Acórdão nº 9911236 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMATOS MANSO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Relação do Porto: Na comarca de ....... foram julgados os arguidos Álvaro........, O....... , Maria........... e Minho.......... L.da, todos melhor identificados nos autos.

Iniciada a audiência, pelo mandatário do arguido Álvaro foi ditado o requerimento transcrito em acta a fls. 197 e 198 em que pedia o adiamento da audiência por forma a que o julgamento pudesse ser realizado com a presença do seu constituinte, requerimento que foi indeferido.

Realizado o julgamento, os arguidos foram condenados como autores materiais de um crime p.p. pelo art. 273º, n.ºs 2, b) e 3 do CP82, tendo a arguida Maria........ sido condenada na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 500$00, e os arguidos O........ e Álvaro na pena de treze meses de prisão.

Por sua vez a sociedade Minho........, L.da, foi condenada na coima de de 300.000$00 pela prática das contra-ordenações p.p. pelo art. 3º do Dec. Lei n.º 286/86 de 6/9 e arts. 10º e 13º do Dec. Lei n.º 33/87 de 17/1 e punível pelo art. 58º, n.º 1, d) do Dec. Lei n.º 28/84 de 20/1.

A execução das penas impostas aos arguidos O........ e Álvaro foi suspensa pelo período de um ano.

O arguido Álvaro recorreu tanto do despacho que indeferiu o requerimento em que pedia o adiamento da audiência como da sentença proferida.

Quanto ao despacho recorrido, o arguido Álvaro terminou a sua motivação com as conclusões seguintes: 1 -- Após a entrada em vigor das alterações ao CPP, o arguido apenas prestou termo de identidade e residência nos termos do CPP revisto em Janeiro de 1999 e a primeira audiência para que foi notificado após 15.9.98 foi aquela em que foi julgado sem a sua presença.

2 -- As alterações ao CPP efectuadas pela Lei n.º 59/98 de 25/8 são aplicáveis aos processos pendentes, como determina o art. 6º, n.º 1 da mesma Lei e decorre dos princípios enformadores do processo penal.

3 -- O julgamento na ausência do arguido, quando o mesmo em tal não consente, só é possível se houver prestado TIR nos termos impostos pelo n.º 3 do art. 196º do CPP revisto, após adiamento da audiência de julgamento, novo adiamento desta, bem como subsequente notificação da quarta data, ainda que editalmente.

4 -- O próprio n.º 2 do art. 196º citado refere: "Se o arguido sujeito a termo de identidade e residência não estiver presente na nova data designada (...)", enquanto o n.º 1 prevê o adiamento sem a condicionante da sujeição a termo, o que implica interpretar-se como só valendo como segunda marcação a falta a um julgamento de arguido que haja prestado TIR nos novos termos.

5 -- O arguido prestou o "novo" TIR em Janeiro, sendo que, após 15.9.98, apenas foi notificado para o julgamento de 26.5.98, o que não é admissível face ao art. 333º do CPP vigente que se mostra violado, já que não pode considerar-se que julgamentos anteriores à prestação de novo TIR sejam considerados os sucessivos julgamentos previstos no art. 333º do CPP.

6 -- Assim impõe-se que, após a entrada em...

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