Acórdão nº 0652436 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher C………., intentaram, em 14.5.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canaveses - .º Juízo - acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, [que apelidaram de restituição e manutenção definitivas de posse], contra: D……….
e mulher E……….
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Alegando em resumo: -serem donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto por casa de habitação de dois pavimentos e quintal, sito no ………., freguesia de ………., concelho do Marco de Canaveses; - tal prédio adveio à sua posse e propriedade por o terem adquirido por compra que dele fizeram em 23 de Julho de 1991, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Marco de Canaveses; - o direito de propriedade desse prédio está inscrito a seu favor; - os RR. são, por sua vez, donos e legítimos possuidores dos prédios sitos no ………., freguesia de ……….: - urbano, composto por casa de rés-do-chão, andar e quintal, descrito na Conservatória competente no número 00364 - …………, inscrito na matriz sob o artigo 117,e; - rústico a cultivo e bravio, descrito na Conservatória competente no número 00364 - B ………., inscrito na matriz respectiva no artigo 110; - o prédio dos AA. confronta com os prédios dos RR pelos lados poente e sul; - na confrontação sul ao prédio dos AA. existe um caminho que é o que se assinala na planta junta pela designação de caminho de servidão. - doc. 4.
- assenta todo ele em terreno destes prédios e tem o comprimento de cerca de 30 m e a largura de cerca de 6 m; - ambos os prédios dos AA. e dos RR. foram em tempos recuados propriedade do mesmo e único dono F………. e, posteriormente, de G………. e esposa, dos quais por sucessivas transmissões vieram aos patrimónios dos AA. e dos RR; - para acederem da via pública ao seu prédio e vice-versa, os AA. e antepossuidores, designadamente, os preditos F1………. quando únicos donos de uns e de outros dos prédios em causa, sempre utilizaram o caminho mencionado nos artigos 8º a 10°, que atingiam desde o caminho público; - os AA. autorizaram os RR. a alargar o caminho em causa para o seu lado norte, à custa do prédio dos primeiros e em toda a extensão sul do mesmo; - sendo que os AA. e seus antepossuidores por ele sempre atingiram o seu prédio, quer pelo ponto "B", quer pelo ponto "C" da planta junta, desde a via pública e vice-versa nas circunstâncias invocadas; - perante todos, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, por isso pública, pacífica e continuadamente, com justo titulo e de boa fé, e na convicção de exercerem um direito próprio, o direito de servidão de passagem a favor do seu prédio e sobre o dos RR., - que adquiriram por destinação do pai de família; - os RR., nos dias 16 e 17 de Fevereiro passado, escavaram uma vala no caminho em causa na forma que é visível das fotografias, em toda a extensão da entrada do prédio dos AA. a qual pela sua extensão e profundidade impede nuns caos e perturba noutros a passagem de pessoas e veículos de e para aquele prédio, esbulhando ou, pelo menos perturbando, dessa forma a posse dos AA. do caminho em apreço; - o possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se pela sua própria força e autoridade, nos termos do artigo 336° do Código Civil, ou recorrer a Tribunal para que este o mantenha ou restitua, à custa do esbulhador e no lugar do esbulho, devendo ser mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito e ser havido como nunca perturbado ou esbulhado quando mantido na sua posse ou a ela restituído judicialmente - artigos 1277°, 1278°, 1283° e 1284° do Código Civil.
Pelo que a acção deve ser julgada provada e procedente e, em consequência, os AA. restituídos e mantidos na posse do caminho identificado supra, no local e à custa dos RR.
Os RR contestaram e deduziram reconvenção pedindo: - que a acção seja julgada não provada e improcedente, absolvendo-se os Réus do pedido e, provados os factos, deve ser julgada provada e procedente a reconvenção e, em consequência, serem os Autores condenados a ver declarado judicialmente o direito de propriedade plena dos prédios identificados no artigo 6° da petição inicial a favor dos Réus, sem qualquer ónus ou encargo, designadamente, acesso ou caminho a favor do prédio dos Autores e, em qualquer circunstância, condenando-se os mesmos Autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, esta em montante não inferior a € 1.000,00, tudo com as legais consequências.
Os AA. replicaram.
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