Acórdão nº 562/09.7TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução30 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos presentes autos de recurso de contra-ordenação foi a arguida, agora recorrente, condenada – pela Autoridade para Condições do Trabalho - na coima de € 9.000,00, por infracção ao disposto no n.º 1 do art. 4.º conjugado com o n.º 1 e 4 do art. 5.º ambos do DL n.º 182/2006, de 06 de Setembro, tipificada como muito grave pelo n.º 1 do art. 16.º do DL n.º 182/2006, de 06 de Setembro, punida nos termos do disposto pela alínea e) do n.º 4 do art. 620.º do Código do Trabalho.

Inconformada com tal condenação, a arguida dela interpôs recurso para o Tribunal do Trabalho de Tomar, o qual veio a ser improcedente.

É desta decisão que a arguida agora interpõe recurso para esta Relação, formulando na respectiva motivação as seguintes conclusões: […] Recebido o recurso, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, no sentido que o recurso não merece provimento.

A este parecer respondeu a recorrente, mantendo, no essencial, o seu ponto de vista recursório.

Corridos os vistos cumpre decidir.

* II- É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, sem prejuízo do conhecimento oficioso das questões que a lei imponha.

Decorre do exposto que, em face das conclusões do recurso, as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: a) Se ocorre vício da sentença pelos seguintes motivos: contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício indicado no art.º 410.º n. 2 do C. P. Penal; b) Se a conduta da arguida/recorrente pode ou não integrar a prática da contra-ordenação pela qual foi condenada, quer pelo lado dos seus pressupostos típicos, quer pelo lado dos seus pressupostos culposos.

Importa descrever, antes de mais, os factos considerados como assentes na sentença recorrida. São os seguintes: […] Vejamos: 1.

Quanto ao invocado vício da sentença: […] 2- Para simplificar a exposição que segue, diremos já que se nos afigura que a recorrente tem inteira razão no que toca ao fundo da causa.

A contra-ordenação acusada pressupõe a violação do artigo 5.º n.ºs 1 e 4 do DL n.º 182/2006, de 6 de Setembro (que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos-ruído), estabelecendo esse diploma as regras de segurança e...

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