Acórdão nº 03490/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2010

Data19 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal, o qual por acórdão de 2/3/2010, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia por a competência para o efeito se radicar no STA, o qual, por sua vez, por despacho do Relator de 24/5/1952 (SIC, a fls 216), transitado em julgado, igualmente se declarou incompetente em razão da hierarquia por a competêcia para o efeito se radicar neste TCAS, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. No Projecto de Relatório de 1nspecção Tributária e no Relatório de inspecção tributária é expressamente admitido e concluído pela Administração Fiscal que, na actividade comercial do impugnante houve devolução de vasilhame, e também facturação do mesmo quando este não era devolvido; II- A exigência de que o impugnante entregue valores referentes a IVA não liquidado aos restantes agentes económicos, produz um resultado manifestamente injusto para o impugnante, considerando que, como ficou demonstrado, que as embalagens (vasilhame/taras/grades) não foram efectivamente transaccionadas, conforme se pode constatar pela análise feita pela a Administração Fiscal aos documentos (facturas e avisos de lançamento) emitidos pelo sujeito passivo, como pelos seus clientes; III- A ser assim, existirá uma clara violação do princípio da capacidade contributiva, exigindo-se do contribuinte mais do que lhe é exigível, alegando que o mesmo deveria ter liquidado IVA nas embalagens e consequentemente terá de entregar aos Cofres do Estado um valor que nunca recebeu, (Neste sentido, vide Ac. do STA, de 28-05-2008, in www. gde.mj.pt/jsta...; IV. Por outro lado, e não obstante o impugnante não ter feito menção expressa aos requisitos previstos na alínea b), do n° 5, do art.º 35° do CIVA, a verdade é que, conforme se pode verificar pela análise dos documentos constantes de folhas 1/40 a 40/40 do Anexo XXXIV do Relatório de Inspecção, o impugnante indicou separadamente os produtos das embalagens; V- Quanto a esta questão pronunciou-se o STA, no seu Acórdão de 24-05-2000, no sentidos de. "...ideal e preferível a situação normal de existir um documento/factura, do tipo normal, é possível aceitar que um documento escrito que possua todos os elementos fixados no citado n° 5 do art. 35°, possa porque passado de forma legal, ser aceite como factura ou documento equivalente, referido no art. 28°. "Pelo que, "perante um capaz e convincente desempenho probatório, é possível suprir algumas deficiências apresentadas por facturas, no respeito pelos indicados normativos legais." VI - No âmbito da acção inspectiva realizada ao impugnante, houve um erro de apuramento, de quantificação, do montante alegadamente em falta.

    VII - Verifica - se assim, que os valores referentes aos actos de liquidação adicional de IVA do período do primeiro trimestre de 2003, como a correspondente liquidação adicional de juros compensatórios, não são devidos pelo sujeito passivo, ora impugnante, com base na errónea quantificação e qualificação dos factos tributários que estão na sua origem.

    Ao decidir nos termos supra mencionados a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 86°, n° 4, da Lei Geral Tributária e art. 99°, al. d) e n° 1 do 100° do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário, devendo ser declarada a sua nulidade nos termos do disposto no art. 125° do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por este Tribunal ser declarado incompetente em razão da hierarquia por o...

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