Acórdão nº 117/08.3TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução21 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

e B...

, AA. na acção, residentes na ... Rio de Janeiro, interpuseram recurso da sentença que julgou a acção improcedente.

Pedem a revogação da sentença, com condenação dos RR. no pedido.

Formulam se as seguintes conclusões, que se resumem: 1 – A rebuscada e arrevesada fundamentação do Tribunal a quo no sentido de fazer soçobrar a pretensão dos AA., sem prejudicar a posição dos RR., não tem qualquer suporte legal ou factual e viola os mais elementares princípios da justiça e do direito.

2 – Os AA., muito embora residam no Brasil enquanto emigrantes... gozam e continuam a gozar de todos os direitos consagrados na Constituição, enquanto cidadãos portugueses, enquanto naturais de ..., São Pedro do Sul, posto que nem renegam a sua nacionalidade, nem foram considerados apátridas, nem foram expatriados ou exilados... pelo que o raciocínio vertido na douta sentença revidenda, nesta parte, é declaradamente inconstitucional (Artº 12º/1, 13º/1 e 14º/1 da CRP).

3 – O caso dos autos, nomeadamente o teor da sentença revidenda, é um claro e incontroverso retracto da denegação da Justiça, envolvendo-se num círculo vicioso que não faculta qualquer solução digna dos dispositivos constitucionais, e até dos direitos universais do homem e do cidadão, que regulam esta matéria.

4 – As únicas águas que ali são susceptíveis de ser utilizadas pelos cidadãos do referido lugar são as que se discutem nos autos, se os naturais do lugar (ou terceiros) emigrados ali pretendem assentar em definitivo a sua vida e para o efeito necessitam de água para construir, ou reconstruir, ou reparar, as suas habitações, mas não as podem utilizar porque, não sendo habitantes do lugar, ou não habitando ali habitualmente, ou desde há muitos anos, se entende que a elas não têm direito... é óbvia a impossibilidade real e prática de se virem ali instalar em definitivo, ou (quanto a terceiros não naturais do lugar) virem para ali constituir família e habitar.

5 – Para além do que resulta dos autos, os AA., que aliás, nasceram no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de S. Pedro do Sul, e ali viveram até á idade de cerca de 20 anos, altura em que emigraram para o Brasil, vêm reclamar um direito á fruição e utilização das ditas águas nascidas na Costeira do Balão e represadas no depósito para o efeito existente, por si, enquanto naturais do Lugar do ..., onde têm um imóvel urbano que querem reconstruir e passar ali a habitar em definitivo, mas também enquanto herdeiros no direito a fruição e utilização de tais águas.

6 – O direito às águas é conexo com a habitação, que estava radicado nos direitos patrimoniais, e de uso e fruição do pai da A., sempre se transmitiria a esta enquanto herdeira e titular do prédio urbano, sito no lugar do ....

7 – Ao decidir nos termos em que o fez o Tribunal a quo violou o disposto nos Artº 1385º e 1386º do CC, 12º/1, 13º/1 e 14º/1 da CRP, 1º, 2º, 5º, 6º, 36º, 37º e 38º do Decreto 5787 – III de 10/05/1919; 91º/1-c) e 2º/2 do DL 46/94 de 22/02; 1º/2, 3º/1, 7º/a) e 8º/1 e 2 da Lei 54/05 de 15711; 82º/2-c) e 4º/b da CRP.

8 – Da análise dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, e gravados em suporte magnético, resulta evidente que foram erroneamente julgados os factos levados aos Artº 3º, 10º, 12º, 13º e 17º da BI.

9 – É o que emerge do depoimento das testemunhas C...

, D...

, E...

e F....

.

10 – Face àquela matéria tida por provada na sentença, conjugada com o teor da prova testemunhal gravada, cujos depoimentos se referem supra, e atendendo ao disposto no Artº 659º/3 do CPC, deveria o tribunal a quo ter decidido de outra forma quanto às respostas á matéria de facto, nomeadamente alterando as respostas aos Artº 3º, 10º, 12º e 17º da BI em conformidade, já que da prova documental e testemunhal produzida resulta evidente que houve erro na apreciação da prova (Artº 690º-A/1 e 712ºº do CPC), que importa reparar.

11 – Ao decidir nos termos da douta sentença revidenda o Tribunal a quo violou o disposto nos Artº 659º/3 e 660º/2 do CPC.

G...

, H...

, I...

, J....

, L...

, M....

, N...

, O...

, P...

e Q...

, residentes no ..., S. Pedro do Sul, contra-alegaram.

Defendem, em resumo, que o raciocínio dos AA. falece logo num, primeiro pressuposto, a saber, a inexistência de casa de habitação no ..., propriedade sua e, como tal, atento o fim dado às águas nascidas e encaminhadas a partir da Costeira do Balão, nenhuma violação dos preceitos legais ou princípios constitucionais existe; que se devem manter as respostas aos quesitos e que os AA. não comprovaram serem moradores do ....

R...

e S...

, RR. na acção, residentes no mesmo lugar, não contra-alegaram.

* Eis um breve resumo dos autos: A...e B... interpuseram a presente a acção contra os ora RECRDºS. e JUNTA DE FREGUESIA DE ..., na qual concluem por peticionar o reconhecimento do seu direito à fruição e consumo, em igualdade com os demais moradores do Lugar do ..., da água nascida no prédio ‘Costeira do Balão’, e bem assim a condenação de cada um dos Réus no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, do montante de 10 euros por cada dia que, proferida a sentença, os Réus impeçam a ligação ao depósito da água, ou obstem ao respectivo fornecimento.

Mais peticionam a condenação dos Réus no pagamento dos prejuízos sofridos pelo atraso na realização das obras, cuja quantificação requerem que se relegue para execução de julgado.

Para tanto, vieram os AA. alegar terem nascido e sido criados no Lugar do ..., freguesia de ..., deste concelho de S. Pedro do Sul, e ali residirem sempre que estão em Portugal. Que são donos de uma casa adquirida, por sucessão, pela A. mulher, a qual pretendem reparar tendo em vista o desejo de regressarem a Portugal, concretamente ao Lugar do ..., e aí fixarem-se definitivamente. Que em tal localidade existe um terreno denominado ‘Costeira do Balão’, usufruído...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT