Acórdão nº 0652436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher C………., intentaram, em 14.5.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses - .º Juízo - acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, [que apelidaram de restituição e manutenção definitivas de posse], contra: D……….

e mulher E……….

.

Alegando em resumo: -serem donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de habitação de dois pavimentos e quintal, sito no ………., freguesia de ………., concelho do Marco de Canaveses; - tal prédio adveio à sua posse e propriedade por o terem adquirido por compra que dele fizeram em 23 de Julho de 1991, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Marco de Canaveses; - o direito de propriedade desse prédio está inscrito a seu favor; - os RR. são, por sua vez, donos e legítimos possuidores dos prédios sitos no ………., freguesia de ……….: - urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e quintal, descrito na Conservatória competente no número 00364 - …………, inscrito na matriz sob o artigo 117,e; - rústico a cultivo e bravio, descrito na Conservatória competente no número 00364 - B ………., inscrito na matriz respectiva no artigo 110; - o prédio dos AA. confronta com os prédios dos RR pelos lados poente e sul; - na confrontação sul ao prédio dos AA. existe um caminho que é o que se assinala na planta junta pela designação de caminho de servidão. - doc. 4.

- assenta todo ele em terreno destes prédios e tem o comprimento de cerca de 30 m e a largura de cerca de 6 m; - ambos os prédios dos AA. e dos RR. foram em tempos recuados propriedade do mesmo e único dono F………. e, posteriormente, de G………. e esposa, dos quais por sucessivas transmissões vieram aos patrimónios dos AA. e dos RR; - para acederem da via pública ao seu prédio e vice-versa, os AA. e antepossuidores, designadamente, os preditos F1………. quando únicos donos de uns e de outros dos prédios em causa, sempre utilizaram o caminho mencionado nos artigos 8º a 10°, que atingiam desde o caminho público; - os AA. autorizaram os RR. a alargar o caminho em causa para o seu lado norte, à custa do prédio dos primeiros e em toda a extensão sul do mesmo; - sendo que os AA. e seus antepossuidores por ele sempre atingiram o seu prédio, quer pelo ponto "B", quer pelo ponto "C" da planta junta, desde a via pública e vice-versa nas circunstâncias invocadas; - perante todos, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, por isso pública, pacífica e continuadamente, com justo titulo e de boa fé, e na convicção de exercerem um direito próprio, o direito de servidão de passagem a favor do seu prédio e sobre o dos RR., - que adquiriram por destinação do pai de família; - os RR., nos dias 16 e 17 de Fevereiro passado, escavaram uma vala no caminho em causa na forma que é visível das fotografias, em toda a extensão da entrada do prédio dos AA. a qual pela sua extensão e profundidade impede nuns caos e perturba noutros a passagem de pessoas e veículos de e para aquele prédio, esbulhando ou, pelo menos perturbando, dessa forma a posse dos AA. do caminho em apreço; - o possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se pela sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336° do Código Civil, ou recorrer a Tribunal para que este o mantenha ou restitua, à custa do esbulhador e no lugar do esbulho, devendo ser mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito e ser havido como nunca perturbado ou esbulhado quando mantido na sua posse ou a ela restituído judicialmente - artigos 1277°, 1278°, 1283° e 1284° do Código Civil.

Pelo que a acção deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, os AA. restituídos e mantidos na posse do caminho identificado supra, no local e à custa dos RR.

Os RR contestaram e deduziram reconvenção pedindo: - que a acção seja julgada não provada e improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido e, provados os factos, deve ser julgada provada e procedente a reconvenção e, em consequência, serem os Autores condenados a ver declarado judicialmente o direito de propriedade plena dos prédios identificados no artigo 6° da petição inicial a favor dos Réus, sem qualquer ónus ou encargo, designadamente, acesso ou caminho a favor do prédio dos Autores e, em qualquer circunstância, condenando-se os mesmos Autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, esta em montante não inferior a € 1.000,00, tudo com as legais consequências.

Os AA. replicaram.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT