Acórdão nº 9810726 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES SALGUEIRO |
Data da Resolução | 14 de Julho de 1999 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: FORAM INTERPOSTOS DOIS RECURSOS PELA DEMANDADA E PELO DEMANDANTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART566 ART805 N3 ART806. CE94 ART40 N1 A N4 N6. CPP98 ART127 ART129 ART130 ART327 N2 ART355 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23. AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167. AC RP PROC9710536 DE 1998/09/16. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.
Sumário: I - Não é admissível a junção aos autos de um documento ( certidão integrada por um despacho saneador, questionário, depoimentos de testemunhas prestados na audiência dos embargos e pela sentença, extraída de um processo de embargados de executado em que foi embargante a seguradora, agora demandada no pedido civil deduzido no processo penal e embargada a unidade hospitalar ), em que a demandada requerente pretendia fazer prova do modo como o acidente ocorreu, pois tal admissão feriria os princípios da imediação e da contraditoriedade. II - Não é legítimo responsabilizar o peão pela eclosão do acidente, não obstante ter assumido uma conduta contravencional ( dispunha a menos de 50 metros de uma passadeira destinada a peões, mas, apesar disso, intentou a travessia da faixa de rodagem fora dessa passadeira ), se tal conduta não se assumir como causa adequada e idónea para o acidente. III - A indemnização a arbitrar relativamente a danos patrimoniais futuros ( diminuição da capacidade de ganho ) deverá traduzir-se num capital que proporcione um rendimento periódico que, adicionada à sucessiva amortização do próprio capital, corresponda à perda de ganho sofrido, mas de tal modo que esse capital se mostre esgotado no fim do período para que foi calculada a indemnização. Nos respectivos cálculos a efectuar com utilização de...
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