Acórdão nº 06680/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A..., com os sinais nos autos, advogado em causa própria, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, como segue: A) Questão Prévia; Do Efeito Suspensivo do Recurso 1. Determina o disposto no n° 2 do art°. 143° do CPTA que "(...)os recursos interpostos da adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo(...)".

  1. Ora, o disposto no mesmo preceito legal mas no corpo do n° 4 determina que (...)quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos (...)".

  2. Assim, o requerente nesta sede de recurso, que é a própria para impugnar o efeito atribuído por regra geral ao recurso do procedimento cautelar, vem requerer que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da decisão fínal que venha a ser interposta do presente recurso.

  3. Uma vez que com a execução imediata do acto suspendendo, atendendo o efeito meramente devolutivo do recurso, o requerente vê que na sua esfera jurídica possam ser causados danos que não sejam reparados apenas em sede de recurso judicial da decisão final que venha a ser proferida, 5. Nomeadamente danos ao seu bom nome e imagem profissional, os quais ficam afectados de forma irreversível, ainda que no recurso venha a ter provimento,, uma vez que a noticia da eventual sanção a aplicar acarreta de forma segura danos ao bom nome profissional do requerente.

  4. Danos estes que são desproporcionais ao interesse que a requerida e recorrida detende na presente demanda, uma vez que ainda sequer houve qualquer sanção disciplinar aplicada ao caso vertente.

  5. Pelo que os danos produzidos na esfera do requerente de imediato, são desproporcionalmente mais gravosos para o requerente do que para a requerida, com a execução imediata do acto, que é a notificação da acusação dos processos disciplinares apensos ao requerente, cfr. art°. 120° do CPTA, aplicável ex vi art°. .143°, n° 4, do mesmo CPTA.

  6. Pelo que os danos causados ao requerente, com a execução imediata do acto suspendendo, são desproporcionalmente superiores aos da atribuição do efeito suspensivo ao recurso até ao trânsito em julgado da decisão dos presentes autos, cfr. n° 4 do art°. .143° do CPTA 9. Pelo que se requer, atentos os danos causados ao requerente, coin a execução imediata do acto suspendendo, como se defendeu na p. i,, que ao recurso interposto seja atribuído efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da decisão, o que não é de grande morosidade processual no caso vertente, atento o duplo limite de um único grau de jurisdição de recurso em sede administrativa, B) Do Mérito da Decisão Recorrida: 10. Quanto ao mérito da decisão recorrida a mesma julgou verificada a existência de uma 11. circunstância que obstou ao conhecimento do mérito da causa, cfr. artº 120°, n° l, alin. b), do CPTA.

  7. E que se traduziu em síntese na inimpugnabilidade do acto suspendendo, uma vez que considerou que o mesmo se trava de um acto de instauração e de instrução do processo disciplinar ao requerente, e que sendo um acto meramente preparatório não se toma um acto lesivo e impugnável, e cuja eventual ilegalidade pode apenas ser impugnada no acto de decisão final do referido processo disciplinar e deste sindicável judicialmente em sede de todas as ilegalidades ocorridas ao longo do processo disciplinar.

  8. Pelo que ao requerente nestes autos não é sindicado qualquer acto lesivo dos seus direitos, com tutela imediata do direito, o qual pode ser sempre sindicado judicialmente em sede unitária no acto final de eventual sanção aplicável.

  9. Ora, discordamos em absoluto não da douta argumentação jurídica e do direito aplicável "in casu", mas antes da qualificação factual que é feita pelo tribunal recorrido ao acto suspendendo.

  10. Uma vez que, em nosso entendimento., e salvo todo o respeito por opinião contrária, a verdade é que o acto suspendendo "in casu" não é um acto "meramente preparatório", 16. ou sequer um "acto que ordena a instauração de um processo disciplinar tendo em vista habilitar o órgão competente a exercer fundadamente o direito disciplinar (...) sendo um acto preparatório e não directamente lesivo".

  11. Com efeito, em nosso entendimento, o acto suspendendo nos autos é um acto lesivo e com defínitividade final no acesso aos meios de prova a que o requerente pode lançar mão para se defender nos apensos dos processos disciplinares deduzidos numa única acusação.

  12. Na verdade a jurisprudência dos Tribunais Superiores trazida á coacção no caso vertente não tem aplicação, precisamente pela qualificação de facto do acto suspendendo ser divergente daquela que é apreciada nos processos disciplinares "tout court" dos arestos trazidos exemplificadamente nestes autos.

  13. Assim, o presente acto suspendendo de indeferimento do acesso aos meios de prova legalmente consagrados no art°. 152° do EOA e no art°. 32° da CRP, não é um "meramente preparatório" da fase instrutória do processo disciplinar.

  14. Muito menos se trataría de um acto "que ordena a instauração de um processo disciplinar", cfr. pode ler-se no Ac. do STA, de 29.06.2006, e cujo aresto é trazido à coação como exemplifícativo.

  15. Trata-se no caso vertente dos autos de um acto que decide sobre o mérito do acesso aos meios de prova no decurso da decisão final de acusação e apensação do processo disciplinar, e após a fase instrutória do mesmo processo disciplinar.

  16. É assim verdadeiramente um acto lesivo, por si só, do acesso aos meios de prova em sede disciplinar.

  17. Meios estes de prova que, em qualquer processo, são uma batuta de direitos fundamentais, liberdades e garantias na realização do acesso à justiça.

  18. São princípios constitucionais de garantia dos meios de defesa em processos edificados nas estruturas e princípios de um estado de direito e com respeito pelas garantias das partes no acesso aos meios de prova, cfr. art°s. 32° da CRP e 152o do EOA.

  19. ...

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