Acórdão nº 0112/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2010

Data20 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC do ano de 2002.

1.2. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: A) É objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 14 de Setembro de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial relativa à liquidação adicional de IRC, quanto ao exercício de 2002, e respectivos juros indemnizatórios, no montante global de € 18.071,28 (dezoito mil e setenta e um Euros e vinte e oito cêntimos).

  1. Considera a Recorrente que houve erro de aplicação de lei, na medida em que já se havia verificado o prazo de caducidade da liquidação, aquando da notificação da mesma, sustentando, deste modo, entendimento distinto do da Administração Fiscal e do Tribunal a quo quanto à duração do período de suspensão da caducidade, previsto pelo art. 46°, nº 1 da Lei Geral Tributária (doravante LGT).

  2. Nos termos do artigo 45°, nº 1 da LGT, o direito à liquidação caduca no prazo de quatro anos e, sendo o IRC um imposto periódico, cujo facto gerador do imposto se considera verificado no último dia do período de tributação (in casu, 31.12.2002), o prazo de caducidade começou a contar-se no dia 01.01.2003, pelo que a caducidade estaria verificada no dia 01.01.2007, se não se verificassem quaisquer causas suspensivas ou interruptivas.

  3. Inexistindo quaisquer causas de interrupção, analisaremos apenas a causa suspensiva verificada nos termos do artigo 46°, n° 1 da LGT, segundo o qual a suspensão tem início com a “notificação ao contribuinte, nos termos legais, de início de acção de inspecção externa” (v. artigo 46°, nº 1 da LGT, na redacção em vigor à data).

  4. Para efeitos de enquadramento da questão da suspensão, é de referir que foi dado por provado que a notificação supra mencionada ocorreu a 10.10.2006, suspendendo a contagem do prazo de caducidade.

  5. No que concerne ao termo final do período de suspensão, a Recorrente entende que o mesmo ocorreu no dia 17.10.2006, data em que terminou a acção de inspecção externa, enquanto que o Tribunal a quo defende que esse termo final ocorreu a 04.12.2006, data da notificação do Relatório de Inspecção Tributária.

  6. No essencial, a razão da divergência prende-se com o conceito de “acção de inspecção” que, na perspectiva do Tribunal a quo, equivale a “procedimento de inspecção”. A Recorrente, por seu turno, entende que a acção de inspecção corresponde apenas a uma parte do procedimento de inspecção.

  7. O primeiro dos elementos interpretativos em que se baseia a Recorrente para sustentar tal posição é na própria letra da lei, mais concretamente na LGT, que utiliza dois conceitos distintos, que respeitam à mesma matéria: no seu art. 46°, n° 1 refere-se expressamente a “acção de inspecção externa”, enquanto que o seu art. 63°, nº 3 alude já ao “procedimento de inspecção”.

  8. Já no âmbito do RCPIT, veja-se o art. 36°, que usa, em sentidos claramente distintos, os referidos conceitos [vejam-se as referências ao “procedimento de inspecção” nos números 1, 2, 3 e 4, e as referências à “acção de inspecção” nos números 3, alínea b) e 4].

  9. Atentemos, agora, no disposto pelo art. 36°, nº 4 do RCPIT, de acordo com o qual “A prorrogação da acção de inspecção é notificada à entidade inspeccionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento”.

  10. Se entendermos, como o Tribunal a quo, que os conceitos de “acção inspectiva” e “procedimento tributário de inspecção” coincidem, então poderíamos substituir uma expressão pela outra, sendo possível afirmar que “A prorrogação do procedimento de inspecção é notificada à entidade inspeccionada com a indicação da data previsível do termo do procedimento”.

  11. Ora, se o legislador pretendesse referir-se, indiferenciadamente, à acção ou ao procedimento, teria empregue, naturalmente, a expressão “a mesma” ou o pronome “aquela” (por referência à “acção de inspecção” constante da redacção original) e não, como fez, o substantivo “procedimento”.

  12. O mesmo se diga quanto ao que determina o art. 36°, nº 3, al. b) do RCPIT, de acordo com o qual o prazo referido no nº 2 da mesma disposição - o do procedimento de inspecção - poderá ser ampliado por mais dois períodos de três meses, designadamente, “Quando, na acção de inspecção, se apure ocultação dolosa de factos ou rendimentos”.

  13. Na verdade, a aceitar a tese sustentada pelo Tribunal a quo - o que por mera hipótese de raciocínio se concebe - teríamos necessariamente que questionar por que motivo teria o legislador recorrido a conceitos diferentes quando pretendia que os mesmos fossem lidos de uma só forma.

  14. Igualmente relevantes para aferir da correcta interpretação do art. 46°, nº 1 da LGT, são os elementos teleológico, histórico e sistemático.

  15. No que concerne aos elementos teleológico e histórico, encontram-se os mesmos correlacionados, na medida em que, consultando a autorização legislativa da LGT - Lei nº 41/98, de 4 de Agosto - acedemos ao intuito do legislador quanto à regulação do prazo de caducidade do direito de liquidação: “encurtar [o prazo de caducidade da liquidação] de modo consentâneo com as possibilidades e o aumento de eficiência da Administração”.

  16. Assim, concluímos que uma interpretação extensiva do disposto pelo art. 46°, nº 1 da LGT contraria o espírito da lei, porquanto importa o alargamento do prazo de caducidade.

  17. Quanto ao...

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