Acórdão nº 9840902 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 1998 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução10 de Dezembro de 1998
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Área Temática: DIR PROC TRAB.

Legislação Nacional: CPT81 ART43. LCT69 ART22 N2 N7 NA REDACÇÃO DA L 21/96 DE 1996/07/23 ART39.

Sumário: I - Relativamente aos trabalhadores em geral, a suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa ( artigo 43 do Código de Processo do Trabalho ). II - Porém, se o trabalhador objecto do despedimento for dirigente sindical ou membro de comissão de trabalhadores, a suspensão só não deve ser decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação de justa causa para o despedimento ( artigo 14 n.3 do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro ). III - A diferença entre um regime e outro ocorre quando o tribunal tem dúvidas acerca da probabilidade séria de verificação da justa causa. Tal dúvida leva ao indeferimento da suspensão quando o requerente não for dirigente sindical ou membro de comissões de trabalhadores e leva ao seu deferimento no caso contrário. IV - Estando provado, que o trabalhador exercia funções numa máquina de cordão, designada de " rabo de cavalo " devido ao facto de o cordão ser grosso e que exercia também, alternadamente, funções de área de carpintaria ( recuperação de paletes ), é ilegítima a sua recusa em ir trabalhar a tempo inteiro para uma outra máquina de fazer cordão, com os fundamentos de que era chefe de secção da máquina de " rabo de cavalo " e de que a empresa tinha trabalho de recuperação de paletes para lhe dar. V - Sendo a recusa persistente, está verificada a justa causa de despedimento, devendo a suspensão do despedimento ser indeferida. VI - A categoria profissional é a...

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