Acórdão nº 0651994 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO A) Nos Juízos Cíveis do Porto, inconformado com o despacho de Fls. 101 (37 dos presentes autos) proferido na Execução Comum que B………., SA move contra C………. e outro, no qual se entendeu notificar a exequente para certificar nos autos o cancelamento do registo da reserva de propriedade sobre o veículo penhorado nos autos, veio a Exequente interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente agravo interposto da decisão do Mmº Juiz a quo, que ordenou a notificação da exequente para certificar nos autos o cancelamento do registo da reserva de propriedade incidente sobre o veículo automóvel penhorado nos autos, pois que tal reserva constituiria um direito real de gozo, que não caducaria com a venda judicial. Entendeu ainda o Mmº Juiz a quo que a execução não poderia prosseguir sobre esse bem e, caso a Exequente não comprovasse tal cancelamento, seria ordenado o levantamento da penhora.
2- Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo penhorado nos autos em nome da agravante que é necessário que esta requeira o cancelamento da dita reserva. O prosseguimento da penhora não é afectado pelo registo daquela reserva, já que, aquando da venda do bem penhorado, o tribunal deverá, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que incidam sobre tal bem (cfr. artigo 824 do CC e artigo 888 do CPC).
3- Ao nomear à penhora o veículo, a exequente renunciou tacitamente à reserva de propriedade que sobre ele incidia. Só assim, aliás, podia ordenar-se a penhora, pois seria absurdo penhorar um veículo automóvel de que o exequente fosse proprietário. Por definição, na execução apenas é admissível a penhora de bens dos executados, e não do credor (cfr. 817 do CC e artigo 821 n.º 1 e 2 do CPC).
4- Na verdade, resulta da nomeação do veículo à penhora que o exequente considera o bem pertença do executado, e que renuncia ao domínio sobre o bem, sendo certo que a reserva de propriedade mais não constitui do que uma mera garantia.
5- Da interpretação conjugada dos artigos 824 do CC e 888 do CPC resulta que o tribunal deverá, sem caso de venda do bem penhorado, ordenar oficiosamente o cancelamento de todos os registos dos direitos reais que caducam e que incidem sobre tal bem (na redacção actual do artigo 888 do CPC é ao agente de execução que incumbe tal tarefa), e que; 6- O artigo 119 do CRP não prevê que o detentor da reserva de propriedade seja notificado para que requeira o cancelamento do seu registo.
7- Conjugando as normas supra equacionadas, verifica-se que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 888 do CPC, art. 5 n.º 1 al. b) e 29 do DL 54/75 de 12.2, artigos 7 e 119 do CR Predial e artigos 408, 409 n.º 1, 601 e 879 todos do CC.
8- Conclui-se assim, que deverá ser o Tribunal a quo, e não o exequente, a promover o cancelamento da reserva de propriedade registada a favor da exequente.
Conclui pedindo a procedência do recurso...
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