Acórdão nº 079/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução29 de Setembro de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal da Braga que concedeu provimento à impugnação judicial que a firma A… Lda, melhor identificada nos autos, deduziu contra o acto de liquidação de IRS, relativo ao ano de 2004, no valor de € 54.099,28, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Os rendimentos auferidos a título de remuneração pelo exercício de funções em órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas estão sujeitos a tributação em sede de IRS como rendimentos da categoria A (trabalho dependente), nos termos do disposto no art. 2º, nº 3, alínea a) do CIRS.

  1. Sendo tais rendimentos auferidos por não residente em território nacional e sendo a entidade pagadora dos mesmos uma sociedade comercial com sede neste mesmo território a retenção na fonte a que haja lugar assume uma natureza definitiva ou liberatória, nos termos do disposto nos arts. 2º, nº 3, alínea a) e 71º, nº 2 ambos do CIRS.

  2. Nos casos em que a substituição tributária opere por retenção na fonte a título definitivo a responsabilidade do substituto tributário pelas importâncias não retidas é originária, nos termos do previsto nos arts. 103, nº 3 do CIRS e 28º, nº 3 da LGT, IV. Sendo que ao substituído a lei apenas atribui responsabilidade tributária subsidiária e, ainda assim, apenas relativamente à diferença entre o que deveria e o que foi efectivamente retido.

  3. Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foram violados os arts. 2º, nº 3, alínea a), 71º, nº 2 e 103º, nº 3 todos do CIRS e o art. 28º, nº 3 da LGT.

  4. Destarte é entendimento da Fazenda Pública que se revela como legalmente efectuada a tributação nos exactos moldes que o foram e que constam do acto tributário ora em crise.

Não houve contra alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1- A impugnante foi notificada da nota de liquidação n° 200800001507613 emitida pelo 2° Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, para pagar o valor de € 54.099,28.

2- A quantia referida reporta-se a IRS relativo a rendimentos pagos a B…, no ano de 2004.

3- Os referidos rendimentos foram pagos a título de remuneração pela gerência.

4- Aquele B… tem nacionalidade alemã, e residiu no seu país no ano a que respeitam os rendimentos.

5- Designadamente, não permaneceu naquele ano em Portugal mais de 182 dias, 6- A impugnante é uma sociedade constituída de acordo com o direito português, com domicílio fiscal em Portugal, país onde exerce a sua actividade.

7- O Fisco alemão tem pretensões a tributar os rendimentos em causa nos autos.

8- A partir de Julho de 2003, na sequência da entrada em vigor do DL 80/2003 de 23-04, a impugnante deixou de fazer retenção na fonte sobre as remunerações pagas ao referido B…, o que vinha fazendo pelo menos desde 1990.

Matéria de facto não provada: 1- O referido B… pagou imposto sobre os rendimentos em causa nos autos, na Alemanha.

2- Está pendente de decisão o recurso hierárquico...

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