Acórdão nº 915-A/2001.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Julho de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução14 de Julho de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.

Área Temática: .

Sumário: I- Enquanto para a deserção da instância ocorrer basta o decurso do prazo contado a partir da interrupção, sendo que o despacho a declarar esta não pode ser dispensado por exigir uma prévia indagação cuidada sobre a eventual negligência das partes na paralisação do processo.

II- Contudo o prazo de dois anos a partir da interrupção conta-se não do despacho que a declara, mas sim do decurso de mais um ano de paralisação, nas circunstâncias do art. 285º do CPC.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 915-A/2001.P1 Agravante: B………, S.A.

Agravados: C……… e Outros (Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis – 3.º Juízo Cível) Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO B………, S.A. instaurou execução contra C……… e OUTROS.

Nessa execução a recorrente foi notificada, em 25/11/2008, de que tinha sido declarada interrompida a instância.

Em 30/12/2009, a exequente nomeou à penhora a remuneração de um executado.

Porém, o tribunal considerou a execução já extinta, decidindo que “os prazos de interrupção e deserção da instância são contínuos e independentes de qualquer despacho”.

Inconformada com este despacho, a exequente vem interpor o presente recurso de agravo.

Formulou as seguintes conclusões: 1- Em 28/11/2008, a exequente, ora recorrente, foi notificada de que tinha sido declarada interrompida a instância.

2- Nos termos do art.º 291.º do CPC, a instância fica deserta quando esteja interrompida durante dois anos.

3- A deserção operaria em 28/11/2010.

4- Nos termos do art.º 286.º do CPC, cessa a interrupção, se a execução for impulsionada.

5- Em 30/12/2009, a exequente nomeou à penhora uma remuneração auferida por um executado.

6- O meritíssimo Juiz a quo considerou a execução já extinta, decidindo que os prazos de interrupção e deserção da instância são contínuos e independentes de qualquer despacho.

7- O que não carece de despacho é a declaração de deserção (art.º 291.º do CPC).

8- A declaração de interrupção carece de despacho, pois há que verificar os respectivos pressupostos que, eventualmente, podem ser questionados.

9- Tal despacho tem de ser notificado, como foi, começando, então, a correr o respectivo prazo de dois anos.

10- O M.º Juiz a quo, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 291.º e 286.º, ambos do CPC.

Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, prosseguindo a...

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