Acórdão nº 0495/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – B…, SA, anteriormente denominada C…, S.A. com os sinais dos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada, anulou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 14/07/2004, nos termos do qual foi indeferido pedido de isenção de imposto municipal de Sisa, bem como dos emolumentos e outros encargos notariais, mais a julgando improcedente no que concerne aos juros indemnizatórios pedidos, tendo formulado as seguintes conclusões: A. O Douto Acórdão notificado à A. em 23 de Julho de 2009 deferiu a pretensão da A. anulando o despacho proferido pelo SESEAF que lhe negou o beneficio fiscal de isenção de SISA, imposto de selo e outros encargos.
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No entanto, o mesmo Acórdão vem indeferir a pretensão formulada pela A. referente a ao pedido de juros indemnizatórios que solicitou a contar da data em que efectuou os referidos pagamentos de SISA, imposto de selo e outros encargos em que incorreu em razão do referido indeferimento do pedido do beneficio fiscal até ao respectivo reembolso.
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A decisão do Tribunal tem como fundamento a falta de comprovação do pagamento dos referidos montantes.
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Ora, como resulta do probatório, ou seja da escritura de alienação dos imóveis junta à petição inicial como doc. n.º 8, agora junta como Documento n.º 3, a transacção - no caso a compra e venda de imóveis - realizou-se tendo os imposto e encargos inerentes à mesma sido liquidados e pagos pela A.
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A fls. 91 do livro 459-H onde foi lavrada a referida escritura é expressamente mencionado o documento de liquidação da SISA “Conhecimento da SISA n.º 429, passado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 1, em 30 de Agosto de 2002.
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Por outro lado, o pagamento da SISA, tal como sucede agora com o IMT no caso de alienação de imóveis é prévio à realização da operação de transferência dos imóveis sendo um encargo do adquirente.
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Os emolumentos e encargos são liquidados pelo Cartório Notarial.
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Em face do exposto resulta ex lege bem como do probatório que os montantes de imposto e encargos foram liquidados e pagos em 30 de Dezembro de 2002.
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Ainda, encontram-se demonstrados os pressupostos de pagamento de juros indemnizatórios, ou seja o erro imputável à Administração Tributária quando negou a atribuição do beneficio fiscal solicitado pela A. ao abrigo do Decreto- Lei n.º 404/90 de 21 de Dezembro, conforme decorre do douto Acórdão ora junto e que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.
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Assim, padece a douta sentença de erro de facto e de direito na apreciação do pedido de juros indemnizatórios pelo que deverá ser parcialmente revogada, e o pedido de juros indemnizatórios ser deferido.
2 - A Fazenda Publica contra alegou nos termos que constam de fls. 405 e segts, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: A - O douto acórdão recorrido considerou que não se encontra demonstrado/documentado o pagamento do imposto em causa bem como o imposto do selo e demais encargos, razão por que se não pode reconhecer o direito da A. a juros indemnizatórios. E, em consequência, julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, B - Veio agora a Recorrente Jurisdicional veio agora juntar às suas alegações, os documentos relativos ao pagamento do Imposto Municipal de Sisa, da escritura que titulou o negócio jurídico acima identificado e dos inerentes emolumentos notariais.
C - Todavia, esgotado que está o poder jurisdicional exercido em primeira instância, tal apresentação de documentos é, neste momento, extemporânea e ilegal, pelo que deverá ser rejeitada.
D - Complementarmente e contra entendimento da Recorrente Jurisdicional...
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