Acórdão nº 167/09.2TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução11 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: .

Sumário: I - Decorre do art. 394º, nº 1, do CT, aprovado pela Lei nº 99/03, de 27.08 que o acordo reveste obrigatoriamente forma escrita, ou seja, a forma escrita é uma formalidade “ad substantiam”, sendo que a inobservância dessa forma escrita gera a nulidade do eventual acordo, nos termos do art. 220º do CC.

II - A prova de tal acordo só podia ser feita através da confissão ou de documento escrito – cf. art. 393º, nº 1, do CC.

III - Inexistindo documento escrito, titulando o eventual acordo revogatório, ou a sua confissão, não podia tal acordo ser dado como provado.

IV - A Declaração de Situação de Desemprego, emitida e entregue ao trabalhador pelo empregador nos termos e para os efeitos dos art. 43º e 73º do DL 220/2006, de 03.11, na qual este declarou que o contrato de trabalho cessou por "acordo de revogação fundamentado em motivo que permita o despedimento colectivo ou extinção do posto de trabalho...", tem como destinatário a Segurança Social, não fazendo prova plena quanto à veracidade dos factos contidos na declaração, ou seja, não faz prova plena de que o contrato de trabalho cessou por despedimento por aquele promovido.

V - No domínio do despedimento promovido pelo empregador, a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser “inequívoca”, admitindo-se os “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca daquele, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1468.

Proc. nº 167/09.2TTLMG.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………., Lda., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e em consequência seja a Ré condenada: - a readmiti-lo no seu posto de trabalho, sem perda de qualquer direito ou regalia; - a pagar-lhe todas as retribuições que teria auferido desde 30 dias antes da propositura da acção até à sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal; - a pagar-lhe a quantia de € 4.625,00, a título de férias não gozadas; - e ainda a quantia de € 10.000,00, a titulo de indemnização por danos morais; - tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em suma, que foi admitido ao serviço da Ré, em Abril de 2006, para exercer as funções de encarregado de exploração agrícola, o que fez desde então até Janeiro de 2009, sem ter gozado férias.

Mais aduziu que, em Outubro de 2008, a Ré manifestou o propósito de proceder ao seu despedimento o que veio a concretizar no dia 28 de Janeiro de 2009 mediante a entrega da declaração de situação de desemprego fundada numa reestruturação, por motivos tecnológicos e estruturais.

Acrescentou que tais fundamentos não se verificaram, sendo o único trabalhador a ser despedido, logo a Ré diligenciando pela sua substituição e, tendo o A. manifestado a sua intenção de impugnar tal despedimento, a Ré moveu-lhe um procedimento disciplinar que culminou na decisão de o despedir com justa causa por faltas injustificadas.

Mais alegou que tal procedimento por parte da Ré lhe provocou grande desgosto, frustração e constrangimento na obtenção de novo emprego, o que tudo se reflectiu na sua vivência diária com família e amigos.

+++ A Ré contestou a acção, por impugnação, alegando, em síntese, que entre o dia 29 de Janeiro de 2009 e 5 de Marco de 2009 o Autor não compareceu ao serviço nem deu qualquer justificação para o efeito, comportamento que pela sua gravidade determinou o seu despedimento com justa causa.

Mais aduziu que, em Dezembro de 2008, as partes haviam encetado negociações com vista à cessação do contrato por mútuo acordo, mediante o pagamento de uma indemnização, para o que foram redigidas várias minutas, às quais o Autor solicitou alterações, prontamente introduzidas pela Ré.

Assim, para que o Autor pudesse fazer as consultas necessárias, a Ré, no dia 26 de Janeiro de 2009, entregou-lhe a declaração de situação de desemprego, cuja data alterou depois para 28 de Janeiro de 2009 e que o Autor entregou na Segurança Social.

Mais acrescentou que, convencida do bom termo das negociações, processou todos os vencimentos do Autor vencidos naquela data, mormente férias e subsídio de férias, mas que depois do dia 28 de Janeiro de 2009 o Autor não mais compareceu ao trabalho nem contactou a Ré para formalizar o acordo de revogação do contrato.

Mais alegou que não obstante o motivo indicado na declaração de situação de desemprego ter sido um acordo entre as partes a sua justificação não ultrapassa o âmbito do Decreto-lei n° 220/2006 e que as razões para tal acordo se verificaram.

Acrescentou não serem devidas ao Autor as quantias reclamadas opondo-se expressamente à sua reintegração e concluindo pela improcedência da acção, por manifesto abuso de direito do Autor requerendo a sua condenação como litigante de má fé.

+++ À matéria da contestação respondeu o Autor, impugnando os factos alegados pela Ré, concluindo pelo pedido de condenação desta como litigante de má fé.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos, e condenado o A., como litigante de má fé, em multa correspondente a 5 UC e indemnização a favor da Ré correspondente aos honorários devidos à sua ilustre mandatária, no montante de € 1.500,00, a pagar directamente a esta, a menos que a Ré demonstre que a mesma já se encontra embolsada.

+++ Inconformado com esta decisão, dela recorreu o A., formulando as seguintes conclusões: 1. Pugna o recorrente pela completa revisão da sentença recorrida, na medida em que da prova processualmente adquirida resulta a procedência da acção, em razão do despedimento ilícito do A./trabalhador pela R./empregadora, radicando, desde logo, a sua discordância quanto à fixação da matéria de facto.

  1. Impugna, em primeira e decisiva linha, as respostas dadas aos artigos 31° a 35°, 44°, 55°, 45° e 46°, da Contestação e ao artigo 10, da petição inicial, que se referenciam à matéria essencial para o destino decisório da acção, hipotético estabelecimento de um acordo entre a R. e o A., para cessação, por revogação, do contrato de trabalho que os ligava.

  2. Tendo obtido respostas de "Provado", as que se impunham, face à prova produzida, no que respeita àqueles artigos da Contestação, eram as de "Não provado" em relação a todos, à excepção da que consta do artigo 45°, em que deve ser restritiva, quanto mais não seja porque o primeiro segmento – desde "Note-se" até "conveniente" – é conclusivo, devendo ser eliminado da resposta, e do que consta do artigo 46°, em que deve ser eliminado o advérbio "inexplicavelmente".

  3. Em sentido oposto, o facto alegado sob o artigo 10 da p.i., a que foi dada a resposta de "Provado apenas que em 28 de Janeiro de 2009 os responsáveis da Ré entregaram-lhe a declaração de situação de desemprego, junta aos autos a fls. 12", deve ser dado como "Provado" na totalidade.

  4. Tendo-se, no seu dizer, o tribunal valido "da conjugação dos documentos juntos aos autos, depoimentos de parte e depoimentos testemunhais", não conseguimos identificar os meios de prova que sustentaram as referidas respostas, conjugando-se, ao invés, para demonstração da pertinência das respostas por nós propugnadas.

  5. Os documentos com atinência com a matéria, minutas juntas pela R. e por ela redigidas, não assinadas, referentes ao tal tentado acordo, não passam de isso mesmo, minutas que traduzem a tentativa de se chegar a um acordo, que nunca chegou a existir, não lhes podendo ser reconhecida qualquer idoneidade e relevo probatórios.

  6. Analisadas as respostas dadas pela única testemunha apresentada pela R., seu trabalhador administrativo, D………., conclui-se pela confirmação da tese do A., ou seja, que existiram tentativas de acordo para a cessação do contrato de trabalho, nada trazendo em suporte da alegação da R. sobre a sua concretização.

  7. Revisitada a prova trazida a Juízo pela recorrida, no que a este segmento da matéria de facto respeita, conclui-se pela sua absoluta falência, inviabilizando, só por si, a solução decisória por que se optou.

  8. Não se aceita a lógica de fundamentação da Mma Juiz de que a sua convicção para dar como provados os referidos artigos da Contestação e para dar a resposta ao aludido artigo da p.i. se firmou no depoimento de parte dos legais representantes da R., porque noutros meios de prova, como vimos, não pôde radicar.

  9. O "principio da aquisição processual" invocado pela julgadora não pode ser subvertido ao ponto de dar guarida à posição de que esse depoimento "valeu ainda além de uma perspectiva meramente confessória", não se admitindo que a prova do que foi alegado por uma parte possa assentar, precisamente, nas suas próprias declarações, o que subverteria, inadmissivelmente, a matriz conceptual do regime legal consignado nos arts. 552° e sgs., do CPC.

  10. A própria julgadora, durante a prestação do depoimento dos representantes da R., mostrou não ter dúvidas de que os factos alegados na Contestação não podiam ser dados como provados com base nesses depoimentos de parte, tendo, pelo menos em duas ocasiões, interrompido as instâncias do mandatário do A., impedindo-as, sobre os termos do tal invocado acordo.

  11. Não se entende, também, como a que a Mma Juiz a quo podia ter valorizado o que foi dito em depoimento de parte da R., desprezando, ao contrário e sem justificação, por completo, o que foi dito em depoimento de parte do A., em manifesta violação do direito à igualdade de tratamento das partes.

  12. Mesmo assim, sem se prescindir de quanto se afirmou, o depoimento de parte dos representantes da R., naquilo que "escapou" para a gravação, não foi de molde a sustentar a ideia de que o dito acordo tenha sido concretizado, não tendo, sequer...

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