Acórdão nº 0652171 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Foi intentada, em 3-3-03, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção executiva, na forma ordinária, pelo BANCO B……., S.A., contra C….. e D…… .
Em 28-11-01 havia falecido o executado, no estado de divorciado de E…… - fls 53 dos autos de execução- pelo que foi declarada suspensa a instância naqueles autos.
Foi, então, intentado pelo exequente, em 14-1-04, o incidente de habilitação de herdeiros, sendo requeridos a executada e C…… e F…… .
Com o mesmo não foi indicada nem apresentada qualquer prova.
Efectuadas as diligências entendidas necessárias, foi proferida a decisão de fls 59 e 60 que indeferiu a habilitação.
Inconformado, o exequente interpôs recurso.
Conclui, entre o mais, assim: - do disposto no art.372º do CPC, não resulta a obrigatoriedade de indicar todos os meios de prova; - todavia, ao incidente de habilitação são aplicáveis as disposições gerais dos incidentes da instância, pelo que o recorrente deveria oferecer o rol de testemunhas ou outros meios de prova no requerimento do incidente; - porém, a falta dessa prova não poderá ser fulminada com o indeferimento do incidente; - sem prescindir, ao incidente de habilitação são aplicáveis as disposições gerais dos incidentes da instância, sendo que a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere; - ora, não sendo deduzida qualquer oposição, nos termos dos art.s 303º, nº3, e 484º, nº1, ambos do CPC, consideram-se confessados os factos articulados pelo recorrente; - foi violado o disposto nos art.s 265º, 266º, 303º, 371º, 372º, 484º e 535º, todos do CPC.
Não houve contra- alegações.
* *Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* *Questão a decidir: - falta de apresentação de prova para julgamento do incidente.
* *Entendeu-se na decisão recorrida que "nos presentes autos não foi apresentada ou requerida a produção de qualquer prova - resultando antes, do teor da certidão de óbito do executado, junta aos autos de execução a fls 58, que este faleceu no estado de divorciado de E….. - pelo que, nos termos decorrentes das citadas disposições legais, cumpre indeferir o incidente em apreço, por falta de prova".
Vejámos.
O incidente de habilitação processa-se, desde logo, de acordo com o disposto no art.372º do CPC.
No que não estiver aí previsto, aplica-se o disposto nos art.s 302º a 304º daquele diploma legal.
Assim, nos termos do disposto no art.303º...
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