Acórdão nº 0653027 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……… e esposa C………. intentaram, em 9-7-99, no Tribunal Judicial de Baião, acção declarativa, sob a forma sumária, contra D………. e esposa E………. .

Pedem que se julguem não justificados os factos e o direito de propriedade dos R.R. sobre o prédio referido na escritura de 29 de Maio de 1999 exarada a fls 9 a 11 do livro 127-C do Cartório Notarial do Marco de Canaveses, cujo extracto, emitido naquele Cartório foi publicado no F………. de 9 de Junho de 1999.

Consiste aquele imóvel num prédio rústico de terra de mato e anexo para arrumos agrícolas, no ………., freguesia de ………., com a área coberta de catorze metros quadrados e descoberta de cento e setenta metros quadrados e meio, a confrontar de norte com a Estrada Florestal, do sul com caminho público, do nascente com B………. e do poente com G………., inscrito na matriz em nome do justificante sob o art.3110º, não descrito na Conservatória do Registo Predial.

Alegam que tal prédio não pertence aos R.R., antes ao domínio público.

Na contestação os R.R. invocam as excepções de ilegitimidade e de falta de interesse em agir. E alegam ter adquirido, por usucapião, o prédio descrito naquela escritura.

Houve resposta.

Entretanto, por falecimento da esposa do R., teve lugar o incidente de habilitação de herdeiros.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, elaborando-se a base instrutória.

Daquela decisão foi interposto recurso pelo R..

Conclui assim: -a presente acção é uma acção declarativa de simples apreciação negativa; -este tipo de acção pressupõe um interesse real em agir por parte do A., que pretende pôr termo a uma incerteza objectiva que o prejudica; -este interesse deve ser directo e não meramente reflexo ou indirecto, que só por via de repercussão possa afectar a causa; -o art.26º do CPC exige que as partes sejam sujeitos da própria relação litigiosa, não bastando que o sejam de qualquer outra relação jurídica apenas conexa com aquela; -a relação litigiosa confina-se à discussão da natureza pública (caso em que pertence ao domínio público da freguesia de ………. e está sob sua jurisdição), ou privada (caso em que integra o património dos R.R.) do prédio justificado pelo R.; -o interesse dos A.A. em poderem utilizar o espaço em causa e por ele poderem aceder a sua casa é um interesse tão só indirecto ou reflexo do facto de aquele ser considerado e reconhecido como integrando o domínio público da freguesia de ……….; -só esta entidade tem legitimidade para reagir à violação e à defesa dos bens que pertencem ao domínio público sob sua jurisdição, nomeadamente à integração destes no domínio privado e à sua apropriação pelos particulares; -a principal interessada e beneficiada com o facto de os R.R. não poderem registar o prédio justificado em seu nome é a freguesia de ……….; -o interesse dos particulares ou fregueses, como os A.A., é apenas reflexo ou indirecto e, assim, não é suficiente para conferir aos A.A. legitimidade processual na presente acção; -para a defesa do domínio público e na hipótese de inércia do orgão executivo da freguesia, os A.A. poderiam apenas deitar mão à...

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