Acórdão nº 205-B/2001.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 2010

Data16 Setembro 2010
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O art. 1377º do CPC deve ser interpretado do seguinte modo: a) o n.º 1 tem por destinatários os interessados a quem hajam de caber tornas, que deverão ser notificados para requererem a composição dos seus quinhões ou reclamarem o pagamento das tornas; b) o n.º 2 tem por destinatários os notificados nos termos do n.º 1, a quem é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas que lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao seu limite do quinhão, quando algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota; c) o n.º 3 tem por destinatários os licitantes referidos no n.º 2, ou seja, aqueles que tiverem licitado em mais verbas dos que as necessárias para preencher a sua quota, a quem é permitida – caso os notificados ao abrigo do n.º 1 tenham requerido que as verbas em excesso ou algumas que lhes sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao seu limite do quinhão – a possibilidade de escolher , de entre as verbas em que licitaram, as necessárias para preencherem as suas quotas, sendo, então notificados para exercerem esse direito, nos termos aplicáveis no n.º 2 do art. 1376º.

II – No caso dos presentes autos, um interessado licitou verbas em excesso, conforme resulta do mapa informativo da partilha.

III – Porém, outro interessado, a quem cabiam tornas, notificado do mapa informativo da partilha, para os fins assinalados no n.º 1 do art. 1377º, veio reclamar singelamente o pagamento das mesmas, limitando-se a “por lhe caberem tornas, reclamar o pagamento das mesmas”, nada tendo requerido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 1377º.

IV – Desse modo, esse mesmo interessado, aquando da notificação do n.º 1 do art. 1377º, não requereu, ao abrigo do n.º 2 do mesmo art. 1377º, que as verbas em excesso ou algumas lhe fossem adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão, ou seja, não fez um pedido certo e concreto sobre os bens a serem-lhe adjudicados.

V – Consequentemente, ao não ter exercido o direito previsto o n.º 2 do art. 1377º, não se justificava a notificação a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo para ser exercido o direito nele atribuído ao licitante, porque continuava na disposição deste – licitante – o direito de escolher, de entre as verbas que licitou, aquelas que corresponderiam às tornas, direito esse a exercer aquando da notificação a que alude o n.º 1 do art. 1378º, ou seja, aquando da notificação para depositar as tornas a pagar.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório AA intentou inventário facultativo para partilha de bens do casal dissolvido que formava com BB.

Numa antevisão do processado, que corresponde ao circunstancialismo fáctico sobre que irá incidir a fundamentação jurídica do presente acórdão, temos que o presente processo de inventário tramitou até ser lançada informação sob a forma de mapa da partilha, que foi mandado notificar nos termos e para os efeitos do art. 1377º, n.º 1 do CPC – fls. 335 e 337.

Devidamente notificada, veio a cabeça de casal, ora recorrente, requerer a rectificação do referido mapa informativo – fls. 347.

Entretanto, o interessado BB, ora recorrido, em requerimento singelo, veio reclamar o pagamento das tornas – fls. 352.

O requerimento de rectificação de fls. 347 foi indeferido por despacho do juiz do processo, tendo na segunda parte do mesmo despacho sido ordenada a notificação da interessada, cabeça de casal, para proceder ao depósito das tornas devidas, para efeitos do art. 1378º, n.º 1 do CPC, o que foi cumprido por ofício – fls. 353 e 358.

Notificada deste despacho a interessada, ora recorrente, não arguiu a eventual nulidade de falta de cumprimento do n.º 3 do art. 1377º do CPC, tendo do mesmo interposto recurso de agravo, que foi admitido, seguindo-se alegações, sem que o seu objecto abrangesse a questão da eventual nulidade da falta de cumprimento do n.º 3 do art. 1377º do CPC, e contra-alegações, o qual veio a ser conhecido com o recurso interposto da sentença homologatória da partilha, tendo-lhe sido negado provimento – fls. 359, 374, 384-387 e 491-496.

Foi, depois, organizado o mapa de partilha e proferido despacho que o julgou correctamente...

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