Acórdão nº 027/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2010

Data20 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. “A…” com os sinais dos autos, notificada do acórdão proferido em 2/6/2010 e com ele não se conformando, vem invocar a existência de nulidades, bem como requerer a respectiva reforma, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 125º do CPPT, das als. c) e d) do nº 1 e no nº 4 do art. 668º e do art. 716º, ambos do CPC.

  1. Além de invocar, além do mais, que o acórdão padece de erro material quando refere no “Relatório” que a impugnação foi deduzida “contra as liquidações de IMI dos anos de 2007” e assume idêntico erro material quando no ponto 5.2. volta a referir “As liquidações respeitam...”, sendo que, de facto, apenas está em causa a 1ª prestação do IMI, relativa ao ano de 2007, portanto, correspondente a uma única liquidação de imposto e não a várias, invoca, ainda: I) Que o acórdão padece de nulidades, a saber (cfr. nºs. 61 a 81): A) Falta ou Omissão de pronúncia, porque o tribunal não conheceu de todas as questões suscitadas no recurso, tão pouco fundamentou a sua decisão, em particular quanto: (i) à inconstitucionalidade do recurso à analogia quanto à existência de um direito de propriedade na esfera da R, ou seja, poder ser PROPRIETÁRIO das instalações em questão (art. 8°/1 do CIMI), v.g. artigos 236 a 300. 358 a 361, 455 a 457 e 469 a 470 das Alegações de recurso, pois não parece manifestamente suficiente que se diga apenas “(...) Julgamos que, independentemente da questão de saber se estamos aqui perante uma interpretação que entre no domínio da integração analógica (proibida por lei) ou se contem, ainda, no âmbito da interpretação extensiva (que não é proibida pela LGT), a situação dos autos não se resolve mediante o recurso a essa elaboração jurídica", sendo que o que transparece do acórdão é que a elaboração jurídica utilizada foi mesmo essa (ilegalidade e inconstitucionalidade do recurso à analogia), isto é, usou-a o acórdão para negar, em absoluto, que a R. possa ter a propriedade do terreno; para negar, também em absoluto, que a R. possa ser vista como SUPERFICIÁRIO, v.g. Ponto 5.4.1. do douto Acórdão, em termos conclusivos, mas mais explicitamente na análise que faz no ponto 5.3. do mesmo, e que fundamenta aquela conclusão.

    (ii) à inconstitucionalidade do recurso à analogia quanto à tributação dos direitos reais menores, no âmbito do IMI (art. 8°/2 do CIMI), v.g. artigos 426 a 449 e 482 a 485 das Alegações de recurso.

    (iii) à inexistência de um PATRIMÓNIO na esfera jurídica da R., correspondente a PRÉDIOS, que pudesse determinar a sua tributação em IMI (arts. 1° e 2° do CIMI), v.g. artigos 388 a 425 e 480 das Alegações de recurso.

    II) Que o acórdão deve ser reformado (cfr. nºs. 82 a 118) por nele existirem MANIFESTOS LAPSOS do juiz:

    1. Em primeiro lugar, porque, perante o que consta do seu Ponto 5.4.2. se concebe um PROPRIETÁRIO onde só existe, só pode existir até por imposição e restrição legal, um SUBCONCESSIONÁRIO, sendo que as referidas construções não estão inscritas na matriz predial, em nome da R. a título de PROPRIETÁRIO, mas tão somente a título de SUPERFICIÁRIO e foi nessa pretensa qualidade que foi tributada, aliás, como resulta certamente dos documentos juntos aos autos por via do processo administrativo (PA) e sendo que as referidas construções não estão também inscritas no registo predial, em nome da R., seja a título de PROPRIETÁRIO, seja sequer a título de SUPERFICIÁRIO, mas antes o que se mostra registado é apenas uma CONCESSÃO (também registralmente exigível, nos termos da lei do registo), como resulta certamente dos documentos juntos aos autos, em particular a certidão do respectivo registo. Ora, o acórdão usa tais inscrições para tentar reforçar ou acrescer a fundamentação da sua opção, isto é, para considerar a R. como PROPRIETÁRIO das ditas instalações, quando é certo que tal não se verifica em nenhum dos referidos registos, pois, em nenhum deles consta qualquer registo nessa pretensa qualidade.

    2. Em segundo lugar, o acórdão não vislumbra a natureza jurídica do direito de propriedade, tal como se encontra exarado nos art. 1302°, ss, do C. Civil, e, por inerência, no art. 8°/1 do CIMI, por força do que dispõe o art. 11/2 da LGT, pois que para afastar a caracterização da posição jurídica da R. como podendo ser um SUPERFICIÁRIO, de uma assentada e apenas porque considerou a R. como PROPRIETÁRIO, porque uma norma legal fala de "propriedade", mas que não pode ser o direito de propriedade em causa na QUESTÃO, ou seja, aquele a que o art. 8°/1 do CIMI faz referência, por remissão implícita para os 1302°, ss do C. Civil, e com manifestos lapsos, como se referiu supra, o acórdão pretendeu, assim, “arrumar” o assunto ou a QUESTÃO (já vimos que omitiu a pronúncia quanto a outras questões), ainda que, na sua essência, tenha procedido exactamente da mesma forma como o fez a sentença que acabou condenando.

      Isto é, para se admitir a existência de um PROPRIETÁRIO, para efeitos de IMI (art. 8°/1), tem que se admitir a existência no PATRIMÓNIO de alguém de um DIREITO DE PROPRIEDADE, nos termos consignados nos arts. 1302° ss do C. Civil, ou, caso contrário, qualquer outra situação fáctica - mormente a existência de um subconcessionário do domínio público hídrico, ainda que com autorização para usar, de modo privativo, instalações nele implantadas - só pode ser tributada com ajuda de uma interpretação da lei (arts. 1°, 2° e 8.°/1, do CIMI) que se arrogue, sem margem para dúvidas, do recurso à analogia.

      Porém, como o próprio acórdão refere, v.g. ponto 5.4.1., penúltimo parágrafo, uma tal forma de interpretação não é admissível em matéria de incidência tributária.

    3. Em terceiro lugar, pela circunstância de que afirmando o acórdão que: “Em conclusão, a sentença recorrida é de confirmar”, ainda que recusando à R. a qualidade jurídica de SUPERFICIÁRIO, e ainda que “com a presente fundamentação”, ou seja, atribuindo-lhe agora uma qualidade jurídica (como sujeito passivo do IMI) diferente, isto é, passando a ser PROPRIETÁRIO, mesmo assim pretende-se, também e apesar disso, manter a tributação nos exactos termos em que a R. foi antes tributada (como SUPERFICIARIO) e de apresentou a oportuna Impugnação e consequente Recurso.

      Por isso, entende a R. que não pode haver senão MANIFESTO LAPSO do juiz, pois, não é possível manter-se uma mesma tributação sobre um (pretenso) PATRIMÓNIO (Instalações) quando a R. deixa de ser SUPERFICIÁRIO (qualidade que tem para a sentença) e passa a ser PROPRIETÁRIO (qualidade que passa a ter para o douto Acórdão), sendo, por isso, a decisão contraditória nos seus próprios termos: mantém plenamente a mesma tributação, a mesma quota de imposto (IMI), por força da liquidação e consequente confirmação pela sentença, ainda que tenha alterado radicalmente o enquadramento jurídico do sujeito passivo, de SUPERFICIÁRIO para PROPRIETÁRIO e tenha recusado a linha argumentativa daquela sentença (como SUPERFICIÁRIO).

      Assim sendo, parece razoável admitir que o acórdão padece de MANIFESTOS LAPSOS (v.g. art. 669°/2 do CPC): - Quer porque erra na "qualificação jurídica dos factos", (isto é, um subconcessionário do domínio publico hídrico, ainda que autorização para usar, de modo privativo, instalações nele implantadas, não se CONVERTE, ipso facto ou apenas por conveniência de tributação, em PROPRIETÁRIO) - Quer porque constam do processo elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida (em particular, os elementos registrais e matriciais que não lhe atribuem a qualidade de PROPRIETÁRIO - antes e apenas uma concessão e um direito de superfície -, ainda que o acórdão tenha presumido exactamente o contrário, que esses factos ou elementos de prova, só por si, são motivo bastante para a existência de tal qualidade, ser PROPRIETÁRIO) - Quer, ainda pela existência de uma contradição insanável na conclusão do acórdão, como elemento fundamental do processo, que, só por si, deve ser fundamento para a sua reforma, ou seja: Pretende manter, ipso facto, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT