Acórdão nº 304/06.9TAAVR-A .C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução29 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Tribunal da Relação de Coimbra 4ª Secção 18 Recurso n.º 304/06.9TAAVR-A.C1 (Comarca de Baixo Vouga)I – RELATÓRIO 1 – J, assistente processual, (melhor id.º nos autos), inconformado com a decisão judicial exarada – por Ex.mo(a) Juiz(a) de Instrução Criminal – na peça certificada a fls. 23/29 do presente processo incidental, que, por inadmissibilidade, lhe rejeitou o requerimento de abertura de instrução oportunamente formulado, na sequência de despacho de arquivamento processual produzido por Ex.mo magistrado do Ministério Público no termo do inquérito realizado em decorrência de participação criminal contra L e M, por pretenso cometimento de infracções criminais de furto qualificado e falsificação de documentos, dela interpôs o recurso ora analisando, de cuja motivação (ínsita na peça junta a fls. 31/37) extraiu o seguinte quadro-conclusivo (cujo teor se reproduz): «1. O presente recurso vem interposto de douto despacho proferido no processo à margem referido e que decidiu que: “...afigura-se-nos que tal requerimento é nulo (cf Artigo 283º nº 3, als. b) e c), aplicável ex vi art. 287º, nº 2, ambos do cód. proc. penal) sendo que a falta de objecto adveniente dessa nulidade implica, como vimos, a inexequibilidade da instrução, por falta de objecto."; 2. Salvo o devido respeito, que muito é, não assiste razão ao referido despacho, uma vez que as referidas normas não foram violadas no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente J; 3. Crê-se que o referido RAI tem, de facto tais elementos, dando assim integral cumprimento às alegadamente violadas, e já referidas, normas do CPP; 4. Pois se, como bem refere o referido despacho, há uma crítica do inquérito, que se prolonga até ao artigo 39.º do RAI, a partir do artigo 40.º até ao artigo 90.º, sob a epígrafe: "Assim, nos termos do artigo 287º 2 in fine do CPP", dá-se integral cumprimento às exigências deste artigo e do artigo 283.º/3 b) e c); 5. Diversamente do referido no despacho recorrido, deu-se integral cumprimento ao artigo 283.º/3 c), aplicável ex vi artigo 287.º/2 do CPP, isto é, foram referidas as disposições legais aplicáveis, pelo que, ao ter decidido que o Assistente não deu cumprimento ao artigo 283.º/3 c), aplicável ex vi artigo 287.º/2 do CPP, o douto despacho recorrido violou ambas as normas, pois conferiu-lhes um sentido que não é compaginável quer com as normas, quer com a sua aplicação ao texto do RAI; 6. Também diversamente do referido no despacho recorrido, deu-se cumprimento ao artigo 283.º/3 b), aplicável ex vi artigo 287.º/2 do CPP, isto é, descreveram-se factos, de natureza subjectiva e objectiva, que fundamentam a validade do requerimento de abertura de instrução apresentado, pelo que, salvo melhor e mais sábia opinião, dos referidos artigos 40.º a 90.º do requerimento de abertura de instrução resultam, de forma tão ordenada e completa quanto ao Assistente é permitido saber, os factos que fundamentam, pelo menos, a pronúncia das Arguidas, motivo pelo qual, por maioria de razão, também a instrução requerida devia ter sido aberta; 7. Ao ter decidido que o Assistente não deu cumprimento ao artigo 283.º/3 b), aplicável ex vi artigo 287.º/2 do CPP, o douto despacho recorrido violou ambas as normas, pois conferiu-lhes um sentido que não é compaginável quer com as normas, quer com a sua aplicação ao texto do RAI; 8. Deve, pois, o despacho recorrido ser substituído por outro que considere cumpridas as referidas normas e válido o RAI apresentado.» 2 – O Ministério Público, em 1.ª instância e nesta Relação, defendeu o acerto e a manutenção do decidido, (vide respectivas peças processuais – de resposta e parecer –, a fls. 42/72 e 79/80).

3 – Observadas as pertinentes formalidades legais, nada obsta à apreciação do mérito recursivo.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.A Como supra se enunciou, emerge da economia recursória, máxime do segmento conclusivo da referente motivação – delimitador do âmbito do atinente inconformismo –, a demanda pelo id.º assistente à Relação da verificação/análise do acerto jurídico do sindicado acto decisório, de consideração da nulidade do RAI por si oportunamente apresentado, condicionante da referente/operada rejeição.

II.B Para tanto, importa reter quer o segmento do RAI alegadamente consubstanciador da pertinente descrição factual e típico-criminal – arts. 40.º a 90.º, (vd.

conclusões 4.ª e 6.ª) –, bem como a essencialidade do sindicado despacho, (cujos teores igualmente se reproduzem): § 1.º - RAI: «40.ºEm Janeiro de 1999, as Arguidas, sem nada dizerem à restante família, retiraram a sua tia, MA, do Lar …. de Idosos, Lda., em Aveiro, 41.ºLevaram-na para a casa que aquela possuía em Aveiro e onde sempre viveu.

42.ºA Arguida M, contra a vontade da tia, "instalou-se" na casa desta, aí ficando a residir.

43.ºPor sua vez, a Arguida L frequentava assiduamente a referida casa, designadamente aos fins-de-semana.

44.ºEsta situação prolongou-se até à entrada da tia para o Hospital de Coimbra, em finais do ano 2000, em virtude de um problema renal, onde acabou por falecer, em 6 de… de 2000.

45.ºMA faleceu sem herdeiros legitimários.

46.ºHavia indicado como seus universais herdeiros, em partes iguais, os seus cinco sobrinhos, de entre os quais o Queixoso, A, MD e as Arguidas L e M.

47.ºNo dia do funeral, a Arguida L intitulou-se "dona" das contas bancárias da...

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