Acórdão nº 9810726 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES SALGUEIRO
Data da Resolução14 de Julho de 1999
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: FORAM INTERPOSTOS DOIS RECURSOS PELA DEMANDADA E PELO DEMANDANTE.

Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.

Legislação Nacional: CCIV66 ART566 ART805 N3 ART806. CE94 ART40 N1 A N4 N6. CPP98 ART127 ART129 ART130 ART327 N2 ART355 N1 N2.

Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23. AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG167. AC RP PROC9710536 DE 1998/09/16. AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.

Sumário: I - Não é admissível a junção aos autos de um documento ( certidão integrada por um despacho saneador, questionário, depoimentos de testemunhas prestados na audiência dos embargos e pela sentença, extraída de um processo de embargados de executado em que foi embargante a seguradora, agora demandada no pedido civil deduzido no processo penal e embargada a unidade hospitalar ), em que a demandada requerente pretendia fazer prova do modo como o acidente ocorreu, pois tal admissão feriria os princípios da imediação e da contraditoriedade. II - Não é legítimo responsabilizar o peão pela eclosão do acidente, não obstante ter assumido uma conduta contravencional ( dispunha a menos de 50 metros de uma passadeira destinada a peões, mas, apesar disso, intentou a travessia da faixa de rodagem fora dessa passadeira ), se tal conduta não se assumir como causa adequada e idónea para o acidente. III - A indemnização a arbitrar relativamente a danos patrimoniais futuros ( diminuição da capacidade de ganho ) deverá traduzir-se num capital que proporcione um rendimento periódico que, adicionada à sucessiva amortização do próprio capital, corresponda à perda de ganho sofrido, mas de tal modo que esse capital se mostre esgotado no fim do período para que foi calculada a indemnização. Nos respectivos cálculos a efectuar com utilização de...

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