Acórdão nº 0369/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2010

Data06 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A…, devidamente identificado, interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA - Norte que julgou totalmente improcedente a Acção Administrativa Especial por si intentada contra O MINISTÉRIO DA SAÚDE e contra - interessado o HOSPITAL …, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (em síntese): - interpretou de forma restritiva o art. 15º, n.º 4 do Dec. Lei 286/2002, de 10/12, limitando desse modo direitos sociais do trabalhador, ao não permitir que se cumpra o princípio de que para trabalho igual salário igual nos termos do art. 59º, 1 da CRP; - a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao preceito acima indicado viola a manutenção do estatuto jurídico do recorrente enquanto trabalhador com relação jurídica de emprego público, garantido pelo n.º 1 do art. 15º do aludido diploma; - o espírito do referido artigo é no sentido de excluir a possibilidade de admissão de novos vínculos de emprego público e não a de limitar as opções gestionárias de recursos humanos existentes à data da sua entrada em vigor; - ao decidir como decidiu o Tribunal a quo foi para além do pretendido pelo legislador, numa violação clara do princípio da proporcionalidade; - em resumo, o acórdão recorrido, violou os princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade, nos termos do art. 266º da CRP; - o acórdão deveria ter interpretado a norma do art. 15º do Dec. Lei 282/2002, no sentido de que: a) os lugares do quadro do Hospital … se mantiveram para os trabalhadores que não optaram pelo contrato individual de trabalho; b) garantindo a manutenção integral do seu estatuto jurídico; c) o quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do Dec. Lei 286/2002, de 10 de Dezembro, vigora de forma a garantir não somente a promoção e progressão nas respectivas carreiras, mas também os efeitos de reclassificação profissional, nos termos da lei.

O MINISTÉRIO DA SAÚDE respondeu pugnado pela manutenção do acórdão.

Este Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 12 de Maio de 2010 admitiu a revista.

O MP foi notificado da admissão da revista e nada disse.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) O autor iniciou funções no Hospital …, em 1 de Agosto de 1985, como técnico de informática, em regime de trabalhador independente, até 30 de Julho de 1996 – doc. n.º 2, anexo à petição inicial; b) O autor celebrou, com efeitos a Julho de 1996 contrato de Avença, até 6 de Março de 2001, data a partir da qual foi contratado em contrato administrativo de provimento como Estagiário de Operador de Sistemas – doc. n.º 2, junto à petição inicial; c) O autor tomou posse como Técnico de Informática Grau I, com data de 19 de Março de 2003, mas com efeitos a 19 de Setembro de 2002 – fls. 25; d) Nos anos de 2001, 2002 e 2003 o autor teve como classificação de serviço, Muito Bom – fls. 8 a 13, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas; e) A unidade de Missão relativamente aos Hospitais SA emitiu a informação constante do doc. n.º 3 anexo à petição inicial e que aqui se dá como inteiramente reproduzido, referindo que: “… a partir da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 286/02, de 10 de Dezembro, o Hospital …, foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, ficando o seu quadro de pessoal limitado nos termos do disposto no art. 15º deste diploma. De acordo com o citado preceito, os funcionários que não optem pela aplicação do contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares de quadro do pessoal existente à data da entrada em vigor do diploma (Dec. Lei 286/2002, vigorando o mesmo exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários do Hospital. Neste sentido, afigura-se que a limitação imposta...

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