Acórdão nº 01011/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2010

Data19 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A… e outros, já devidamente identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento de pedido de atribuição de preço de sangue, proferido pelo órgão Directivo da Caixa Nacional de Previdência, no uso de delegação de poderes conferida pela Administração da Caixa Geral de Depósitos.

Por sentença proferida a fls. 442-460, o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa julgou improcedente a impugnação contenciosa.

1.1. Inconformados com a decisão, os recorrentes recorrem para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1) Em 1996 os Recorrentes instauraram um recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento de atribuição de pensão preço de sangue proferido pelo Orgão Directivo da Caixa Nacional de Previdência datado de 23-09-1987 tomada no uso de delegação de poderes conferida pela Administração da Caixa Geral de Aposentações.

2) O correspondente requerimento foi efectuado na sequência do pedido efectuado em 28-03-1978 pela Recorrente B… dirigido à entidade então competente o Ministro das Finanças.

3) Na sequência do recurso ora referido, passados trinta anos depois, mais precisamente em 02-12-2008, o Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa propalou uma decisão que julgou improcedente por não se verificarem os invocados vícios que lhe eram imputados e, em consequência, a sua manutenção na ordem jurídica, em violação da lei.

4) Esta decisão não foi acompanhada pela posição da Exma. Magistrada do MP que, logo em 1998, emitiu o seu parecer no sentido que deveria ser dado provimento ao presente recurso por se verificar o vício de forma consistente na falta de fundamentação.

5) Os Recorrentes, respectivamente os três filhos e ex-viúva do militar, solicitaram ao tribunal competente que este procedesse à anulação do despacho impugnado que indeferiu a pensão preço de sangue, considerando-se o acidente do militar como ocorrido em serviço.

6) No seu recurso datado de 1996 sustentavam os Recorrentes que o acto de indeferimento impugnado padece, entre outros vícios, do vício de forma ao mencionar simplesmente “O pedido não pode ser deferido em virtude do acidente não ser considerado em serviço”.

7) A fundamentação jurídica do despacho deveria ter observado os requisitos legais prescritos na lei designadamente ela tem necessariamente de ser expressa e escrita, deverá consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito.

8) No caso vertente deparamo-nos com a nulidade da decisão recorrida já que a matéria fáctica e certos fundamentos associados à mesma desembocaram numa decisão que não corresponde à matéria provada.

9) A fundamentação da decisão recorrida deveria ser congruente e exacta o que não se verificou.

10) No caso sub judice houve erro notório e relevante do acto administrativo ao considerar o Capitão ex-Capitão e a decisão impugnada não reflecte esta circunstância.

11) A decisão recorrida violou o preceituado no Art.° 668, n.° 1, alínea d) do CPC, sendo consequentemente nula; 12) A decisão recorrida não contemplou alguns factos da maior relevância para a boa apreciação da causa mormente em altura nenhuma de decisão o Tribunal contemplou a circunstância do militar ter um cadastro disciplinar limpo e exemplar nem a circunstância da sua morte ter sido registada no livro oficial dos óbitos da Força Aérea.

13) O despacho elaborado pela Exma. Magistrada do MP datado de 1998, de forma simples e fundamentada, apresentou e escreveu o seu raciocínio jurídico apresentando, como é de lei, as razões de facto e as razões de direito que fundamentam a sua opinião.

14) A decisão recorrida infringiu o Decreto-lei que regulamentava a concessão da pensão preço de sangue ao considerar que os Recorrentes não tinham direito à referida pensão.

15) A decisão impugnada continha inclusivamente paradoxos designadamente referiu-se à efectiva falta de fundamentação, (crueza do despacho) e ainda assim considerou que os Recorrentes conseguiram impugnar o despacho em todas as vertentes.

15-A) Houve um erro do Tribunal a quo na apreciação do despacho.

16) Os Recorrentes ficaram gravemente prejudicados com o despacho já que como esclarece o Ac. STA de 16-10-1990 todo o acto que indefere o pedido de pensão de preço de sangue é dotado de eficácia externa com carácter lesivo pelo que tem de ser fundamentado “e com a decisão recorrida.

17) A decisão inquinada violou o Art.° 205 da CRP que menciona que todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas e o despacho de indeferimento violou o Art.° 268 n.° 3 e Art.° l, alínea a) do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

18) Segundo o n.° 3 do Decreto-lei acima citado é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

19) Ao contrário do que alega o Tribunal a quo a falta de fundamentação do despacho de indeferimento não constitui uma ilegalidade sanável comprometendo irremediavelmente a decisão.

20) O despacho de indeferimento da pensão preço de sangue não foi eficaz já que não foi devidamente notificado aos Recorrentes.

21) In casu encontram-se reunidos os pressupostos de facto e de direito que dão direito à pensão preço de sangue aos aqui Recorrentes. De acordo com a lei em vigor à época dos factos concedia-se uma pensão de preço de sangue por falecimento de militar ao serviço da Nação por acidente ocorrido em ocasião do serviço e em consequência do mesmo.

22) Fala-se em acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência deste quer se trate ou não de serviço de campanha ou manutenção da ordem pública, como refere o Acórdão do STA de 07-03-1985.

23) A decisão de que se recorre peca não só por ser demasiadamente tardia como decorre dos factos como principalmente pela sua flagrante injustiça ou iniquidade. Também aqui infringiu expressamente o Art.° 2° do CPC e o Art.° 20 da CRP. O acesso ao direito e aos tribunais constitui um dos direitos fundamentais dos Recorrentes bem como a uma decisão emitida num prazo razoável. E este direito de acesso aos tribunais concretiza-se através do direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, designadamente pelo facto do processo só obter uma decisão após quase treze anos depois da sua instauração.

24) O Tribunal violou o Art.° 266 do CPC que acolhe o princípio da celeridade processual.

25) A decisão impugnada não observou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o direito a um processo equitativo infringindo directamente o Art.° 60, n.° 1 que diz o seguinte: “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial...”.

26) O direito pressupõe uma certa construção racional madura contra as tomadas de decisões rápidas e irreflectidas como acaba por ser o caso da decisão recorrida. Por outras palavras tanto tempo para decidir e quando surge uma decisão ela não só não é maturada, como principalmente injusta.

27) No caso sub judice este atentado à justiça num prazo razoável ainda é mais evidente já que o recurso deu entrada em juízo em 1996 e só em Dezembro de 2008 é que se verificou a decisão final e ainda por cima iníqua e ilegal, notificada aos Recorrentes em Janeiro de 2009. Ou seja, já passaram doze anos sobre o recurso e trinta e um anos sobre o pedido de concessão de pensão preço de sangue formulado pela recorrente B….

28) Segundo a CDFUE de 7 de Dezembro de 2000 toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo moderado.

29) O direito à justiça num prazo razoável trata-se de um direito fundamental dos Recorrentes patente no Art.° 16, n.° 2 da nossa Lei Fundamental e foi violado pela decisão recorrida.

30) A decisão recorrida constitui uma genuína denegação de justiça proibida, em termos gerais, no Art.° 8°, n.° 1 do CC, e no Art.° 30, n.° 2 do EMJ e que para os juízes do STA encontrava-se prevista no Art.° 14 do DL n.° 256-A/77, de 17 de Junho.

31) A decisão recorrida não observou o princípio da justiça material pois ao julgador cumpre proferir decisões justas.

32) A decisão recorrida não cumpriu com o vertido no Art.° 8° do CC nem com o teor do Art.° 156 do CPC.

33) Quanto à vexata quaestio de apreciar se a demora na prolação de uma decisão pode ou não consubstanciar um quadro de denegação de justiça, pode afirmar-se que os Recorrentes inclinam-se para a resposta afirmativa. E esta a posição manifestada por diversos autores mencionados na fundamentação.

34) Isto porque como referiu JOSÉ MIGUEL JÚDICE num programa de rádio a ineficácia acaba por ser uma denegação de justiça já que “Para uma decisão errada, há solução, são os recursos. Para a decisão que não é tomada, não há solução. Essa decisão fica à espera e a Justiça tardia, é muitas vezes, muito mais injusta do que a Justiça mal dada. Portanto, há que acabar com as condições que criam denegação de justiça.” 35) É da maior importância as constantes incongruências e falta de segurança na argumentação da decisão recorrida. A este respeito a mesma é digna de muitos outros reparos e cuja manutenção irá provocar certamente sérios e irreparáveis danos aos ora Recorrentes. Por exemplo, a fls. 15 a decisão recorrida vai totalmente ao arrepio do consignado no Parecer da PGR citado cuja matéria de facto foi dada como provada sob as alíneas r) já que a nacionalidade do Capitão se presumiu igualmente portuguesa.

36) E presumiu-se correctamente uma vez que o facto de ter entretanto adquirido a nacionalidade santomense não significou a perda da sua nacionalidade de origem. Agora daqui a ter considerado, como o fez, mais uma vez erradamente, que não resultou cabalmente apurada a nacionalidade do falecido nem a sua ligação à Força Aérea atenta a...

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