Acórdão nº 7665/08.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelAMILCAR ANDRADE
Data da Resolução23 de Setembro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação nº 7665/08.3TBBRG Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Joana …. intentou contra AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A., e Companhia de Seguros … S.A., - actualmente “Ch…, S.A. – Sucursal em Portugal” - a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário na qual pede a condenação das Rés no pagamento da quantia de € 7.882,86, acrescida de juros de mora.

Alega, em síntese, que: no dia 25 de Março de 2007, pelas 18h35m, na Auto-estrada A11, no troço que liga Guimarães e Braga, a Autora tripulava o veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo C3, de matrícula ……, de sua propriedade; seguindo a uma velocidade não superior a 100 Km/h, e pela via mais à direita, no seu sentido de marcha, ao Km 33 da referida Auto-estrada a Autora foi surpreendida pela travessia de seis cães, que circulavam em grupo; os referidos cães, vindos da direita para a esquerda, tentavam cruzar a faixa de rodagem em que a Autora circulava, tendo-se atravessado à frente do veículo da Autora; para evitar o atropelamento, a Autora guinou o seu veículo para a esquerda, perdendo o controlo do mesmo; em consequência desta manobra, a Autora embateu de frente e, após rodopiar, de traseira contra a protecção metálica do seu lado direito; as vedações colocadas pela 1.ª Ré no aludido troço não foram adequadas para evitar que animais penetrem no espaço da auto-estrada e coloquem em perigo aqueles que ali circulem; em consequência do acidente, o veículo da Autora sofreu danos cuja reparação foi orçada em € 4.270,96, já pagos por aquela; o referido veículo ficou paralisado durante dezasseis dias, durante os quais a Autora ficou privada da sua utilização diária para o exercício da sua profissão de jornalista; a Autora sofreu incómodo, ansiedade e medo em resultado do acidente; por contrato de seguro titulado pela apólice AO 3060123, a 1.ª Ré transferiu parcialmente para a 2.ª Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

A Ré “AENOR” contestou, impugnando parcialmente a matéria de facto alegada na Petição Inicial.

Alega, ainda e em síntese, que cumpriu todos os deveres inerentes à contrato de concessão celebrado com o Estado Português, dado que: as vedações existentes no local em que ocorreu o acidente estavam em boas condições de segurança e conservação; no dia do acidente, os colaboradores da Ré verificaram as vedações em concluíram que, no local do sinistro e suas imediações, e em ambos os sentidos de marcha, as vedações estavam em bom estado de conservação e segurança.

A Ré “AIG” contestou, impugnando os factos alegados na Petição Inicial, alegando, ainda, que foi convencionado que a 1.ª Ré suportaria uma franquia equivalente a 10% do valor do sinistro, com um mínimo de € 3.000 e um máximo de €25.000.

Efectuado o julgamento foi proferida a seguinte decisão: “Assim e face ao exposto, julgo procedente a acção e, em consequência: a) Condeno a Ré, “AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A.”, a pagar à Autora Joana ….., a quantia de € 3.000,00, acrescida de juros demora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital em dívida de € 2.800,00, à taxa de 4%; a) Condeno as Rés, “AENOR – Auto Estradas do Norte, S.A.”, e “Ch…, S.A. – Sucursal em Portugal”, a pagarem solidariamente à Autora Joana …., a quantia de € 4.882,86, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre o capital em dívida de € 4.882,86, à taxa de 4%.

Inconformados, apelaram Aenor- Auto-estradas do Norte SA e Ch….– Companhia de Seguros SA.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Os factos São os seguintes os factos considerados provados, na 1ª instância: 1- No dia 25.03.2007, pelas 16h40m, circulava, pela Auto-estrada A11, no troço que liga Guimarães e Braga, o veículo ligeiro de passageiros de marca Citroen, modelo C3, de matrícula …. – Cfr., resposta ao artigo 1.º da Petição Inicial.

2- De propriedade da Autora – Cfr., resposta ao artigo 2.º da Petição Inicial.

3- Conduzido pela Autora e na companhia do seu irmão, Miguel ….. – Cfr., resposta ao artigo 3.º da Petição Inicial.

4- No seu próprio interesse e por sua conta – Cfr., resposta ao artigo 4.º da Petição Inicial.

5- A Autora conduzia o citroen C3 no sentido Guimarães – Braga com velocidade não superior a 100 Km/h – Cfr., resposta ao artigo 6.º da Petição Inicial.

6- Pela via mais à direita, na faixa da direita no referido sentido de marcha – Cfr., resposta ao artigo 7.º da Petição Inicial.

7- E com atenção ao trânsito que ali se fazia sentir – Cfr., resposta ao artigo 8.º da Petição Inicial.

8- Ao quilómetro 33 desta Auto-estrada, a cerca de 1,5 Km da portagem de Braga, a condutora do veículo foi surpreendida pela travessia inesperada e imprevista de seis cães que circulavam em grupo na via que a autora ocupava – Cfr., resposta ao artigo 10.º da Petição Inicial.

9- Os quais, vindo da direita para a esquerda, tentavam cruzar a faixa de rodagem em que a Autora circulava – Cfr., resposta ao artigo 12.º da Petição Inicial.

10- Tendo-se atravessado à frente do veículo da Autora – Cfr., resposta ao artigo 13.º da Petição Inicial.

11- Sucede que, a Autora, para não atropelar os seis cães, guinou o seu carro para a esquerda, tendo perdido o controlo do referido veículo – Cfr., resposta ao artigo 14.º da Petição Inicial.

12- Em consequência desta manobra, a Autora embateu de frente contra a protecção metálica do seu lado direito, rodopiando, embatendo também com a traseira – Cfr., resposta ao artigo 15.º da Petição Inicial.

13- Não obstante a condutora do Citroen C3 tudo ter feito para evitar o choque – Cfr., resposta ao artigo 16.º da Petição Inicial.

14- Mas em vão, pois o carácter inesperado e imprevisto de tal travessia reduziu acentuadamente o tempo de reacção que qualquer condutor teria para tentar evitar o acidente, como foi o caso da situação supra descrita – Cfr., resposta aos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Petição Inicial.

15- À 1.ª Ré foi atribuída, por concessão, a exploração e a conservação das auto-estradas, nomeadamente da aludida A11 – Cfr., resposta ao artigo 21.º da Petição Inicial.

16- A 1.ª Ré colocou vedações no aludido troço – Cfr., resposta ao artigo 22.º da Petição Inicial.

17- Penetraram animais no espaço da auto-estrada, colocando em perigo todos aqueles que ali circulavam – Cfr., resposta ao artigo 22.º da Petição Inicial.

18- Em consequência do acidente supra descrito, o veículo da Autora sofreu danos materiais – Cfr., resposta ao artigo 49.º da Petição Inicial.

19- Orçados e já pagos pela Autora no valor de € 4.270,96 – Cfr., resposta ao artigo 50.º da Petição Inicial.

20- Correspondentes à substituição das peças, que ficaram inutilizadas como resultado do acidente, e à correspondente mão de obra descritos no orçamento e factura juntos a fls. 15 a 23 dos autos – Cfr., resposta aos artigos 51.º e 52.º da Petição Inicial.

21- Por outra banda, o referido veículo automóvel da Autora ficou paralisado, desde o dia do acidente até ao dia 8 de Abril, ou seja, dezasseis dias – Cfr., resposta ao artigo 53.º da Petição Inicial.

22- Aguardando que a 1.ª Ré se pronunciasse quanto à assunção ou não assunção da responsabilidade em causa – Cfr., resposta ao artigo 54.º da Petição Inicial.

23- A Autora teve que se socorrer de outros meios para substituir o Citroen C3 enquanto este não foi reparado – Cfr., resposta ao artigo 57.º da Petição Inicial.

24- A Autora teve que ser assistida pelo serviço de urgência do Hospital de S. Marcos no dia do acidente em causa, tendo dispendido o valor de € 11,90 – Cfr., resposta ao artigo 58.º da Petição Inicial.

25- A Autora é jornalista da revista Visão e no exercício das suas funções o carro torna-se um meio indispensável, já que o utiliza diariamente como instrumento de trabalho – Cfr., resposta ao artigo 59.º, da Petição Inicial.

26- A Autora sofreu grande desgosto e incómodo causado por toda a situação a qual afectou a sua normal capacidade para trabalho, bem como ansiedade e medo provocados pelo acidente que ainda hoje a acompanham quando esta utiliza a auto-estrada – Cfr., a resposta ao artigo 61.º da Petição Inicial.

27- Por contrato de seguro titulado pela apólice AO 3060123, a 1.ª Ré transferiu parcialmente para a 2.ª Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros – Cfr., resposta ao artigo 65.º da Petição Inicial.

28- Tendo esta aceite esse transferência parcial de responsabilidade – Cfr. resposta ao artigo 66.º da Petição Inicial.

29- Mas recusando indemnizar a Autora – Cfr., resposta ao artigo 67.º da Petição Inicial.

30- À data do acidente dos autos, a Ré AENOR havia transferido, até ao limite de € 30 milhões, para a 2.ª Ré a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados a terceiros em virtude da sua actividade, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.º A03060118 – Cfr., resposta ao artigo 1.º da Contestação da 2.ª Ré.

31- Nos termos das Condições Particulares do referido contrato, foi convencionado que, por cada sinistro participado, a Ré AENOR suportaria uma franquia equivalente a 10 % do valor do sinistro, com um mínimo de € 3.000 e um máximo de € 25.000 – Cfr., resposta ao artigo 2.º da Contestação da 2.ª Ré.

32- A vedação foi cortada para os animais serem retirados da via – Cfr. resposta ao artigo 12.º da Contestação da 2.ª Ré.

33- Estes animais (cães) podem surgir nas vias abandonados propositadamente por utentes da própria via ou por intervenção humana perpetrada a partir do exterior da concessão da 1.ª Ré – Cfr., resposta ao artigo 5.º da Contestação da 1.ª Ré.

34- Logo no dia do sinistro, depois de este ter eclodido, os colaboradores da Ré verificaram as vedações da AE nas imediações do local do sinistro – Cfr., resposta ao artigo 7.º da Contestação da 1.ª Ré.

35- Da verificação efectuada pelos colaboradores da Ré não foi detectada qualquer deficiência nas vedações – Cfr., resposta ao artigo 8.º da Contestação da 1.ª Ré.

36- Os colaboradores da 1.ª R é, oficiais de...

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