Acórdão nº 754/08.6TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução14 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., residente em ..., intentou acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra B..., Lda., com sede em ... alegando, em síntese, que: Celebrou com a Ré um contrato a termo incerto obrigando-se a exercer as funções inerentes à categoria de serralheiro e, nos termos do contrato a Ré ficou obrigada a pagar-lhe o salário mensal ilíquido de € 500, acrescida de um subsídio de alimentação de € 4,60 diários; no entanto, acordou verbalmente com o A. pagar-lhe o trabalho no estrangeiro a € 13 à hora nos dias úteis da semana e a € 19,60 nos feriados e fins-de-semana.

No dia 23/10/07 foi despedido ilicitamente.

Regressou a Portugal e aguardou por uma contacto da Ré no sentido da sua colocação numa outra obra mas não voltou a ter notícias da Ré.

Ainda se dirigiu aos escritórios da Ré com vista a esclarecer a sua situação e ser pago dos créditos resultantes do trabalho e da sua eventual cessação mas a Ré não efectuou o seu pagamento.

O A. veio ainda arguir a nulidade do termo incerto do contrato.

Terminou dizendo que a presente acção deve ser julgada procedente por provada e, em consequência, declarar-se o contrato de trabalho celebrado sem termo e ilícito o seu despedimento, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar nem do adequado procedimento tendente à extinção do posto de trabalho; por efeito da ilicitude ser a Ré condenada a pagar ao A. : a compensação correspondente às diferenças retributivas que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, uma indemnização em substituição da reintegração equivalente a 45 dias de retribuição, num mínimo de três meses, no valor de € 15.947,10 ou, subsidiariamente, para o caso de ser declarado válido o termo incerto aposto no contrato, ser condenada a pagar ao A. : 826,89 ilíquidos a título de retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta, a quantia de € 259,88 a título de compensação e, seja qual for a caracterização do contrato de trabalho : a pagar ao A. a quantia de € 3.543,80 a título de retribuição do mês de Outubro de 2008 e a quantia de € 640,80 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e que, fazendo o desconto de € 200, totaliza a quantia de € 23.559,06 ou de € 5.206,98, acrescidas de juros de mora desde 23/06/08 e até efectivo e integral pagamento.

* Procedeu-se a audiência de partes onde não foi possível obter acordo.

* A Ré, devidamente citada veio contestar dizendo que : Nunca acordou qualquer retribuição verbal com o A.; o contrato cessou por vontade exclusiva do A.; este não foi despedido; a contratação justificou-se pela <>, ou seja, da subempreitada celebrada entre a Ré e a empresa TCT, pelo que, o termo é admissível; foi o A. que abandonou o trabalho depois de ter trabalhado 21 dias e, ainda, que o A. não trabalhou no feriado, sábados e domingos que indicou.

Concluiu dizendo que a presente acção deve ser julgada improcedente por não provada e o A. condenado como litigante de má-fé.

Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que na parcial procedência da acção: 1 – Declarou que o contrato celebrado entre o A. e a Ré é um contrato sem termo.

2 - Condenou a Ré — B..., Lda. - a pagar ao Autor — A... — a quantia total de € 2,775,67 (dois mil setecentos e setenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), a título de retribuição e de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

* Discordando na parte que concerne à condenação a título de retribuição e de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, com respectivos juros moratórios apelou a Ré, alegando e concluindo em síntese: […] Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir DOS FACTOS Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância […] DO DIREITO Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 685º - A nº 1 ambos do CPC-.

Pelo que e em síntese cumpre decidir se a quantia supra mencionada é devida, o que passa por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT