Acórdão nº 06680/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A..., com os sinais nos autos, advogado em causa própria, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, como segue: A) Questão Prévia; Do Efeito Suspensivo do Recurso 1. Determina o disposto no n° 2 do art°. 143° do CPTA que "(...)os recursos interpostos da adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo(...)".
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Ora, o disposto no mesmo preceito legal mas no corpo do n° 4 determina que (...)quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos (...)".
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Assim, o requerente nesta sede de recurso, que é a própria para impugnar o efeito atribuído por regra geral ao recurso do procedimento cautelar, vem requerer que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da decisão fínal que venha a ser interposta do presente recurso.
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Uma vez que com a execução imediata do acto suspendendo, atendendo o efeito meramente devolutivo do recurso, o requerente vê que na sua esfera jurídica possam ser causados danos que não sejam reparados apenas em sede de recurso judicial da decisão final que venha a ser proferida, 5. Nomeadamente danos ao seu bom nome e imagem profissional, os quais ficam afectados de forma irreversível, ainda que no recurso venha a ter provimento,, uma vez que a noticia da eventual sanção a aplicar acarreta de forma segura danos ao bom nome profissional do requerente.
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Danos estes que são desproporcionais ao interesse que a requerida e recorrida detende na presente demanda, uma vez que ainda sequer houve qualquer sanção disciplinar aplicada ao caso vertente.
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Pelo que os danos produzidos na esfera do requerente de imediato, são desproporcionalmente mais gravosos para o requerente do que para a requerida, com a execução imediata do acto, que é a notificação da acusação dos processos disciplinares apensos ao requerente, cfr. art°. 120° do CPTA, aplicável ex vi art°. .143°, n° 4, do mesmo CPTA.
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Pelo que os danos causados ao requerente, com a execução imediata do acto suspendendo, são desproporcionalmente superiores aos da atribuição do efeito suspensivo ao recurso até ao trânsito em julgado da decisão dos presentes autos, cfr. n° 4 do art°. .143° do CPTA 9. Pelo que se requer, atentos os danos causados ao requerente, coin a execução imediata do acto suspendendo, como se defendeu na p. i,, que ao recurso interposto seja atribuído efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da decisão, o que não é de grande morosidade processual no caso vertente, atento o duplo limite de um único grau de jurisdição de recurso em sede administrativa, B) Do Mérito da Decisão Recorrida: 10. Quanto ao mérito da decisão recorrida a mesma julgou verificada a existência de uma 11. circunstância que obstou ao conhecimento do mérito da causa, cfr. artº 120°, n° l, alin. b), do CPTA.
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E que se traduziu em síntese na inimpugnabilidade do acto suspendendo, uma vez que considerou que o mesmo se trava de um acto de instauração e de instrução do processo disciplinar ao requerente, e que sendo um acto meramente preparatório não se toma um acto lesivo e impugnável, e cuja eventual ilegalidade pode apenas ser impugnada no acto de decisão final do referido processo disciplinar e deste sindicável judicialmente em sede de todas as ilegalidades ocorridas ao longo do processo disciplinar.
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Pelo que ao requerente nestes autos não é sindicado qualquer acto lesivo dos seus direitos, com tutela imediata do direito, o qual pode ser sempre sindicado judicialmente em sede unitária no acto final de eventual sanção aplicável.
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Ora, discordamos em absoluto não da douta argumentação jurídica e do direito aplicável "in casu", mas antes da qualificação factual que é feita pelo tribunal recorrido ao acto suspendendo.
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Uma vez que, em nosso entendimento., e salvo todo o respeito por opinião contrária, a verdade é que o acto suspendendo "in casu" não é um acto "meramente preparatório", 16. ou sequer um "acto que ordena a instauração de um processo disciplinar tendo em vista habilitar o órgão competente a exercer fundadamente o direito disciplinar (...) sendo um acto preparatório e não directamente lesivo".
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Com efeito, em nosso entendimento, o acto suspendendo nos autos é um acto lesivo e com defínitividade final no acesso aos meios de prova a que o requerente pode lançar mão para se defender nos apensos dos processos disciplinares deduzidos numa única acusação.
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Na verdade a jurisprudência dos Tribunais Superiores trazida á coacção no caso vertente não tem aplicação, precisamente pela qualificação de facto do acto suspendendo ser divergente daquela que é apreciada nos processos disciplinares "tout court" dos arestos trazidos exemplificadamente nestes autos.
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Assim, o presente acto suspendendo de indeferimento do acesso aos meios de prova legalmente consagrados no art°. 152° do EOA e no art°. 32° da CRP, não é um "meramente preparatório" da fase instrutória do processo disciplinar.
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Muito menos se trataría de um acto "que ordena a instauração de um processo disciplinar", cfr. pode ler-se no Ac. do STA, de 29.06.2006, e cujo aresto é trazido à coação como exemplifícativo.
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Trata-se no caso vertente dos autos de um acto que decide sobre o mérito do acesso aos meios de prova no decurso da decisão final de acusação e apensação do processo disciplinar, e após a fase instrutória do mesmo processo disciplinar.
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É assim verdadeiramente um acto lesivo, por si só, do acesso aos meios de prova em sede disciplinar.
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Meios estes de prova que, em qualquer processo, são uma batuta de direitos fundamentais, liberdades e garantias na realização do acesso à justiça.
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São princípios constitucionais de garantia dos meios de defesa em processos edificados nas estruturas e princípios de um estado de direito e com respeito pelas garantias das partes no acesso aos meios de prova, cfr. art°s. 32° da CRP e 152o do EOA.
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