Acórdão nº 9921518 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2001 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA ROSA TCHING |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Companhia de Seguros....., S. A., com sede na Rua ..... - ..., deduziu embargos de executada contra o Hospital....., sito no Largo..... - ...., por apenso aos autos de acção executiva que este havia proposto contra si.
Alega, para tanto e em síntese, que à data do acidente dos autos - 19/3/95, pelas 17.35 horas - não se encontrava transferida para si a responsabilidade civil que para o dono do IM-..-.. adviesse por danos causados a terceiros emergentes da sua circulação pois, na realidade, a transferência da responsabilidade apenas se verificou a partir das 12 horas do dia 20/3/95, através da emissão de certificado provisório de seguro.
Mais alega que, indevidamente, o seu agente fez constar do certificado de seguro que o contrato teve início no dia 19/3/95, a partir das 9 horas, por tal lhe ter sido solicitado pelo dono do veículo.
Regularmente citado o embargado contestou, impugnando os factos alegados pela embargante.
Foi proferido saneador-sentença, no qual julgou-se improcedentes os embargos e determinou-se o prosseguimento com fundamento em que, constando quer das condições particulares da apólice em causa quer do certificado provisório de seguro, que o contrato tem início em 19/3/95, não pode, agora, a seguradora vir opor a terceiro (o beneficiário) que a final o contrato não teve início na data que consta expressamente do documento que o titula.
Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a embargante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª- A recorrente alegou factos tendentes a demonstrar que à data do acidente - 19/03/95, pelas 12 horas e 35 minutos - não se encontrava transferida para si a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do IM e que o Certificado Provisório de Seguro é intelectualmente falso, pois que a data de emissão que no mesmo foi aposta não corresponde à verdade: 2ª- Não se pode admitir que uma qualquer seguradora responda por um risco já declarado e cujas consequências foram já produzidas à data em que celebra o contrato.
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- Isto seria subverter os princípios informadores do contrato de seguro, entre os quais o da existência de um risco tido com um facto "...incertos quanto...".
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- A situação dos autos caí, sem qualquer dúvida, no âmbito da previsão do artº. 429º do C. C., pois que se a recorrente soubesse que á data constante do Certificado Provisório de Seguro o risco já tinha ocorrido, nunca teria aceitado celebrar o contrato.
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- Violou o douto Despacho Saneador-Sentença o disposto no art. 429º do Código Comercial.
A final pede a revogação do despacho saneador-sentença e o prosseguimento dos autos para julgamento, com prévia elaboração da Matéria de Facto Assente e de Base Instrutória que contemple os factos alegados pela recorrente na sua contestação.
O embargado contra - alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A factualidade a considerar com interesse para a decisão, são os factos que o tribunal a quo considerou provados, ou seja : 1º- O exequente prestou assistência, em regime de internamento, a Romão......, no período compreendido entre 19/3/95 e 3/4/95, e em consulta externa, nos meses de Maio, Agosto e Setembro de 1995, em conformidade com o que consta da certidão de dívida junta a fls. 3, dos autos de acção executiva, cujo teor se...
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