Acórdão nº 079/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal da Braga que concedeu provimento à impugnação judicial que a firma A… Lda, melhor identificada nos autos, deduziu contra o acto de liquidação de IRS, relativo ao ano de 2004, no valor de € 54.099,28, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: I. Os rendimentos auferidos a título de remuneração pelo exercício de funções em órgãos estatutários de pessoas colectivas e entidades equiparadas estão sujeitos a tributação em sede de IRS como rendimentos da categoria A (trabalho dependente), nos termos do disposto no art. 2º, nº 3, alínea a) do CIRS.
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Sendo tais rendimentos auferidos por não residente em território nacional e sendo a entidade pagadora dos mesmos uma sociedade comercial com sede neste mesmo território a retenção na fonte a que haja lugar assume uma natureza definitiva ou liberatória, nos termos do disposto nos arts. 2º, nº 3, alínea a) e 71º, nº 2 ambos do CIRS.
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Nos casos em que a substituição tributária opere por retenção na fonte a título definitivo a responsabilidade do substituto tributário pelas importâncias não retidas é originária, nos termos do previsto nos arts. 103, nº 3 do CIRS e 28º, nº 3 da LGT, IV. Sendo que ao substituído a lei apenas atribui responsabilidade tributária subsidiária e, ainda assim, apenas relativamente à diferença entre o que deveria e o que foi efectivamente retido.
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Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido de forma diversa é inevitável que se conclua que foram violados os arts. 2º, nº 3, alínea a), 71º, nº 2 e 103º, nº 3 todos do CIRS e o art. 28º, nº 3 da LGT.
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Destarte é entendimento da Fazenda Pública que se revela como legalmente efectuada a tributação nos exactos moldes que o foram e que constam do acto tributário ora em crise.
Não houve contra alegações.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1- A impugnante foi notificada da nota de liquidação n° 200800001507613 emitida pelo 2° Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, para pagar o valor de € 54.099,28.
2- A quantia referida reporta-se a IRS relativo a rendimentos pagos a B…, no ano de 2004.
3- Os referidos rendimentos foram pagos a título de remuneração pela gerência.
4- Aquele B… tem nacionalidade alemã, e residiu no seu país no ano a que respeitam os rendimentos.
5- Designadamente, não permaneceu naquele ano em Portugal mais de 182 dias, 6- A impugnante é uma sociedade constituída de acordo com o direito português, com domicílio fiscal em Portugal, país onde exerce a sua actividade.
7- O Fisco alemão tem pretensões a tributar os rendimentos em causa nos autos.
8- A partir de Julho de 2003, na sequência da entrada em vigor do DL 80/2003 de 23-04, a impugnante deixou de fazer retenção na fonte sobre as remunerações pagas ao referido B…, o que vinha fazendo pelo menos desde 1990.
Matéria de facto não provada: 1- O referido B… pagou imposto sobre os rendimentos em causa nos autos, na Alemanha.
2- Está pendente de decisão o recurso hierárquico...
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