Acórdão nº 06607/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VASCONCELOS
Data da Resolução14 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: A Junta de Freguesia de Benfica inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, de 8 de Julho de 2010, que julgou procedente o processo cautelar interposto por “A...– Projectos Sivicultura e Jardinagem, Unipessoal, Lda” , decretando a suspensão da eficácia da deliberação que rescindiu o contrato por justa causa e da deliberação de accionamento da referida garantia bancária, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ A. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.

  1. Quanto ao critério do fumus boni iuris, concluiu o Tribunal a quo, erradamente, não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada no processo principal.

  2. Face à prova produzida nos autos, designadamente a fls. 59-61, 179-182 e fls. 20-24 PA, necessariamente se conclui que as formalidades essenciais, referentes à notificação do Acto Administrativo em questão, foram devidamente cumpridas pela recorrente.

  3. Na comunicação enviada pela ora Recorrida à Recorrente refere-se que “as deliberações do novo executivo pelo que, de acordo com o referido oficio, dá por concluídos os trabalhos na referida área de intervenção (…) Por fim, gostaríamos de desejar sucesso para o futuro e agradecer toda a cordialidade e colaboração da Junta de Freguesia de Benfica durante a vigência do contrato, acrescentando que estaremos disponíveis para futuras colaborações.

    ” E. O que significa que a Recorrida aceitou a resolução do contrato com justa causa.

  4. A Recorrida agiu com abuso de direito, já que tinha aceite expressamente a resolução com justa causa, criando na esfera jurídica da ora Recorrente a convicção e a confiança de tal facto.

  5. Assim, o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, não devia ter julgado preenchido o requisito do fumus boni iuris previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, face ao supra exposto.

  6. Quanto ao periculum in mora, a Recorrida não fez prova de quaisquer prejuízos de difícil reparação, nos termos do n.º 1 do artigo 341.º do Código Civil.

    I. Mais, os prejuízos alegados pela Recorrente limitam-se á perda de meros lucros cessantes que apenas terão relevância no âmbito da acção principal.

  7. Para além do mais, reitera-se que o douto Tribunal a quo considerou o referido contrato cessou os seus efeitos por caducidade em 31 de Dezembro de 2009, pelo que a presente providência cautelar não possui qualquer utilidade, visto que o contrato não irá produzir mais efeitos.

  8. Quanto à ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade, o Tribunal a quo, baseou-se tão só no montante da garantia bancária no valor de € 6.316,78, entendendo que atento o montante em causa e dada a ausência de outros factos alegados diremos apenas que pelo valor em causa - € 6.316,78 – não será causada lesão substancial ao interesse público.

    L. A alegação do diminuto valor em causa não poderá proceder, porquanto, trata-se de uma compensação devida ao estado Português em virtude do incumprimento contratual.

  9. O Tribunal a quo, não procedeu a uma correcta ponderação dos interesses públicos e privados, exigível nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, incorrendo aqui também em erro de julgamento.

  10. O Tribunal a quo, não devia ter indeferido a produção requerida pelas partes com fundamento na falta de matéria de facto controvertida, prescindo da mesma nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 118.º do CPTA.

  11. Com efeito, é notório que a factualidade dos presentes autos é controvertida tal como se comprova do teor da referida sentença.

  12. O Tribunal a quo incorreu, pois, em erro de julgamento quando indeferiu a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes.

  13. Assim, sempre deverá ser ordenada a renovação dos meios de prova, designadamente a inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente, com vista à descoberta da verdade material, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 712.º do CPC, ex vi do artigo 140.º do CPTA.” * A recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.

    * A Exma. Magistrada do Ministério Publico emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.

    * Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

    * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.

    * Tudo visto cumpre decidir.

    Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente o processo cautelar...

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