Acórdão nº 060/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA recorre para este Supremo Tribunal da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…, S.A. e B…, S.A., contra a liquidação de Contribuição Especial no valor de € 29.781,68 efectuada no ano de 2003 pelo 1.º Serviço de Finanças do concelho de Matosinhos.

Terminaram a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: A) A douta sentença padece de erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao interpretar erroneamente a regra legal da fundamentação ínsita no preceituado nos arts. 268°, nº 3 da CRP, 124° do CPA e 77° da LGT, na medida em que considera que o termo de avaliação subjacente à liquidação ora controvertida se encontra deficientemente fundamentado por não se conseguir vislumbrar qual foi o percurso cognoscitivo encetado pela comissão de avaliação para encontrar o preço/m2 para os anos de 1994 e 1999.

B) Os elementos considerados pela comissão de avaliação, constituída nos termos do nº 1 do art.º 4° do Regulamento da Contribuição Especial, vertidos no relatório da avaliação junto aos autos, constituem a fundamentação de facto e de direito da avaliação efectuada, dele constando, com suficiente clareza e consistência, a enunciação dos pressupostos em que se basearam.

C) A intervenção na comissão de avaliação do perito representante do contribuinte, por ele indicado e que age no seu interesse, em seu nome e representação, a qual resulta da lei, por si só basta para se concluir que as impetrantes tomaram conhecimento de todos os procedimentos tendentes ao cálculo dos valores patrimoniais obtidos em sede de avaliação pela referida comissão, a qual decidiu por maioria.

D) Tanto mais que o perito representante das impetrantes assinou o termo de avaliação em crise, do qual resulta expressamente que o mesmo não discordou dos valores encontrados, não tendo sido necessário o exercício de voto de desempate pelo perito competente para tal.

E) Não é possível menosprezar ou ignorar os efeitos jurídicos decorrentes da participação do contribuinte, por si ou por intermédio de perito por si indicado, na comissão de avaliação, ademais quando este não manifesta qualquer desacordo com os valores e os critérios adoptados.

F) De facto, esses efeitos existem e são relevantes para a ordem jurídica, consubstanciando-se, desde logo, na inutilidade de o contribuinte ser notificado...

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