Acórdão nº 9921583 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA ROSA TCHING
Data da Resolução07 de Março de 2002
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Por despacho do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, de 13 de Agosto de 1996, publicado no D.R. n.o 240, II Série, Suplemento de 16 de Outubro 1996, foi declarada a expropriação por utilidade pública, com carácter de urgência, para construção da Auto-Estrada Porto/Valença - Sublanço E.N. 201/Ponte de Lima, da parcela n.º..., com a área de 7.300m2, a destacar do prédio rústico, situado no lugar da....., freguesia da....., concelho de....., inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo.... e propriedade de José..... e mulher, Rosa.....

Procedeu-se à vistoria ad perpetuam rei memoriam e, constituída a arbitragem, os árbitros fixaram a indemnização devida aos expropriados em Esc: 28.019.646$00.

Remetido o processo ao Tribunal Judicial da Comarca de....., foi proferido o despacho inicial de adjudicação da propriedade a favor da entidade expropriante, Brisa-Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Notificados da decisão arbitral, os expropriados dela interpuseram recurso, pedindo que o montante indemnizatório pela dita expropriação fosse fixado em Esc: 33.493.304$00. Alegam, para tanto e em síntese, que o custo unitário para esta parcela não pode ser inferior a 68.000$00/m2 e que a percentagem respeitante à localização e qualidade ambiental, tem de ser fixada em valor não inferior a 10%.

A entidade expropriante recorreu daquela decisão arbitral, sustentando, em síntese, que a parcela expropriada não reúne os requisitos para ser considerada como terreno apto para a construção e que, mesmo a admitir-se tal classificação, esta apenas poderia ser atribuída à área confrontante com a estrada municipal e até uma profundidade de 50 metros, pelo que mesmo como terreno de construção parcial, o prédio nunca teria valor superior a 8.168.750$$. Daí o montante indemnizatório não poder ser superior a Esc: 5.283.600$00.

Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação.

Os peritos indicados pelo Tribunal e pelos expropriados, no seu relatório conjunto, entendem que o solo da parcela compreendida na faixa dos 50 m de profundidade, relativamente à Estrada Municipal e ao caminho público, reúne um potencial edificativo pelo que o classificam como de "solo apto para construção", atribuindo o valor de 4.410$00 por metro quadrado ao terreno com a frente para a estrada municipal e de 3.150$00, ao terreno com frente para o caminho público não pavimentado, atribuindo-lhe o valor de 6.174.000$00 e de 15.822.450$00, respectivamente.

A parte do solo da parcela que excede a profundidade de 50m, relativamente aos acessos rodoviários que a ladeiam, classificam-no como "solo para outros fins", sendo o seu valor determinado em função da capacidade de produção florestal, fixando o valor de 800$00/m2, numa área de 877m2, num total de 701.600$00.

Por unanimidade atribuem um valor global de Esc: 22.698.050$00.

O perito indicado pela expropriante entende que o terreno tem de ser classificado como "solo para outros fins", pois não cumpre nenhum dos requisitos exigidos nas alíneas a), b) c) ou d) do n.º2 do art. 24°, nomeadamente não confina com arruamento que disponha das infraestruturas referidas na alínea a), porquanto a E. M. não dispõe de saneamento e o caminho público também não dispõe de saneamento, nem está pavimentado não cumpre o disposto na alínea b) porque não pertence a núcleo urbano consolidado; não cumpre a alínea c) porque está incluído no PDM na reserva ecológica e na reserva agrícola e também não cumpre o disposto na alínea d) porque não possui licença de construção ou alvará de loteamento em vigor .

E, procedendo à sua avaliação em função do rendimento possível de obter, atribui o valor de 800$00/m2 à área de 7.300 m2, fixando a indemnização devida em Esc: 5.840.000$00.

Ambas as partes apresentaram as suas alegações.

Alegou a expropriante que o laudo maioritário viola a lei e não faz uma avaliação que respeite os parâmetros legais e o PDM vigente nessa altura. E, defendendo que o terreno nunca poderia ser considerado como solo para construção, por se tratar de um prédio rústico afecto à exploração florestal, pugna pela fixação do valor indemnizatório a que se chegou no laudo minoritário.

Os expropriados declararam aceitar a importância da indemnização arbitrada no laudo maioritário.

Foi proferida sentença que, aderindo por inteiro aos critérios e valores que foram adoptados pelos peritos subscritores do laudo maioritário, fixou o valor da indemnização a arbitrar a favor dos expropriados em Esc: 22.698.050$00, actualizado a partir da data de publicação de utilidade pública - 16.10.96- , até integral e efectivo pagamento e de acordo com a taxa de inflação resultante do índice de preços fornecidos pelo INE.

Condenou ainda os expropriados e a expropriante no pagamento das custas, na proporção do decaimento.

Inconformada com esta decisão, a expropriante apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1ª- O terreno expropriado constituía um prédio rústico afecto à exploração florestal.

  1. - O prédio expropriado não satisfazia os requisitos legais previstos no art. 24°do Código das Expropriações para poder ser classificado e avaliado como apto para a construção.

  2. - Além disso, de acordo com o PDM de....., plenamente válido e eficaz à data da declaração de utilidade pública, o prédio expropriado está inserido numa zona classificada numa zona classificada como Reserva Ecológica e Reserva Agrícola Nacional.

  3. -...

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