Acórdão nº 162/08.9GEVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acórdam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 162/08.9GEVCT), foi condenado o arguido o arguido RICARDO C...
como autor material de um (1) crime de receptação – p.p. pelo 231.º, n.º 1 CP –, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros), num total de €2.000,00 (dois mil euros).
* O arguido RICARDO C...
interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando que, alterada esta, seja decidida a sua absolvição; - a existência de erro notório na apreciação da prova - a violação do princípio in dúbio pró reo; e - a medida concreta da pena para o caso de se manter a condenação pelo crime.
* A magistrada do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a rejeição do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 21JUL2008, após as 16.00h, na Rotunda junto ao E’Leclerc, em Darque, Viana do Castelo, o arguido foi abordado por um indivíduo, cuja identidade se não logrou apurar, o qual lhe pretendia vender um telemóvel de marca N95, propondo-lhe o preço de €250,00.
-
Negociando o preço, o arguido adquiriu o dito telemóvel por €100,00.
-
O dito telemóvel havia sido adquirido por Hugo F... em 20MAI2008 pela quantia de €669,00, e fora-lhe furtado, em estado de poucos dias de uso, como novo, uns dias depois.
-
O arguido, quando adquiriu o referido telemóvel a uma pessoa que não conhecia, que se lhe apresentou a negociar um telemóvel na rua, abordando-o para tal, descendo o preço do mesmo em 3/5, sabendo o valor do mesmo em novo e apresentando-se o telemóvel como novo, viu que o estava a adquirir por um preço muito inferior àquele que o mesmo valia, e que obtinha desse modo uma vantagem patrimonial, agindo com esse propósito e intenção.
-
Sabia o arguido que o telemóvel só lhe podia ser vendido nas referidas condições se proviesse de uma situação ilícita.
-
O arguido sabia que a sua conduta era contrária ao direito e punida por lei.
-
Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.
-
O telemóvel foi apreendido ao arguido e entregue ao seu proprietário, Hugo F....
-
O arguido é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO