Acórdão nº 155/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - A...,[1] solteira, residente..., intentou, em 09/05/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Sátão, acção declarativa, com processo ordinário, contra B...

e mulher, C...

, pedindo a condenação destes a reconhecerem-lhe o direito de propriedade da fracção "CC" correspondente ao sótão do imóvel, sito na ..., vila de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob a descrição 00 ..., e, em consequência, fazerem-lhe a entrega imediata de tal fracção, livre e desimpedida, vindo posteriormente a pedir, subsidiariamente, que, caso assim se não entendesse, os RR fossem obrigados “…a providenciar a legalização dos arrumos no sótão que venderam à Autora".

Alegou para esse efeito, em síntese, que: -Tendo comprado aos RR., por escritura de compra e venda celebrada em 2/06/1999, no Cartório Notarial de ..., as fracções "Q" e "CC", correspondentes ao segundo andar direito e sótão, respectivamente, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito às Escolas, freguesia e concelho de ..., constatou, quando pretendeu utilizar o sótão atrás referido, que o mesmo era reivindicado por outros condóminos; - Após a compra que fez aos RR. registou em seu nome na competente Conservatória do Registo Predial de ..., não só a fracção habitacional mas também a referente ao sótão; - Conforme veio depois a apurar, da "planta do sótão" resulta que o imóvel apenas possui 9 fracções destinadas a sótão, nenhuma delas correspondendo à fracção entregue pelos RR. à A. em resultado da referida compra e venda efectuada entre as partes; - Os RR., não obstante terem sido instados para tal, recusam a entrega da fracção “CC”.

2) - Os RR contestaram, por impugnação e excepção, reconvieram e impugnaram o valor dado à acção pela A., oferecendo em substituição deste o valor de 12. 500 euros.

Alegaram, em síntese, que: - Aquando da compra que eles efectuaram à construtora ficou explícito que o andar era vendido com arrumo no sótão, e que, para além desse andar e arrumo, era vendida a área do lado esquerdo das escadas no sótão que corresponde na planta do sótão e na escritura às fracções "CC" e "DD"; - A A. concordou que o que lhe era vendido seria o compartimento no sótão destinado a arrumos e não qualquer das duas fracções. Foi a A. quem fez constar da escritura que os RR lhe vendiam a fracção "CC", pois foi a própria quem tratou da documentação respectiva; - A vontade declarada pelos RR. na escritura de compra e venda referida no artº 1º da P.I., no que se refere à venda da fracção autónoma "CC", não correspondeu à vontade real daqueles, que analfabetos como são, pensavam que a designação “fracção autónoma CC” se reportava ao compartimento destinado a arrumos no sótão, que, efectivamente, era o que pretendiam vender à A.; - Peticionaram, com base no erro em que se encontravam quando a emitiram e no dolo da Autora, a anulação da declaração de venda da fracção autónoma designada pelas letras "CC", mais peticionando, para além da sua absolvição do pedido formulado pela Autora, que se ordenasse o cancelamento do registo da aquisição respectiva.

3) - A Autora apresentou resposta cujo desentranhamento, por se ter considerado que a mesma era extemporânea, veio a ser determinado por despacho de 27/10/2002 (fls. 60 a 65), aí se tendo, também, fixado ao pedido reconvencional o valor de € 249,40.

4) - Por despacho de 21/03/2003 foi admitida a reconvenção e, tendo em conta o valor desta e do pedido da A., fixou-se à acção o valor de 8749,4 €.

Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória (fls. 79 a 86).

5) - Na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 15/02/2005, para além de se ter efectuado, exarando-se em acta o respectivo resultado, uma inspecção ao local, fez-se constar que as partes acharam por bem declarar o seguinte: «1º - Os Réus reconhecem a Autora como legítima possuidora e proprietária do compartimento do sótão, a que se refere a al. c) da matéria de facto assente e os n°s 8º e 9º da base instrutória.

  1. - Em face da constatação da diligência referida entre os compartimentos existente actualmente no sótão e a planta de folhas supra referida, Autora e Réus, acordaram a encetar diligências juntamente com os restantes condóminos do prédio para apresentar na Câmara uma planta de acordo com a configuração dos compartimentos actualmente existentes, a fim de a Câmara legalizar o statusco actual existente no sótão, alterando de seguida a propriedade horizontal em conformidade e procedendo à total legalização da configuração actual do sótão.

  2. - Os Réus comprometem-se a colaborar e a assinar o que foi necessário para a legalização referida na cláusula anterior.

  3. - A autora compromete-se a, depois de legalizado o compartimento referido no ponto 1, desistir do pedido formulado na presente acção, bem como a colaborar e assinar tudo o que for necessário para que a fracção "CC" seja inscrita na CRC a favor dos Réus.

  4. - Tendo em consideração o tempo previsível para a legalização supra referida as partes requerem se digne suspender a instância pelo prazo de quatro meses.».

[2] 6) - Na sequência do requerimento supra referido a Mma. juiz suspendeu a instância pelo tempo requerido, designando logo para a audiência o dia 22/06.

7) - Cessada a decretada suspensão, na audiência que teve lugar em 22/06/2005, os RR apresentaram reclamação relativamente aos factos assentes e à base instrutória, sustentando, quanto a esta, além do mais, que todos os quesitos à excepção do 1º, deveriam ser eliminados e considerados como assentes os respectivos factos, em virtude de ausência de impugnação - resultante do desentranhamento da resposta - da matéria de excepção arguida na contestação.

8) - Foi indeferido o requerido pela Autora quanto à admissão do pedido subsidiário e, tendo sido deferida a reclamação dos RR, determinou-se a eliminação dos pontos 2 a 30 da base instrutória e o aditamento das correspondentes alíneas à matéria de facto assente.

9) - Produzida a prova, respondeu-se negativamente ao único quesito remanescente, vindo-se, na sentença que foi proferida em 21/12/2005 (fls. 209 e ss.) a julgar improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional.

10) - A Autora apelou da sentença e esta Relação, por Acórdão de 28/03/2007, na parcial procedência do recurso, revogando o decidido pela 1ª Instância quanto ao atendimento da reclamação dos RR contra a selecção da matéria de facto e quanto ao indeferimento do pedido subsidiário formulado pela Autora, determinou a substituição do mesmo por um outro que não admitisse aquela reclamação (com excepção da rectificação dos lapsos materiais detectados), e que admitisse o referido pedido subsidiário, com a consequente anulação dos actos posteriores, com a necessidade, que apontou, de se proceder à realização de novo julgamento a incidir sobre a base instrutória, tal como anteriormente elaborada.

11) - Remetidos os autos à 1ª Instância foi aí proferido despacho dando cumprimento ao ordenado por esta Relação, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença (em 30/09/2009) que, julgando a acção procedente, decidiu: « (…)

  1. Condenar os réus a reconhecerem a autora como dona e legítima proprietária da fracção "CC" correspondente ao sótão do imóvel, sito na ..., vila de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob a descrição 00 ... - CC - ... e, em consequência, fazerem a entrega imediata de tal fracção livre e desimpedida à autora.

  2. Absolver a autora dos pedidos contra si formulados.».

    1. - Inconformados com tal decisão, dela recorreram os RR - recurso esse admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo -, terminando a Alegação recursiva com as seguintes conclusões: […] C) - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 4, 690º, nº 1, ambos...

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