Acórdão nº 03897/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo o qual, por despacho do Relator de 27/1/2010, transitado em julgado, se declarou incompetente em razão da hierarquia para do mesmo conhecer, por a competência para o efeito se radicar neste Tribunal, para onde os autos vieram a ser remetidos, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A Sentença recorrida carece de fundamentação, advinda da circunstância do Tribunal "a quo" não ter procedido ao exame crítico das provas; 2. Tendo-se por consequência, omitido na sentença ora em crise, factos essenciais com vista à boa decisão da causa; 3. Designadamente, a Sentença sob recurso não analisou nem apreciou - o resultante da prova testemunhal produzida em A. J.; 4. Tão-pouco o conteúdo da abundante prova documental integrante dos autos, tendente e apta a demonstrar - caso por caso, tal como invocado pelos SIT no relatório - a ausência de pressupostos potenciadores do recurso à tributação indirecta; 5. A AT não demonstrou que o recurso a métodos indirectos fosse a única forma de determinar as bases tributáveis de IVA; 6. Bem como a errónea quantificação das bases tributáveis de IVA; Acresce que, 7. Existe erro na quantificação das bases tributáveis de IVA e no subsequente cálculo dos montantes de imposto liquidados, erro esse emergente do "critério " seguido pelos SIT na tributação; 8. O qual, não o sendo, não passa dum mero palpite, absolutamente incerto, não objectivo nem fundamentado, determinado ao arrepio dos preceitos legais, doutrina e jurisprudência vigentes; 9. A formulação da hipótese utilizada pelos SIT (rendimento equivalente ao Director Geral da Função Pública) não consubstancia qualquer fundamento do acto tributário, tendo-se violado o disposto na alínea a) do art.º 12.º do Cód. do Proc. Tributário e no art.º 52.º do CIRC; 10. Verificando-se em consequência, errónea fundamentação do acto tributário; 11. E devendo face a todo o exposto, revogar-se por nulidade a Sentença recorrida (SIC); 12. Ordenar-se a anulação integral das liquidações de IVA e dos respectivos juros compensatórios impugnadas; 13. Deste modo, resultaram violadas as normas constantes do n.° do Art.º 38.° do CIRS, do Art.º 52.º do CIRC, do art.º 84.º n.º 1 da LGT, do art.º 81.º e do art.º 121.º do CPT, e as das alíneas b), c) e d) do art.º 668.º e do n.º 3 do art.º 659.º, ambos do CPC, aplicável ao processo fiscal "ex-vi" do n.º 1 do art.º 2.° alínea e) do CPPT.

    Excelentíssimos Senhores Juizes Conselheiros: Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, dizendo corroborar o parecer pré-sentencial proferido pelo Exmo Procurador da República, junto do Tribunal “a quo”, constante de fls 234/235.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, conducentes à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se no caso se verificam os pressupostos para a matéria tributável ser apurada por métodos indirectos; E se ocorre erro ou excesso de quantificação dessa matéria apurada por tais métodos.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A. O Impugnante, “Mário Lino Jesus Carvalho", com o NIF 1430276995, exercia, à data dos factos como actividade principal a profissão de advogado, encontrava-se enquadrado em IRS categoria “A” e “B" e “F” e em IVA, regime normal periodicidade trimestral- cfr. inf. constante do relatório da Inspecção Tributária fls. 138 e seguintes.

    1. No âmbito de uma acção de fiscalização levada a efeito pelos serviços de Fiscalização Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Leiria relativamente aos exercícios de 1989 e 1990, na sequência da ordem de serviço n.º 4137 de 31/12/91 foi verificado que: “3.2.2.4 (...) Pelo exposto ao longo da presente informação verifica-se que o contribuinte: . Registou no livro de despesas documentos que não cumprem as disposições legais; . Deduziu despesas por conte de empregados que oficialmente não possui, . Não considerou os recibos emitidos por conta de despesas e provisões pare efeitos de apuramento do rendimento da categoria B, não possuindo documentos comprovativos das referidas despesas conforme é obrigado ( . . .), . Diz não possuir contas correntes dos seus clientes, sendo provado o contrário pelo anexo n.º 7, . Não emitiu recibos das importâncias recebidas dos seus clientes.

      Pelo que há indícios fundamentados de que a contabilidade não reflecte o resultado efectivamente obtido, motivo que implica o recurso à aplicação de métodos indiciários ( . . . ) Registe-se ainda que: . Entre finais do ano de 1990, princípio da 1991 o Dr. Mário da Carvalho investiu mais de 20 000 000$00 em bens de investimento (viatura, escritório e mobiliário) destacando-se a sua secretária adquirida por 740 000$00 e a cadeira por 300 000$00; . O montante dos serviços prestados em 1991 ascende a 10.320.224$00 e em 1992 10.650.518$00 (mais do dobro do ano de 1990) sendo no entanto absorvidos pelos encargos dedutíveis (...).

      Cálculo do resultado da categoria B em 1989 e 1990 Atendendo quer ao referido no ponto anterior, quer ao fato do Dr. Mário da Carvalho ser um advogado conceituado nas Caldas da Rainha, é pouco provável que mensalmente tenha ao seu dispor uma verba inferior àquela que é auferida por um Director Geral da Função Pública e cujo ordenado mensal foi de 391.500$00 nos anos de 1989 e 1990 (...) 3.3. IVA 3.3.1. IVA não liquidado à taxa da 8% nos recibos emitidos por conta de despesas e de provisões conforme fundamento descrito no ponto 3.2.2.1., repartição por trimestres: 1.º Trim. de 1989 1.019$00 1. Trim. de 1990 17796$00 2.º - - 11.677$00 2.º - - 14353$00 3.º - - 3.642$00 3.º - - 24051$00 4.º - - 1.600S00 4.º - - 13662$oo 17.938$00 69862$00 Recibo n.º 772222 com IVA liquidado no valor de 3200$00 registado por 320$00. A diferença no valor de 2 880SOO será liquidada no 4.º trimestre de 1989.

      Recibo n.º 772400 não registado, logo não houve entrega de Imposto no valor da 3 200$00 no 4.º trimestre de 1990.

      3.3.2. IVA em falta no valor da 39209$00 (490107$00 X 0,08) em 1989 e 36032$00 (450402$00 x 0,08) em 1990, derivados da correcção mencionada no ponto 3.2.2.2. desta informação.

      O IVA será liquidado nos últimos trimestres dos respectivos anos visto ser mais favorável para o contribuinte.

      3.3.3. IVA em falta no 4.º trimestre de 1990 no valor de 5 185$00 (64 815$00 X 0,08) deriva da correcção descrita no ponto 3.2.2.3.

      3.3.4. Dado que as correcções de serviços calculadas por métodos indiciários estão sujeitas à taxa de 8%, procedeu-se à liquidação adicional de nos termos do n.º 3 e 4 do art. 82.º do CIVA, cujos montantes e exercícios a seguir se indicam: Exercício de 1989 - 250914$00 (3.136.423$00X0,08) Exercício de 1990 - 305362$00 (3.817022$00 X 0,08) Mapa Resumo do IVA em falta: Ponto 3.3.1 Ponto 3.3.2. Ponto 3.3.3. Ponto 3.3.4. TOTAL 1.º Trim/89 1019 - - 62 728 63747 2.º Trim/89 11677 - - 62728 74405 3.º Trim/89 3642 - - 62728 66371 4.º Trim/89 4480 39209 - 62728 106418 TOTAL/89 20818 39209 - 250914 310941 1.º Trim/90 17796 - - 76340 94136 2.º Trim/90 14353 - - 76340 90693 3.º Trim/90 24051 - - 76341 100392 4.º Trim/90 16862 36032 5185 76341 134420 TOTAL/90 73062 36032 5185 305362 419641 Tudo conforme consta do respectivo relatório de inspecção tributária fls. 151 e seguintes dos autos.

    2. Em 11/11/93 foi fixado, pelo Chefe da Repartição de Finanças de Caldas da Rainha o Imposto a pagar no montante de 305.362$00, relativamente ao ano de 1990 e 250.914$00 referente ao ano de 1989, ambos apresentam como fundamento a informação dos serviços de fiscalização distritais - cfr. fls 249 e 253 dos autos.

    3. O aqui Impugnante apresentou reclamação para o Presidente da Comissão de Revisão do Distrito de Leiria uma reclamação da fixação dos rendimentos em sede de IRS e IVA, com referência aos exercícios de 1989 e 1990, que foi decidida pelo Director de Finanças por não ter havido acordo entre os vogais das partes - cfr. consta de fls. 262 e seguintes dos autos.

    4. Por decisão do Presidente da Comissão de Revisão foram mantidos os valores inicialmente fixados - cfr. consta de fls. 269 dos autos.

      Factos não provados Não se verificam outros factos que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados No tocante aos factos provados, a convicção do Tribunal assentou fundamentalmente na prova documental junta aos autos, em concreto no teor dos documentos indicados em cada um dos pontos supra.

      Quanto à prova testemunhal, deve dizer-se que a mesma não acrescentou nada de relevante.

  4. Na matéria das suas quatro primeiras conclusões das alegações do recurso, parece pretender o recorrente assacar à sentença recorrido o vício formal de falta de fundamentação e de...

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