Acórdão nº 03821/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução06 de Outubro de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Sociedade Agrícola A..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou deserto o recurso contencioso por falta de alegações, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) o presente agravo centra-se na questão de se saber se o recurso contencioso interposto pela agravante devia ter sido julgado deserto por falta de alegações da ora agravante, uma vez que foi notificada para alegações, por notificação datada de 19.11.2008, com a identificação do processo como “Processo de Impugnação”, com o seguinte despacho: “Notifique as partes porá alegações sucessivas. Prazo: 30 dias." (que aqui se dá por integralmente reproduzido em todos os efeitos legais).

    1. De facto, a agravante interpôs, ao abrigo dos disposto no artigo 62.º, n.º2, do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 24.º e ss. da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), o recurso contencioso sub judice, o qual é identificado na notificação para alegações, datada de 19.11.2008 como Processo de Impugnação.

    2. Alteração da espécie processual que seria eventualmente possível ou que, para o intérprete, seria natural que pudesse decorrer das reformas ao processo tributário ocorridas desde a data de interposição do recurso.

    3. Não oferece contestação que o artigo 67.º do RSTA seja aplicável aos recursos contenciosos de anulação, não obstante ser disciplina directamente estabelecida para recursos jurisdicionais no Supremo Tribunal Administrativo.

    4. O que já não é evidente, quer, desde logo, pela menção Processo de Impugnação na notificação, quer pela simplicidade do despacho do Meritíssimo Juiz a quo, é se o processo não terá sido assumido nalgum momento essencial como sendo de impugnação -espécie processual onde a falta de alegações é desprovida de sanção.

    5. Porém, o certo é que - e a acrescer - independentemente dos motivos que terão levado o Juiz a quo a proferir o despacho nos termos que o fez e a notificação a mencionar os autos como “Processo de Impugnação”, os termos do despacho para alegações proferido em 19.11.2008 não permitem concluir que a ora agravante tenha sido então regularmente notificado para apresentar alegações nos termos do artigo 67.º do RSTA, mesmo que se entendesse não ser necessária a inclusão na notificação de referência expressa ao preceito legal em causa.

    6. Com efeito, afigura-se ser Jurisprudência e Doutrina unânimes que, perante a falta de alegações da ora agravante, o artigo 67.º do RSTA só se poderia considerar devidamente cumprido, se a notificação ali prevista tivesse...

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