Acórdão nº 105/09.2TBMDL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2010
Data | 04 Outubro 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo em atenção os bens ou interesses juridicamente protegidos, nomeadamente que a responsabilidade civil contratual ou obrigacional visa tutelar a expectativa do credor no cumprimento de obrigação voluntariamente assumida ou imposta por lei ao devedor, e a extracontratual ou aquiliana visa proteger a vida, a integridade física, a propriedade ou direitos análogos, estamos, nestes autos perante responsabilidade extracontratual.
É, pois, aplicável na hipótese dos autos o disposto no artigo 498°, 1, do CC.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 105/09.2TBMDL.P1 Apelação n.º 811/10 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção) I – RELATÓRIO 1.
B………., divorciado, industrial, com residência na Rua ………., .., ………., Mirandela (ver fls. 20), veio intentar esta acção contra C………., com sede na ………., .., Lisboa, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 2.250.000,00 e juros de mora, desde a citação até integral pagamento.
Para o que alegou, em resumo, que o D………., que veio a ser integrado no R., solicitou à Direcção de Serviços de Garantias e Créditos do Estado que executasse uma dívida do A., o que veio, por sua vez a ser solicitado à Repartição de Finanças de Mirandela; essa dívida era, segundo a comunicação, oriunda de uma garantia prestada pelo A. e não satisfeita; foi instaurada execução, através da qual foi penhorado e vendido um imóvel do ora A.; o A. nada devia, pelo que era falsa a informação dada pelo Banco; o que causou prejuízos vários ao ora A., que pretende ser dos mesmos ressarcido.
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O Banco R. contestou, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal onde fora intentada a acção e a prescrição.
Também impugnou que tivesse praticado qualquer facto ilícito.
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O A. replicou, alegando não ocorrer a excepção de incompetência territorial, nem a prescrição, e que fundou o seu pedido em responsabilidade contratual e não extra-contratual.
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Foi julgada procedente aquela excepção de incompetência e determinada a remessa dos autos para as Varas Cíveis do Porto.
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Por outro lado, determinou-se o aperfeiçoamento da P. I., tendo o A. apresentado uma nova.
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O R. apresentou outra Contestação, mantendo a invocação da prescrição e a falta de facto ilícito.
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O processo foi saneado, sendo julgada procedente a invocada prescrição, pelo que foi absolvido o R. do pedido.
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Desta Decisão veio interposto o presente Recurso, em cujas Alegações o A. formula as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………………… ……………………………………… ….…………………………………...
Termina pedindo a revogação do Despacho Saneador/Sentença e que seja ordenado o prosseguimento da acção.
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O Banco recorrido pronunciou-se pela manutenção do decidido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na Sentença recorrida foram considerados como adquiridos para os autos, resultantes “Da análise rigorosa do teor dos articulados e os elementos documentais a este propósito carreados para os autos”, como ali se encontra escrito e cuja selecção não foi posta em causa pelas Partes, os FACTOS seguintes: «a) Que o E………. incorporou por fusão o extinto D………., em cujos direitos e obrigações sucedeu – art. 1º da petição; b) Que em 29 de Julho de 1982 foi celebrado um Protocolo Financeiro entre o D………. e o F………. (primeiros outorgantes), a sociedade G………., Ldª (segunda outorgante), o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI) (terceiro outorgante) e H………. e Mulher I………. (quartos outorgantes) (cfr. doc. nº 1, junto na contestação e aqui dado por reproduzido); c) Que o crédito a conceder pelo D………. a coberto daquele Protocolo Financeiro teria a forma de abertura de crédito, destinando-se à consolidação do passivo bancário para fins de reestruturação financeira da segunda outorgante G………., Ldª; d) Que o crédito do D………. ficou a beneficiar do aval do Estado (avales 870 e 1224, concedidos através do IAPMEI); e) Que, como fiadores, ficaram ainda constituídos garantes os quartos outorgantes H1………. e Mulher (cfr. inter alia, as cláusulas1ª, 2ª e 9ª do doc. nº 1, já...
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