Acórdão nº 107/05.8TBAMD.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução16 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : I - Existindo um usufruto simultâneo, sucessivo e vitalício, com a morte do último usufrutuário caduca o contrato de arrendamento celebrado, atento o disposto no art. 66.º, n.º 1, do RAU e no art. 1051.º, al. c), do CC.

II - A caducidade é uma consequência automática da cessação do direito de usufruto, sem qualquer interferência da vontade do seu titular ou do titular da nua propriedade que possa ser ou não ofensiva da boa-fé, dos bons costumes ou do fim económico e social do direito.

III - Com a «morte do direito de usufruto» nasce para o arrendatário o direito a um novo arrendamento, direito esse que deve ser exercido mediante declaração escrita enviada ao senhorio nos 30 dias subsequentes à caducidade do contrato anterior (arts. 66.º, n.º 2, e 94.º, n.º 1, do RAU).

IV - O prazo de 30 dias referido em III deve ser contado a partir do conhecimento pelo arrendatário da caducidade do direito de arrendamento por morte do usufrutuário.

V - Não obstante a caducidade do contrato de arrendamento operar ope legis, como consequência inexorável da morte do último usufrutuário, não se pode divorciar esta extinção do contrato com o concomitante nascimento do direito dos arrendatários a um novo arrendamento, tendo tal questão que ser apreciada – não em abstracto – mas nos limites concretos da situação fáctica em que a comunicação foi emitida.

VI - Tendo a comunicação efectuada pelos autores, através da sua mandatária, se limitado a informar que «..faleceu a Sr.ª D. Maria do Carmo…última usufrutuária do prédio» e «nesta conformidade informo que os actuais proprietários em comum e sem determinação de parte ou direito são…», num contrato longo no tempo, em que a sucessão de pessoas ao lado do senhorio nunca implicou qualquer perturbação contratual, a mesma não tem a virtualidade de ser encarada como uma comunicação de caducidade do contrato, que dê disso conhecimento aos arrendatários.

VII - Sem clareza e rigor de comunicação não se cumpre o princípio do equilíbrio contratual das partes, sem o qual ficam postergados os princípios da boa fé que devem reger o exercício de cada contrato.

VIII - A comunicação efectuada, ao não ser clara nem rigorosa e ao conduzir os arrendatários para dentro de um passado contratual de permanência, que sempre se verificou, quando a sua intenção era a oposta, faz com que o exercício do direito à declaração de caducidade, por parte dos autores/proprietários, seja abusivo nos termos do art. 334.º do CC.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, em 28 de Dezembro de 2004, no Tribunal Judicial da comarca da ..., contra BB e mulher CC acção de despejo, que recebeu o nº107/05.8TBAMD, do 2º Juízo de Competência Cível ( agora da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste ) pedindo que seja « declarada a cessação do contrato de arrendamento existente, por caducidade, sendo os RR condenados a despejar, imediatamente, o local arrendado, entregando-o ao autor livre de quaisquer bens ou pessoas ».

Alegou, em resumo: é proprietário, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio urbano sito na Rua ..., nº …, ..., cujo r/c esquerdo, na pendência de usufruto, fora dado de arrendamento pelos usufrutuários ao R. que é casado com a R.; tendo falecido os usufrutuários, caducou o contrato de arrendamento, tendo sido comunicada aos RR. a aludida caducidade.

Contestaram os RR ( fls.87 ), além do mais por excepção, invocando, designadamente, verificar-se uma situação de abuso de direito.

Para o caso de se concluir pela caducidade do contrato, deduziram reconvenção pedindo que seja reconhecido terem direito a novo contrato de arrendamento e pediram também a condenação dos AA. a pagarem-lhe uma indemnização por benfeitorias no valor de 5 241,59 euros, acrescida de juros.

Houve resposta à contestação e à reconvenção ( fls.129 ).

Ainda na contestação os RR pediram a intervenção principal, como associados do autor, de DD, EE, FF, GG, HH II, comproprietários do imóvel.

O chamamento foi admitido ( fls.233 ), sendo citados os chamados.

Em audiência preliminar adrede realizada ( fls.373 ) foi fixado à acção o valor de 20 409,54 euros e à reconvenção, que foi admitida, o de 20 205,54 euros, e foi determinado que os autos seguissem a forma de processo comum ordinário.

E foi elaborado despacho saneador, onde além do mais se decidiu pela improcedência da invocada excepção da ilegitimidade do autor e se deixou para final o conhecimento da caducidade do contrato, do direito a novo arrendamento e do abuso de direito.

Alinharam-se os factos assentes e fixou-se a base instrutória.

Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.478, foi proferida a sentença de fls.484 a 499 que julg|ou| a presente acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolv|eu| os RR do pedido; julg|ou| a reconvenção improcedente e, consequentemente, absolv|eu| os AA do pedido.

Inconformados, apelaram os AA e, em acórdão de fls.567 a 588, o Tribunal da Relação de Lisboa julg|ou| procedente a apelação dos AA pelo que, revogando a sentença recorrida, declar|ou| a cessação do contrato de arrendamento por caducidade, condenando os RR a despejar o arrendado, entregando-o livre de pessoas e bens; julg|ou| improcedente a reconvenção, absolvendo os AA do pedido reconvencional.

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