Acórdão nº 834/08.8TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução04 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: .

Sumário: I - O cálculo do prémio e antiguidade, segundo o critério estabelecido na redacção dada à cláusula 45º/2 do CCT, aplicável à actividade seguradora, em vigor desde 01.01.2002, aplica-se aos trabalhadores que, nessa data já se encontravam em situação de pré-reforma, se nos respectivos acordos nada estipularam em sentido contrário (cfr. art. 6º/2 do DL261/91, de 25.06).

II - O facto de, na situação de pré-reforma, o contrato de trabalho se encontrar suspenso não obsta a tal aplicação, dado que para “efeitos de antiguidade” deve entender-se que o mesmo continua em vigor e o trabalhador considerado como se estivesse no exercício de funções.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Registo 458 Proc.

n.º 834/08.8TTPRT.P1 Proveniência: TTPRT(J.º Ú.º - ..ª S.ª) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………., C………. e D………. intentaram a presente acção com processo comum, contra Companhia de Seguros E………., S.A., pedindo que seja a mesma condenada:

  1. A pagar ao 1º Autor a quantia de 4.355,13€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.362,87€, até à próxima actualização do CCT; b) A pagar à 2ª Autora a quantia de 7.524,75€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.262,47€, até à próxima actualização do CCT; c) A pagar ao 3° Autor a quantia de 1.690,21€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.317,72€, até à próxima actualização do CCT; d) A calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos Autores, com inclusão do prémio de antiguidade e sem o limite anteriormente estabelecido na cláusula 45ª, n° 2 do CCT.

    Alegam, para tanto e em síntese, que foram admitidos como trabalhadores ao serviço da ré, em 01/10/1968 (1º A.), 12/04/1965 (2ª A.) e 10/01/1972 (3º A.), com quem, a determinada altura, celebraram acordos de pré-reforma antecipada; que em tais acordos, porém, não ficou estabelecida a forma de actualização da prestação mensal, mas apenas o momento de actualização da mesma e as componentes salariais que sofrem essa actualização, pelo que em consequência, tal actualização deverá ser efectuada de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 261/91, de 25/07. Alegam ainda que até 2001, a Ré procedeu correctamente a tal actualização. Todavia, que a partir de Junho de 2002, com retroactivos a Janeiro desse ano, não levou em consideração a alteração da cláusula 45ª do CCT aplicável – nos termos da qual deixou de haver um limite máximo de 30% no prémio de antiguidade, passando este a corresponder ao número total de anos de actividade, à razão de 1% por cada um – pelo que passou a pagar menos do que estava obrigada a fazer.

    Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou o R., impugnando o alegado pelos AA. e sustentando nada lhes dever.

    Conclui pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

    Os AA. apresentaram resposta, concluindo como na pi.

    Saneado o processo, com dispensa da selecção da matéria de facto assente e controvertida, procedeu-se, na oportunidade, a julgamento com gravação da prova, após o que foi decidida, sem censura, a matéria de facto. Por fim, foi proferida sentença, que, julgando a acção integralmente procedente, condenou a R.:

  2. A pagar ao 1º Autor a quantia de 4.355,13€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.362,87€, até à próxima actualização do CCT; b) A pagar à 2ª Autora a quantia de 7.524,75€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.262,47€, até à próxima actualização do CCT; c) A pagar ao 3° Autor a quantia de 1.690,21€, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Março de 2008, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação; e a pagar-lhe a prestação mensal de pré-reforma de 1.317,72€, até à próxima actualização do CCT; d) A calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos Autores, com inclusão do prémio de antiguidade e sem o limite anteriormente estabelecido na cláusula 45ª n° 2 do CCT.

    Irresignada, apelou a R.., pedindo a revogação da sentença, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 – Nos acordos de pré-reforma celebrados entre a Recorrente e os Recorridos ficou expressa, de forma clara e inequívoca, a forma de actualização da prestação de pré-reforma e nos seguintes termos: a) a actualização da prestação de pré-reforma terá lugar sempre e só quando houver alteração da tabela salarial do CCT aplicável; b) a actualização será efectuada em percentagem igual à do aumento da tabela salarial; c) a actualização incidirá sobre as componentes retributivas identificadas nos acordos; 2 – Na situação concreta do 1º A e como resulta inequivocamente do Doc. 3 junto à p.i., o acordo de pré-reforma foi celebrado e assinado em 21/03/2005, isto é, já depois das alterações introduzidas em 2002 à cláusula 45ª (Prémio de antiguidade) do CCT para a Actividade Seguradora.

    3 – E nesse acordo de pré-reforma (assinado pelo 1º A e pela Ré) ficou expresso, na cláusula 4ª e de forma inequívoca, a vontade e a intenção das partes outorgantes (1º A. e Ré) de que a actualização da prestação de pré-reforma incidiria, na parte que para aqui releva, no prémio de antiguidade de 30 anos, sendo certo que, nessa data, Março de 2005, o 1º A. tinha já uma antiguidade de 37 anos! 4 - “Tabela salarial” corresponde, no CCT Seguros, àquela que consta no Anexo IV e que diz respeito à remuneração mínima estabelecida para cada categoria profissional.

    5 – O que se pretendeu estabelecer para a actualização das prestações de pré-reforma foi que elas seriam actualizadas em percentagem igual à da actualização das tabelas salariais aplicáveis em cada caso.

    6 – Por outro lado, há ainda que referir e esclarecer que a actualização do prémio de...

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