Acórdão nº 0651994 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução15 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) Nos Juízos Cíveis do Porto, inconformado com o despacho de Fls. 101 (37 dos presentes autos) proferido na Execução Comum que B………., SA move contra C………. e outro, no qual se entendeu notificar a exequente para certificar nos autos o cancelamento do registo da reserva de propriedade sobre o veículo penhorado nos autos, veio a Exequente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente agravo interposto da decisão do Mmº Juiz a quo, que ordenou a notificação da exequente para certificar nos autos o cancelamento do registo da reserva de propriedade incidente sobre o veículo automóvel penhorado nos autos, pois que tal reserva constituiria um direito real de gozo, que não caducaria com a venda judicial. Entendeu ainda o Mmº Juiz a quo que a execução não poderia prosseguir sobre esse bem e, caso a Exequente não comprovasse tal cancelamento, seria ordenado o levantamento da penhora.

2- Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo penhorado nos autos em nome da agravante que é necessário que esta requeira o cancelamento da dita reserva. O prosseguimento da penhora não é afectado pelo registo daquela reserva, já que, aquando da venda do bem penhorado, o tribunal deverá, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que incidam sobre tal bem (cfr. artigo 824 do CC e artigo 888 do CPC).

3- Ao nomear à penhora o veículo, a exequente renunciou tacitamente à reserva de propriedade que sobre ele incidia. Só assim, aliás, podia ordenar-se a penhora, pois seria absurdo penhorar um veículo automóvel de que o exequente fosse proprietário. Por definição, na execução apenas é admissível a penhora de bens dos executados, e não do credor (cfr. 817 do CC e artigo 821 n.º 1 e 2 do CPC).

4- Na verdade, resulta da nomeação do veículo à penhora que o exequente considera o bem pertença do executado, e que renuncia ao domínio sobre o bem, sendo certo que a reserva de propriedade mais não constitui do que uma mera garantia.

5- Da interpretação conjugada dos artigos 824 do CC e 888 do CPC resulta que o tribunal deverá, sem caso de venda do bem penhorado, ordenar oficiosamente o cancelamento de todos os registos dos direitos reais que caducam e que incidem sobre tal bem (na redacção actual do artigo 888 do CPC é ao agente de execução que incumbe tal tarefa), e que; 6- O artigo 119 do CRP não prevê que o detentor da reserva de propriedade seja notificado para que requeira o cancelamento do seu registo.

7- Conjugando as normas supra equacionadas, verifica-se que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 888 do CPC, art. 5 n.º 1 al. b) e 29 do DL 54/75 de 12.2, artigos 7 e 119 do CR Predial e artigos 408, 409 n.º 1, 601 e 879 todos do CC.

8- Conclui-se assim, que deverá ser o Tribunal a quo, e não o exequente, a promover o cancelamento da reserva de propriedade registada a favor da exequente.

Conclui pedindo a procedência do recurso...

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