Acórdão nº 03821/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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Sociedade Agrícola A..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou deserto o recurso contencioso por falta de alegações, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) o presente agravo centra-se na questão de se saber se o recurso contencioso interposto pela agravante devia ter sido julgado deserto por falta de alegações da ora agravante, uma vez que foi notificada para alegações, por notificação datada de 19.11.2008, com a identificação do processo como “Processo de Impugnação”, com o seguinte despacho: “Notifique as partes porá alegações sucessivas. Prazo: 30 dias." (que aqui se dá por integralmente reproduzido em todos os efeitos legais).
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De facto, a agravante interpôs, ao abrigo dos disposto no artigo 62.º, n.º2, do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 24.º e ss. da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), o recurso contencioso sub judice, o qual é identificado na notificação para alegações, datada de 19.11.2008 como Processo de Impugnação.
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Alteração da espécie processual que seria eventualmente possível ou que, para o intérprete, seria natural que pudesse decorrer das reformas ao processo tributário ocorridas desde a data de interposição do recurso.
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Não oferece contestação que o artigo 67.º do RSTA seja aplicável aos recursos contenciosos de anulação, não obstante ser disciplina directamente estabelecida para recursos jurisdicionais no Supremo Tribunal Administrativo.
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O que já não é evidente, quer, desde logo, pela menção Processo de Impugnação na notificação, quer pela simplicidade do despacho do Meritíssimo Juiz a quo, é se o processo não terá sido assumido nalgum momento essencial como sendo de impugnação -espécie processual onde a falta de alegações é desprovida de sanção.
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Porém, o certo é que - e a acrescer - independentemente dos motivos que terão levado o Juiz a quo a proferir o despacho nos termos que o fez e a notificação a mencionar os autos como “Processo de Impugnação”, os termos do despacho para alegações proferido em 19.11.2008 não permitem concluir que a ora agravante tenha sido então regularmente notificado para apresentar alegações nos termos do artigo 67.º do RSTA, mesmo que se entendesse não ser necessária a inclusão na notificação de referência expressa ao preceito legal em causa.
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Com efeito, afigura-se ser Jurisprudência e Doutrina unânimes que, perante a falta de alegações da ora agravante, o artigo 67.º do RSTA só se poderia considerar devidamente cumprido, se a notificação ali prevista tivesse...
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