Acórdão nº 0653027 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Julho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABÍLIO COSTA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……… e esposa C………. intentaram, em 9-7-99, no Tribunal Judicial de Baião, acção declarativa, sob a forma sumária, contra D………. e esposa E………. .
Pedem que se julguem não justificados os factos e o direito de propriedade dos R.R. sobre o prédio referido na escritura de 29 de Maio de 1999 exarada a fls 9 a 11 do livro 127-C do Cartório Notarial do Marco de Canaveses, cujo extracto, emitido naquele Cartório foi publicado no F………. de 9 de Junho de 1999.
Consiste aquele imóvel num prédio rústico de terra de mato e anexo para arrumos agrícolas, no ………., freguesia de ………., com a área coberta de catorze metros quadrados e descoberta de cento e setenta metros quadrados e meio, a confrontar de norte com a Estrada Florestal, do sul com caminho público, do nascente com B………. e do poente com G………., inscrito na matriz em nome do justificante sob o art.3110º, não descrito na Conservatória do Registo Predial.
Alegam que tal prédio não pertence aos R.R., antes ao domínio público.
Na contestação os R.R. invocam as excepções de ilegitimidade e de falta de interesse em agir. E alegam ter adquirido, por usucapião, o prédio descrito naquela escritura.
Houve resposta.
Entretanto, por falecimento da esposa do R., teve lugar o incidente de habilitação de herdeiros.
No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, elaborando-se a base instrutória.
Daquela decisão foi interposto recurso pelo R..
Conclui assim: -a presente acção é uma acção declarativa de simples apreciação negativa; -este tipo de acção pressupõe um interesse real em agir por parte do A., que pretende pôr termo a uma incerteza objectiva que o prejudica; -este interesse deve ser directo e não meramente reflexo ou indirecto, que só por via de repercussão possa afectar a causa; -o art.26º do CPC exige que as partes sejam sujeitos da própria relação litigiosa, não bastando que o sejam de qualquer outra relação jurídica apenas conexa com aquela; -a relação litigiosa confina-se à discussão da natureza pública (caso em que pertence ao domínio público da freguesia de ………. e está sob sua jurisdição), ou privada (caso em que integra o património dos R.R.) do prédio justificado pelo R.; -o interesse dos A.A. em poderem utilizar o espaço em causa e por ele poderem aceder a sua casa é um interesse tão só indirecto ou reflexo do facto de aquele ser considerado e reconhecido como integrando o domínio público da freguesia de ……….; -só esta entidade tem legitimidade para reagir à violação e à defesa dos bens que pertencem ao domínio público sob sua jurisdição, nomeadamente à integração destes no domínio privado e à sua apropriação pelos particulares; -a principal interessada e beneficiada com o facto de os R.R. não poderem registar o prédio justificado em seu nome é a freguesia de ……….; -o interesse dos particulares ou fregueses, como os A.A., é apenas reflexo ou indirecto e, assim, não é suficiente para conferir aos A.A. legitimidade processual na presente acção; -para a defesa do domínio público e na hipótese de inércia do orgão executivo da freguesia, os A.A. poderiam apenas deitar mão à...
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