Acórdão nº 1977/06.8TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução15 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - A cessação do vínculo laboral – nas situações em que o trabalhador atinge a idade da reforma – não pressupõe um qualquer documento que a ateste em virtude de tal vínculo cessar automaticamente por caducidade (arts. 3.º, ns. 1 e 2, alínea a), e 4.º. alínea c), do DL n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), nada impedindo as partes de, após tal evento e a consequente caducidade do precedente contrato, celebrarem um outro que poderia ser de prestação de serviço e, consequentemente verbal.

II - A disciplina do art. 5.º, do DL n.º 64-A/89 apenas cobra aplicação quando o trabalhador, nessa mesmíssima qualidade e nos precisos termos em que o vinha fazendo até à reforma, continua a prestar a sua actividade laboral ao mesmo empregador.

III - Indemonstrada estando a circunstância de o trabalhador ter continuado, após a reforma, a prestar, nessa qualidade, as mesmas funções que vinha executando até então, a ausência de documento demonstrativo da denúncia do contrato é irrelevante.

IV - A distinção fundamental entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço reporta-se ao resultado da actividade prestada, como característica estruturante da prestação de serviço, em contraposição à actividade subordinada, que individualiza o vínculo laboral.

V - As dificuldades de que se reveste a qualificação da subordinação jurídica determina que o seu apuramento não se alcance, as mais das vezes, através do recurso ao simples método subsuntivo, havendo, outrossim, que apelar ao método tipológico, conferindo os índices internos e externos susceptíveis de serem casuisticamente surpreendidos na relação em análise para, em função deles e mediante um juízo global, emitir, enfim, o juízo qualificativo.

VI - Nos contratos de execução continuada torna-se particularmente importante, quando não decisiva, a indagação sobre o comportamento dos contratantes ulterior à sua celebração, em ordem a saber que tipo contratual veio a ser por eles efectivamente implementado, sendo que prevalece a execução efectiva, caso se vislumbre contradição entre o acordado e o realmente executado.

VII - Cabe ao trabalhador, ou seus representantes, como pressuposto dos pedidos que se acobertam em contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar factos reveladores da existência de um tal vínculo, porque constitutivos do direito accionado – art. 342.º, n.º 1, do Código Civil.

VIII - Estando apenas provada a propriedade, pela Ré, do local onde eram desempenhadas funções e dos instrumentos utilizados no exercício da actividade, é de concluir não estar minimamente confortada a tese da Autora quanto à existência de um contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1.

A “Herança de AA”, representada pela cabeça-de-casal BB, intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “Hospital ... –..., S.A.”, pedindo, sob o fundamento de que o falecido Dr. AA e a Ré estiveram reciprocamente vinculados por um contrato de trabalho entre … de Outubro de … e … de Maio de …, que a demandada seja condenada a: “a) ver declarado e reconhecer que A. e R. estiveram vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde … de Outubro de … até … de Maio de …; b) pagar ao Autor a quantia de € 81.387,25, referente aos subsídios de férias e Natal, férias vencidas e não gozadas que eram devidas pela prestação de trabalho entre Abril de 1994 e .. de Maio de …, acrescida de juros de mora, vencidos no montante de € 23.749,41 e vincendos, contados à taxa máxima, desde o dia do vencimento de cada crédito laboral, até efectivo e integral pagamento; c) efectuar os correspondentes descontos para a Segurança Social sobre a quantia de € 81.387,25 indicada em b); d) efectuar todos os descontos para a Segurança Social sobre as quantias que pagou ao A. ao longo da carreira profissional deste, como parte variável da sua retribuição, a liquidar em execução de sentença; e) pagar a quantia que se vier a apurar referente à não repercussão da parte variável da retribuição nos subsídios de férias e de Natal que pagou ao A. entre Outubro de 1965 e Março de 1994; f) pagar, a título de danos não patrimoniais, quantia não inferior a € 10.000,00”.

Contrariando as pretensões accionadas, aduziu a Ré, no seu instrumento contestatário, que o contrato de trabalho efectivamente celebrado entre as partes só subsistiu até Dezembro de 1993 – estando prescritos quaisquer créditos dele eventualmente decorrentes – pois o Dr. AA requereu a passagem à reforma naquela data, acordando com a Ré que, a partir de Janeiro seguinte, passaria a prestar-lhe serviços em regime de profissional liberal (contrato de avença).

1.2 Instruída e discutida a causa, veio a ser lavrada sentença que: - julgou o foro laboral materialmente incompetente para apreciar a pretensão do pagamento das prestações supostamente devidas à Segurança Social, de cujo pedido absolveu a Ré da instância; - condenou a Ré a reconhecer que entre ela e o Dr. AA vigorava um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em …de Outubro de … e termo em … de Março …; - absolveu a Ré do demais peticionado.

Debalde apelou a Autora, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou na íntegra a sentença impugnada.

Em suma, convergiram as instâncias no entendimento de que a Autora – cujo ónus lhe cabia – não logrou provar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT