Acórdão nº 155/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - A...,[1] solteira, residente..., intentou, em 09/05/2002, no Tribunal Judicial da Comarca de Sátão, acção declarativa, com processo ordinário, contra B...
e mulher, C...
, pedindo a condenação destes a reconhecerem-lhe o direito de propriedade da fracção "CC" correspondente ao sótão do imóvel, sito na ..., vila de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob a descrição 00 ..., e, em consequência, fazerem-lhe a entrega imediata de tal fracção, livre e desimpedida, vindo posteriormente a pedir, subsidiariamente, que, caso assim se não entendesse, os RR fossem obrigados “…a providenciar a legalização dos arrumos no sótão que venderam à Autora".
Alegou para esse efeito, em síntese, que: -Tendo comprado aos RR., por escritura de compra e venda celebrada em 2/06/1999, no Cartório Notarial de ..., as fracções "Q" e "CC", correspondentes ao segundo andar direito e sótão, respectivamente, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito às Escolas, freguesia e concelho de ..., constatou, quando pretendeu utilizar o sótão atrás referido, que o mesmo era reivindicado por outros condóminos; - Após a compra que fez aos RR. registou em seu nome na competente Conservatória do Registo Predial de ..., não só a fracção habitacional mas também a referente ao sótão; - Conforme veio depois a apurar, da "planta do sótão" resulta que o imóvel apenas possui 9 fracções destinadas a sótão, nenhuma delas correspondendo à fracção entregue pelos RR. à A. em resultado da referida compra e venda efectuada entre as partes; - Os RR., não obstante terem sido instados para tal, recusam a entrega da fracção “CC”.
2) - Os RR contestaram, por impugnação e excepção, reconvieram e impugnaram o valor dado à acção pela A., oferecendo em substituição deste o valor de 12. 500 euros.
Alegaram, em síntese, que: - Aquando da compra que eles efectuaram à construtora ficou explícito que o andar era vendido com arrumo no sótão, e que, para além desse andar e arrumo, era vendida a área do lado esquerdo das escadas no sótão que corresponde na planta do sótão e na escritura às fracções "CC" e "DD"; - A A. concordou que o que lhe era vendido seria o compartimento no sótão destinado a arrumos e não qualquer das duas fracções. Foi a A. quem fez constar da escritura que os RR lhe vendiam a fracção "CC", pois foi a própria quem tratou da documentação respectiva; - A vontade declarada pelos RR. na escritura de compra e venda referida no artº 1º da P.I., no que se refere à venda da fracção autónoma "CC", não correspondeu à vontade real daqueles, que analfabetos como são, pensavam que a designação “fracção autónoma CC” se reportava ao compartimento destinado a arrumos no sótão, que, efectivamente, era o que pretendiam vender à A.; - Peticionaram, com base no erro em que se encontravam quando a emitiram e no dolo da Autora, a anulação da declaração de venda da fracção autónoma designada pelas letras "CC", mais peticionando, para além da sua absolvição do pedido formulado pela Autora, que se ordenasse o cancelamento do registo da aquisição respectiva.
3) - A Autora apresentou resposta cujo desentranhamento, por se ter considerado que a mesma era extemporânea, veio a ser determinado por despacho de 27/10/2002 (fls. 60 a 65), aí se tendo, também, fixado ao pedido reconvencional o valor de € 249,40.
4) - Por despacho de 21/03/2003 foi admitida a reconvenção e, tendo em conta o valor desta e do pedido da A., fixou-se à acção o valor de 8749,4 €.
Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória (fls. 79 a 86).
5) - Na sessão da audiência de julgamento que teve lugar em 15/02/2005, para além de se ter efectuado, exarando-se em acta o respectivo resultado, uma inspecção ao local, fez-se constar que as partes acharam por bem declarar o seguinte: «1º - Os Réus reconhecem a Autora como legítima possuidora e proprietária do compartimento do sótão, a que se refere a al. c) da matéria de facto assente e os n°s 8º e 9º da base instrutória.
-
- Em face da constatação da diligência referida entre os compartimentos existente actualmente no sótão e a planta de folhas supra referida, Autora e Réus, acordaram a encetar diligências juntamente com os restantes condóminos do prédio para apresentar na Câmara uma planta de acordo com a configuração dos compartimentos actualmente existentes, a fim de a Câmara legalizar o statusco actual existente no sótão, alterando de seguida a propriedade horizontal em conformidade e procedendo à total legalização da configuração actual do sótão.
-
- Os Réus comprometem-se a colaborar e a assinar o que foi necessário para a legalização referida na cláusula anterior.
-
- A autora compromete-se a, depois de legalizado o compartimento referido no ponto 1, desistir do pedido formulado na presente acção, bem como a colaborar e assinar tudo o que for necessário para que a fracção "CC" seja inscrita na CRC a favor dos Réus.
-
- Tendo em consideração o tempo previsível para a legalização supra referida as partes requerem se digne suspender a instância pelo prazo de quatro meses.».
[2] 6) - Na sequência do requerimento supra referido a Mma. juiz suspendeu a instância pelo tempo requerido, designando logo para a audiência o dia 22/06.
7) - Cessada a decretada suspensão, na audiência que teve lugar em 22/06/2005, os RR apresentaram reclamação relativamente aos factos assentes e à base instrutória, sustentando, quanto a esta, além do mais, que todos os quesitos à excepção do 1º, deveriam ser eliminados e considerados como assentes os respectivos factos, em virtude de ausência de impugnação - resultante do desentranhamento da resposta - da matéria de excepção arguida na contestação.
8) - Foi indeferido o requerido pela Autora quanto à admissão do pedido subsidiário e, tendo sido deferida a reclamação dos RR, determinou-se a eliminação dos pontos 2 a 30 da base instrutória e o aditamento das correspondentes alíneas à matéria de facto assente.
9) - Produzida a prova, respondeu-se negativamente ao único quesito remanescente, vindo-se, na sentença que foi proferida em 21/12/2005 (fls. 209 e ss.) a julgar improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional.
10) - A Autora apelou da sentença e esta Relação, por Acórdão de 28/03/2007, na parcial procedência do recurso, revogando o decidido pela 1ª Instância quanto ao atendimento da reclamação dos RR contra a selecção da matéria de facto e quanto ao indeferimento do pedido subsidiário formulado pela Autora, determinou a substituição do mesmo por um outro que não admitisse aquela reclamação (com excepção da rectificação dos lapsos materiais detectados), e que admitisse o referido pedido subsidiário, com a consequente anulação dos actos posteriores, com a necessidade, que apontou, de se proceder à realização de novo julgamento a incidir sobre a base instrutória, tal como anteriormente elaborada.
11) - Remetidos os autos à 1ª Instância foi aí proferido despacho dando cumprimento ao ordenado por esta Relação, vindo, após audiência de discussão e julgamento, a ser proferida sentença (em 30/09/2009) que, julgando a acção procedente, decidiu: « (…)
-
Condenar os réus a reconhecerem a autora como dona e legítima proprietária da fracção "CC" correspondente ao sótão do imóvel, sito na ..., vila de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob a descrição 00 ... - CC - ... e, em consequência, fazerem a entrega imediata de tal fracção livre e desimpedida à autora.
-
Absolver a autora dos pedidos contra si formulados.».
-
- Inconformados com tal decisão, dela recorreram os RR - recurso esse admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo -, terminando a Alegação recursiva com as seguintes conclusões: […] C) - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 4, 690º, nº 1, ambos...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO