Acórdão nº 385/10 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Outubro de 2010

Data12 Outubro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 385/2010

Processo n.º 476/10

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., inconformada com a decisão sumária proferida a 1 de Julho de 2010, vem dela reclamar dizendo o seguinte:

“1 - DA DECISÃO RECLAMADA

  1. — Pela presente Reclamação vem a Ré/Recorrente colocar em questão a decisão sumária de fls., que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Abril de 2010, invocando, sinteticamente, os seguintes argumentos: a) recurso manifestamente infundado; b) a questão da violação constitucional da interpretação conjugada dos artigos 87° do R.A.U., 57° do N.R.A.U. e 1106° do Código Civil não foi correctamente suscitada no Tribunal ‘a quo’.

  2. — Face ao teor da decisão sumária aqui proferida a fls., não pode a aqui Reclamante deixar de consignar a sua total rejeição pelo teor dos fundamentos que aí se encontram plasmados, com o que, pelos fundamentos que passará de imediato a expor, pretende que a mesma seja revogada, substituindo-a por outra que sujeite o seu recurso a competente julgamento.

    II - DA EXPECTATIVA JURÍDICA

  3. — O primeiro fundamento da rejeição imediata do recurso baseou-se no circunstancialismo de à aqui Reclamante não assistirem quaisquer expectativas jurídicas, ao abrigo do artigo 2° da C.R.P., atendendo a que à mesma não assistir qualquer direito à transmissão, ao abrigo do artigo 87°, n° 1, alínea f), do R.A.U., uma vez que tal transmissão já se tinha verificado a favor da tia da Ré/Recorrente.

  4. — Ora, quando a este fundamento cabe dizer que, como vem sendo doutrina e jurisprudência pacificas o artigo 85° daquele diploma, designadamente o previsto na alínea f), do n° 1, do preceito, que consentia a transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, a pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos e bem assim aos seus parentes e afins.

  5. — Ou seja, as pessoas que habitassem o locado em economia comum, juntamente com o arrendatário, há mais de dois anos, tinham direito à transmissão do arrendamento segundo as prioridades concedidas pelo n° 3 da mesma norma. O mesmo se diga relativamente aos parentes e afins.

  6. — Não é, por isso, afastada a expectativa vigente no revogado R.A.U. de que a favor da Ré/Recorrente operava a transmissão do arrendamento a seu favor.

  7. — Além desta expectativa não nos poderemos esquecer, como parece ter ocorrido na decisão sumária de fls., que as mesmas também nascem em virtude da legislação vigente.

  8. — Ora, conforme temos sistematicamente repetido nos presentes autos, a Ré/Recorrente, em virtude da norma constante da alínea b) do n° 1 do art. 1106° do C.C., encontra-se numa profunda situação de desigualdade por aplicação do art. 57° do N.R.A.U..

  9. — E é essa a ‘pedra de toque’ que escapou à decisão sumária de fls., dado que o legislador criou exactamente para as mesmas situações práticas, e sem que algo manifestamente o justificasse, soluções totalmente diferenciadas.

  10. — Se assim não fosse, e também não nos cansamos de repetir, à Ré/Recorrente assistiria a transmissão do arrendamento em questão a seu favor.

  11. — Como bem explicita Jorge Miranda ‘o sentido primário da fórmula constitucional é negativo, consiste na vedação de privilégios e descriminações.’ (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, pág. 120). Esses privilégios e descriminações implicam...

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