Acórdão nº 0495/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução20 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – B…, SA, anteriormente denominada C…, S.A. com os sinais dos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada, anulou o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 14/07/2004, nos termos do qual foi indeferido pedido de isenção de imposto municipal de Sisa, bem como dos emolumentos e outros encargos notariais, mais a julgando improcedente no que concerne aos juros indemnizatórios pedidos, tendo formulado as seguintes conclusões: A. O Douto Acórdão notificado à A. em 23 de Julho de 2009 deferiu a pretensão da A. anulando o despacho proferido pelo SESEAF que lhe negou o beneficio fiscal de isenção de SISA, imposto de selo e outros encargos.

  1. No entanto, o mesmo Acórdão vem indeferir a pretensão formulada pela A. referente a ao pedido de juros indemnizatórios que solicitou a contar da data em que efectuou os referidos pagamentos de SISA, imposto de selo e outros encargos em que incorreu em razão do referido indeferimento do pedido do beneficio fiscal até ao respectivo reembolso.

  2. A decisão do Tribunal tem como fundamento a falta de comprovação do pagamento dos referidos montantes.

  3. Ora, como resulta do probatório, ou seja da escritura de alienação dos imóveis junta à petição inicial como doc. n.º 8, agora junta como Documento n.º 3, a transacção - no caso a compra e venda de imóveis - realizou-se tendo os imposto e encargos inerentes à mesma sido liquidados e pagos pela A.

  4. A fls. 91 do livro 459-H onde foi lavrada a referida escritura é expressamente mencionado o documento de liquidação da SISA “Conhecimento da SISA n.º 429, passado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras 1, em 30 de Agosto de 2002.

  5. Por outro lado, o pagamento da SISA, tal como sucede agora com o IMT no caso de alienação de imóveis é prévio à realização da operação de transferência dos imóveis sendo um encargo do adquirente.

  6. Os emolumentos e encargos são liquidados pelo Cartório Notarial.

  7. Em face do exposto resulta ex lege bem como do probatório que os montantes de imposto e encargos foram liquidados e pagos em 30 de Dezembro de 2002.

    1. Ainda, encontram-se demonstrados os pressupostos de pagamento de juros indemnizatórios, ou seja o erro imputável à Administração Tributária quando negou a atribuição do beneficio fiscal solicitado pela A. ao abrigo do Decreto- Lei n.º 404/90 de 21 de Dezembro, conforme decorre do douto Acórdão ora junto e que se dá como reproduzido para todos os efeitos legais.

  8. Assim, padece a douta sentença de erro de facto e de direito na apreciação do pedido de juros indemnizatórios pelo que deverá ser parcialmente revogada, e o pedido de juros indemnizatórios ser deferido.

    2 - A Fazenda Publica contra alegou nos termos que constam de fls. 405 e segts, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: A - O douto acórdão recorrido considerou que não se encontra demonstrado/documentado o pagamento do imposto em causa bem como o imposto do selo e demais encargos, razão por que se não pode reconhecer o direito da A. a juros indemnizatórios. E, em consequência, julgou improcedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, B - Veio agora a Recorrente Jurisdicional veio agora juntar às suas alegações, os documentos relativos ao pagamento do Imposto Municipal de Sisa, da escritura que titulou o negócio jurídico acima identificado e dos inerentes emolumentos notariais.

    C - Todavia, esgotado que está o poder jurisdicional exercido em primeira instância, tal apresentação de documentos é, neste momento, extemporânea e ilegal, pelo que deverá ser rejeitada.

    D - Complementarmente e contra entendimento da Recorrente Jurisdicional...

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