrava depositada numa conta conjunta e da quantia de € 10.000,00 de que o casal era credor pelo empréstimo de igual valor realizado na constância do casamento à firma «D………., Ldª.
Por não se lograr apurar o destino dado às aludidas quantias, decidiu que o cônjuge lesado teria de recorrer aos meios comuns, para onde os remeteu.
Acontece ainda que o Réu levantou da conta do casal a quantia de € 15.100,00, depois de ter expulso definitivamente a Autora da casa de morada da família no dia 13 de Junho de 2002 e também, recebeu da sociedade D………. , Ldª a quantia de € 10.000,00, em Julho de 2002.
A Autora só na pendência da providência de arrolamento que moveu ao Réu em data prévia ao processo de divórcio tomou conhecimento do levantamento da quantia depositada no dia 14/06/2002 e só na pendência do processo de inventário que correu entre as partes tomou conhecimento do reembolso do empréstimo.
Em ambos os casos, a Autora não só não autorizou o Réu a dispor dos montantes atrás aludidos como não teve qualquer beneficio com as quantias que o Réu haja dissipado ou gasto.
Citado o Réu, contesta, defendendo-se por excepção, e fundamentalmente, por mera negação indirecta.
Por excepção, invocou a nulidade de todo o processado com base na irregularidade da sua citação.
Por impugnação indirecta, alega, sucintamente, que as quantias em causa já se encontravam gastas à data da propositura da acção de divórcio; que a quantia depositada na conta conjunta correspondia a dinheiro adquirido pelo Réu, em data anterior ao casamento, ao ponto de só ele poder movimentar, livremente, a conta, e finalmente, que a quantia entregue pela aludida sociedade corresponde a um empréstimo efectuado pelo pai do Réu à aludida sociedade.
Responde a autora, sendo que a mesma pugnou pela improcedência da invocada excepção.
Elaborou-se despacho saneador, onde se decidiu as invocadas excepções e dispensou-se a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se à realização de audiência final e respondeu-se à matéria de facto controvertida, a qual não foi objecto de reclamação.
Profere-se sentença em que se julga a acção improcedente e se absolve o réu do pedido.
Inconformada, recorre a autora.
Recebido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos vem fornecido pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a sua transcrição: 1. A Autora e o Réu foram casados entre si, no regime de comunhão geral de bens adquiridos, desde Março de 2000 até 15 de Outubro de 2002, data em que foi judicialmente decretado o divórcio entre ambos - cfr. pontos 1 e 15 dos factos provados na douta sentença recorrida; 2. Em 03 de Julho de 2002, a Autora intentou, contra o Réu, um procedimento cautelar de arrolamento que correu por apenso ao processo de divórcio que correu termos no .° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis - cfr. ponto 8 dos factos provados; 3. «No dia 14 de Junho de 2002, o Réu levantou da conta identificada a fls. 66, cujo teor se dá aqui por reproduzido, que ele e a Autora possuíam, na agência de ………. da E………., em numerário, a quantia de € 15.100,00» - ponto 9° dos factos provados; 4. «A Autora não autorizou o Réu ao levantamento da supra referida quantia...» ponto 100 dos factos provados; 5. «O Réu gastou esse dinheiro sem o consentimento da Autora» - ponto 11 dos factos provados; 6. «0 Réu foi reembolsado pela firma «D………., L.da», no decurso do mês de Junho de 2002, da quantia de €10.000,00 decorrentes de suprimentos efectuados à dita sociedade» - ponto 12 dos factos provados; 7. «A Autora nunca teve acesso a esse montante» - ponto 14 dos factos provados; 8. «A Autora não consentiu que o Réu dissipasse essa quantia» - ponto 14 dos factos provados.
9. As verbas de €15.100,00 e de €10.000,00 existiam na pendência do casamento, pelo que, dada a inexistência de qualquer prova em contrário, são bens comuns do casal; 10. Em acção de inventário intentada para partilha e separação de meações, o Meritíssimo Juiz relegou para os meios comuns a discussão que a então a interessada, agora recorrente, levantou quanto à não relacionação, pelo cabeça-de-casal, das supra referidas verbas; 11. De facto, no âmbito desse processo, decidiu o Meritíssimo Juiz que: «não obstante lograr-se apurar que as quantias, em causa...
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