Acórdão nº 03157/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. – A..., inconformado com a sentença do Mº Juiz do TT 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada contra a firma B...- Sociedade de Serviços de Documentação, Lda, e contra si revertida para cobrança de dívidas de IVA e de IRC relativas aos anos de 1992 a 1995 e de coimas fiscais, tudo no montante global de €24.521,93, dela recorre, com os sinais dos autos, concluindo a sustentar que: “

  1. Ao contrário da douta decisão do Tribunal "a quo", provou-se, de acordo com a prova testemunhal (fls. 92 e 93) e com a prova documental (fls. 94 e 96) que existiam bens propriedade da originária devedora, a empresa B...- Sociedade de Serviços de Documentação, Lda, à data em que a Ad. Fiscal proferiu despacho de reversão de execução contra o responsável subsidiário A....

  2. lnexistia, por isso, fundamento legal para a reversão do processo executivo contra o Opoente, ora Recorrente, em virtude da não excussão integral do património da Sociedade devedora originária.

  3. A Ad. Fiscal, por negligência, nunca se deu ao incómodo de proceder à penhora dos bens em questão, cujo valor foi calculado em cerca de 30.000,00 Euros, conforme referido nos pontos 6 e 7 destas alegações.

  4. É inequívoco que a devedora originária dispunha, pelo menos até à data de Março/2001, de bens patrimoniais suficientes para pagar a totalidade da dívida exequenda.

  5. O Tribunal "a quo" ao não ter em consideração a prova testemunhal e a prova documental do Opoente, não fez o exame crítico das provas que lhe competia conhecer.

  6. Os montantes em dívida, a título de falta de pagamento de IVA, no ano de 1992, (Certidões de Relaxe nºs 251 e 252 juntas aos autos) totalizam o valor de Esc. 985.472$00, ou seja, 4.915,51 Euros.

  7. 0s montantes em dívida, a título de juros compensatórios de IVA, no ano de 1992, (Certidão de Relaxe nº 250 junta aos autos) totalizam o valor de Esc. 33.145$00, ou seja, 165,33 Euros.

  8. Tais montantes atrás referidos (4.915,51 Euros e 165,33 Euros), no valor total de 5.080,84 Euros, não podem ser exigidos ao ora Recorrente, por se encontrarem prescritos, nos termos do Artº 48º da Lei Geral Tributária, já que só foi citado em 28/Fev/2001, no âmbito deste processo de execução.

  9. A prescrição é do conhecimento oficioso do Juiz, nos termos do Artº 175º do Cód. de Procedimento e de Processo Tributário e do Arte 496º do C.P.C. O facto é que, j) O Tribunal "a quo" não conheceu, quando o devia conhecer, a excepção peremptória da prescrição, no caso sub judice.

    I) O Tribunal "a quo", ao decidir, como decidiu, em julgar improcedente a presente Oposição, violou o Arte 23º, nºs 2 e 3, da L.G.T. e ainda o Artº 638º, nº1, do C.Civil.

  10. O Tribunal "a quo", ao decidir, como decidiu, não conhecer a excepção da prescrição quanto às dívidas tributárias de 1992, no montante de Esc.1.018.617$00, ou seja, 5.080,84 Euros, violou o Arte 175º do C.P.P.T. e Artº 496° do C.P.C.

  11. O Tribunal " a quo ", ao não fazer o exame crítico das provas que lhe competia conhecer, violou o disposto no nº 3 do Artº 659º do C.P.C.

    CONSEQUENTEMENTE Pelo exposto e pelo que doutamente for suprido, deve a douta sentença do Tribunal "a quo"ser revogada e consequentemente substituída por outra que a julgue totalmente procedente.” Não foram produzidas contra -alegações.

    A EPGA emitiu parecer a fls. 145/147 no sentido da improcedência do recurso do oponente.

    Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

    * 2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir: Factos Provados 1- A A. Fiscal instaurou no 1°. Serviço de Finanças de Lisboa o processo de execução fiscal n°.3077-94/101144.8 e aps., tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A. e I.R.C., relativas aos anos de 1992 a 1995, e de coimas fiscais, tudo no montante global de €44.858,05, no qual surge como executada originária a empresa "B...- Sociedade de Serviços de Documentação, L.da." (cfr. informação exarada a fls.77 dos presentes autos; documentos juntos a fls.15 a 44 dos presentes autos); 2-Em 4/11/1998, a A. Fiscal procedeu à diligência de penhora no âmbito da execução fiscal n°.3077-94/101144.8 e aps., tendo verificado a inexistência de bens susceptíveis de penhora no património da sociedade executada originária e constatado que a mesma cessou a actividade há mais de três anos (cfr. documentos juntos a fls.69 e 70 dos autos; informação exarada a fls.77 dos presentes autos); 3-Em 22/8/2000, a A. Fiscal proferiu despacho de reversão da execução fiscal identificada no n°.1 pelo montante total da dívida ainda não paga, na quantia de €24.521,93, além do mais, contra o responsável subsidiário e ora opoente, A..., tudo em virtude da inexistência de bens da sociedade executada originária (cfr. documentos juntos a fls.73 e 74 dos autos; informação exarada a fis.77 dos autos); 4-Em 28/2/2001, o opoente foi citado no âmbito do processo de execução identificado no n°.1 (cfr. documentos juntos a fls.7 a 14 dos presentes autos); 5-No dia 28/3/2001 deu entrada no 1°. Serviço de Finanças de Barreiro a oposição apresentada por A..., a qual originou os presentes autos (cfr. carimbo de entrada aposto a fls.2 dos autos).

    * Ao abrigo do artº 712º do CPC e com base nos documentos que integram o processo executivo em apenso, dão-se como assentes os seguintes factos que relevam para a decisão da questão da prescrição suscitada no recurso: 6- O processo de execução fiscal n°.3077-94/101144.8 identificado no ponto 1 deste probatório, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A. relativas aos anos de 1992 e de 1993 e juros compensatórios, foi instaurado em 06/10/1994 (cfr. capa do processo executivo em apenso); 7 – Em 10-10-94 a devedora originária recebeu o aviso-citação constante de fls. 11 do processo executivo (cfr. A/R de fls. 12 do mesmo processo).

    8 – Em 15-03-1996 foi emitida guia de pagamento no valor de 290.000$00 relativa ao IVA de 1994, pagamento efectuado em 29-03-1996 nos termos do artº 343º do CPT (cfr. documentos juntos a fls.14 e 15 do processo executivo em apenso); 9 – A executada procedeu ainda a pagamentos por conta em 30-12-1994, 24-09-96 e 30-04-97 (cfr. documentos juntos a fls.16 a 18 dos autos de execução em apenso); 10 – A executada aderiu ao regime de pagamentos previsto no artº 124/96, tendo efectuado o pagamento de três prestações em 30-04-97, 30-05-97 e 30-06-97 (cfr. documentos juntos a fls.19 a 25 dos autos de execução); 11 – Em 19-05-1998 foi extraído o mandado de penhora que se encontra a fls. 29 dos autos de execução.

    12 – Em 20-05-1998 a sociedade executada ainda efectuou um pagamento por conta no valor de 131.162$00 (cfr. documento junto a fls. 26 dos autos de execução); 13 – Por ofício de 11-01-99 o Sr. CRF solicitou à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa informação sobre a actual sede e quais os sócios da sociedade executada, constando na certidão remetida a identificação dos sócios, que a gerência pertencia a todos eles e que o oponente foi gerente entre 27-09-1988 e 07-05-1997, altura em que cessou funções por ter renunciado à gerência (cfr. documento junto a fls. 38 a 41 dos autos de execução); 14 – Em 27-08-1999 foram juntos aos autos de execução documentos internos dos serviços contendo os dados de todos os gerentes da sociedade executada (cfr. documento junto a fls. 43 a 46 dos autos de execução); 15– Por despacho proferido em 30-08-1999 foi decretada a reversão contra o ora oponente como se vê do documento de fls, 48 o qual se dá por reproduzido para todos os legais efeitos).

    16 – Em 22-09-1999 foi o oponente notificado para exercer o seu direito de audição nos termos do nº 4 do artº 60º da LGT (cfr. documento junto a fls. 57 e 58 dos autos de execução); 17 – Em 27-09-1999 foi junto requerimento pelo sócio-gerente João Cândido Alves Pereira de exercício do seu direito de audição como se vê de fls. 82 a 107-vº.

    18- A reversão foi tornada definitiva por despacho proferido pelo Sr. CRF em 22-08-00 e ordenada a extracção para citação pessoal e o envio de carta precatória para citação dos revertidos fora da área do concelho - (cfr. documento junto a fls. 108 dos autos de execução), havendo o revertido, ora oponente, sido citado em 28-02-01 (cfr. fls.9).

    *Factos não Provados Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, nomeadamente que existam bens propriedade da originária devedora, a empresa "B...- Sociedade de Serviços de Documentação, L.da.".

    *Motivação da Decisão de Facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

    O Tribunal não levou em consideração o depoimento da testemunha arrolada pelo opoente dado não conter factualidade relevante para a decisão da causa e devido ao valor probatório do testemunho único (cfr.art°s.392 e 396, do C.Civil).

    *3 – DO DIREITO: De acordo com as conclusões das alegações, a questão a apreciar em no recurso é a de saber se ocorre a prescrição da dívida exequenda e se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à questão da alegada ilegitimidade do oponente na presente execução.

    Quanto à questão da prescrição, sustenta o recorrente que, sendo a mesma de conhecimento oficioso, ao não ter sido conhecida tal excepção foi violado o disposto nos artigos 175° do CPPT e 496°, do CPC pois que as dívidas exequendas e respeitantes a IVA do ano de 1992 se encontram prescritas, nos termos do disposto no art.° 48° da LGT, por só ter sido citado em 28.02.2001, no âmbito da execução.

    Hodiernamente, é pacífico na jurisprudência que a prescrição da...

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