Acórdão nº 9921518 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2001 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução29 de Novembro de 2001
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Companhia de Seguros....., S. A., com sede na Rua ..... - ..., deduziu embargos de executada contra o Hospital....., sito no Largo..... - ...., por apenso aos autos de acção executiva que este havia proposto contra si.

Alega, para tanto e em síntese, que à data do acidente dos autos - 19/3/95, pelas 17.35 horas - não se encontrava transferida para si a responsabilidade civil que para o dono do IM-..-.. adviesse por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação pois, na realidade, a transferência da responsabilidade apenas se verificou a partir das 12 horas do dia 20/3/95, através da emissão de certificado provisório de seguro.

Mais alega que, indevidamente, o seu agente fez constar do certificado de seguro que o contrato teve início no dia 19/3/95, a partir das 9 horas, por tal lhe ter sido solicitado pelo dono do veículo.

Regularmente citado o embargado contestou, impugnando os factos alegados pela embargante.

Foi proferido saneador-sentença, no qual julgou-se improcedentes os embargos e determinou-se o prosseguimento com fundamento em que, constando quer das condições particulares da apólice em causa quer do certificado provisório de seguro, que o contrato tem início em 19/3/95, não pode, agora, a seguradora vir opor a terceiro (o beneficiário) que a final o contrato não teve início na data que consta expressamente do documento que o titula.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a embargante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª- A recorrente alegou factos tendentes a demonstrar que à data do acidente - 19/03/95, pelas 12 horas e 35 minutos - não se encontrava transferida para si a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do IM e que o Certificado Provisório de Seguro é intelectualmente falso, pois que a data de emissão que no mesmo foi aposta não corresponde à verdade: 2ª- Não se pode admitir que uma qualquer seguradora responda por um risco já declarado e cujas consequências foram já produzidas à data em que celebra o contrato.

  1. - Isto seria subverter os princípios informadores do contrato de seguro, entre os quais o da existência de um risco tido com um facto "...incertos quanto...".

  2. - A situação dos autos caí, sem qualquer dúvida, no âmbito da previsão do artº. 429º do C. C., pois que se a recorrente soubesse que á data constante do Certificado Provisório de Seguro o risco já tinha ocorrido, nunca teria aceitado celebrar o contrato.

  3. - Violou o douto Despacho Saneador-Sentença o disposto no art. 429º do Código Comercial.

A final pede a revogação do despacho saneador-sentença e o prosseguimento dos autos para julgamento, com prévia elaboração da Matéria de Facto Assente e de Base Instrutória que contemple os factos alegados pela recorrente na sua contestação.

O embargado contra - alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A factualidade a considerar com interesse para a decisão, são os factos que o tribunal a quo considerou provados, ou seja : 1º- O exequente prestou assistência, em regime de internamento, a Romão......, no período compreendido entre 19/3/95 e 3/4/95, e em consulta externa, nos meses de Maio, Agosto e Setembro de 1995, em conformidade com o que consta da certidão de dívida junta a fls. 3, dos autos de acção executiva, cujo teor se...

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