Acórdão nº 162/08.9GEVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 162/08.9GEVCT), foi condenado o arguido o arguido RICARDO C...

como autor material de um (1) crime de receptação – p.p. pelo 231.º, n.º 1 CP –, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de €10,00 (dez euros), num total de €2.000,00 (dois mil euros).

* O arguido RICARDO C...

interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando que, alterada esta, seja decidida a sua absolvição; - a existência de erro notório na apreciação da prova - a violação do princípio in dúbio pró reo; e - a medida concreta da pena para o caso de se manter a condenação pelo crime.

* A magistrada do MP junto do tribunal recorrido, respondeu defendendo a rejeição do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 21JUL2008, após as 16.00h, na Rotunda junto ao E’Leclerc, em Darque, Viana do Castelo, o arguido foi abordado por um indivíduo, cuja identidade se não logrou apurar, o qual lhe pretendia vender um telemóvel de marca N95, propondo-lhe o preço de €250,00.

  1. Negociando o preço, o arguido adquiriu o dito telemóvel por €100,00.

  2. O dito telemóvel havia sido adquirido por Hugo F... em 20MAI2008 pela quantia de €669,00, e fora-lhe furtado, em estado de poucos dias de uso, como novo, uns dias depois.

  3. O arguido, quando adquiriu o referido telemóvel a uma pessoa que não conhecia, que se lhe apresentou a negociar um telemóvel na rua, abordando-o para tal, descendo o preço do mesmo em 3/5, sabendo o valor do mesmo em novo e apresentando-se o telemóvel como novo, viu que o estava a adquirir por um preço muito inferior àquele que o mesmo valia, e que obtinha desse modo uma vantagem patrimonial, agindo com esse propósito e intenção.

  4. Sabia o arguido que o telemóvel só lhe podia ser vendido nas referidas condições se proviesse de uma situação ilícita.

  5. O arguido sabia que a sua conduta era contrária ao direito e punida por lei.

  6. Não obstante, não deixou de actuar da forma descrita, agindo livre e conscientemente.

  7. O telemóvel foi apreendido ao arguido e entregue ao seu proprietário, Hugo F....

  8. O arguido é...

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