Acórdão nº 0653050 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução05 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………………, B………………, D………………, e; E……………….

, instauraram, em 1.2.2005, pelas Varas Cíveis da Comarca do Porto - ..ª Vara - acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: Presidente da Mesa da Assembleia-geral da G……….., e; G…………….

Pedindo que se decrete a nulidade e, subsidiariamente, a anulação da deliberação da Assembleia eleitoral de 28 de Novembro de 2004 da G…… e, consequentemente, do respectivo acto eleitoral.

Como fundamento alegam, em suma, que as eleições dos corpos sociais da G……., em Assembleia geral que teve lugar a 28.11.04, ficaram assinaladas por irregularidades várias, absolutas e insanáveis que tornam o acto nulo, ou, minime, anulável, ao ter-se constituído apenas uma única mesa de voto, conjugado com a deficiente iluminação das câmaras de preenchimento dos boletins de voto, impediu que muitos irmãos eleitores exercessem o seu direito de voto.

Para além desse alegado vício decorrente da impossibilidade material absoluta de auscultação da vontade dos irmãos, alegam que o funcionamento da assembleia foi influenciado por vários irmãos afectos à lista B que, com o seu comportamento, viciaram o acto eleitoral, ao percorrerem as filas de eleitores, denegrindo a imagem dos membros da mesa administrativa em exercício, candidatos integrantes da lista A.

Por outro lado, invocam, ainda, que a vencedora lista B integra pessoas várias que nunca poderiam ter sido candidatos, pelas razões que enunciam.

Contestando, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral da G……, veio arguir a incompetência deste tribunal para apreciar e decidir acerca do objecto desta acção, cuja competência material entende caber ao Ordinário Diocesano, nos termos e pelos fundamentos que aduziu.

Sobre esta excepção pronunciaram-se os AA., pugnando pela improcedência da excepção arguida, conforme resulta do seu requerimento de fls. 191.

*** Por despacho de fls. 222 a 230 foi julgada procedente a excepção da incompetência territorial, e consequentemente, foi considerado competente o Ordinário Diocesano, tendo os RR. sido absolvidos da instância.

*** Inconformados recorreram os AA.

B…….., e H…… bem como D…….

[As conclusões das alegações deste recorrente constam de fls.298 a 302, em número de 21, e por serem praticamente idênticas ás dos demais recorrentes dispensamo-nos de as transcrever sendo que também ele pugna pela revogação do despacho recorrido.] que, alegando, formularam as seguintes conclusões: 1- O art. 48 do estatuto das IPSS está inserido sistematicamente no Capitulo II do Estatuto das IPSS, aprovado pelo DL 119/83 de 25 de Dezembro, capítulo sobre a epígrafe "Das actividades de solidariedade social das organizações religiosas, na II Secção "Disposições especiais para as instituições da Igreja Católica".

2- Distintamente as Misericórdias estão reguladas no Capítulo III.

3- Da sistematização daquele diploma resulta claramente que o legislador não considerou as Misericórdias organizações religiosas nem instituições da Igreja Católica.

4- Mas sim instituições particulares de solidariedade social independentes desta, excluídas pela própria sistematização da aplicação do referido art. 48.

5- O art. 69 do mesmo decreto que regulamenta o regime aplicável especificamente às Misericórdias, refere que a elas em primeiro lugar se aplica o regime previsto neste diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhe são próprias.

6- Se acaso se pretendesse que as sujeições próprias da ordem canónica que se aplicam às Misericórdias são as que resultam do art. 48 do Estatuto das IPSS um legislador presumidamente avisado teria feito uma remissão expressa para tal normativo.

7- Tal remissão não existe.

8- Na G……. nunca os corpos sociais eleitos foram objecto de aprovação do ordinário diocesano.

9- Não é por acaso que o art. 69 manda aplicar às Misericórdias disposições que regem as associações de solidariedade social, e não as organizações religiosas ou instituições particulares de solidariedade social.

10- As Misericórdias não têm por fim o culto público. São instituições sócio-caritativas; de protecção social, não cultuais (pelo menos em nome da Igreja. São Eclesiais não eclesiásticas).

11- Não são nem foram criadas ou fundadas pela Igreja Católica, nasceram do acordo livre dos seus associados. Tem órgãos próprios eleitos pelos associados. E actuam e são administradas pelos corpos sociais em seu nome e sob a sua responsabilidade.

12- São associações privadas de fiéis, como é entendimento unânime dos mais insignes canonistas e vem sendo entendimento jurisprudencial.

13- Sujeitas embora à tutela da Igreja, esta cinge-se aos termos prescritos nos cânones 323, 305 e 325, cabendo à autoridade eclesiástica competente velar para que nela ser mantenha a integridade da fé e dos costumes e cuidar que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, competindo-lhe ainda vigiar no sentido de que os bens sejam utilizados para os fins da associação, vigiando-a no sentido de que os fins estatutários da associação sejam prosseguidos.

14- Mas em tudo o que extravasa esses parâmetros está sujeita ao Estatuto das IPSS, como resulta do art. 69.

15- O art. 7º do DL n.° 519/G2/79 de 29...

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