Acórdão nº 04950/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | CRISTINA SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
A...– Restaurantes e Alimentação, SA, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. No critério da douta sentença de que se recorre, a Recorrente deveria ter apresentado a sua proposta a concurso fazendo reflectir uma alteração do contrato colectivo de trabalho - CCT — ocorrida após a data da publicação o anúncio do concurso e da entrega Programa do Concurso e do Caderno de Encargos, não podendo apresentar os encargos de pessoal do CCT vigente na data da publicação do anúncio abertura do concurso.
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Os encargos com o pessoal constituem um dos factores que compõem o preço final de remuneração dos serviços proposto pelos concorrentes no concurso público para efeito de adjudicação dos serviços, são estabelecidos pelo contrato colectivo de trabalho - CCT - que rege as relações da Recorrente com os seus trabalhadores.
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Consequentemente, o CCT faz parte do bloco de legalidade do concurso, devendo as concorrentes remunerar os trabalhadores de acordo com os encargos obrigatórios que aí se estabelecem.
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Uma alteração do CCT quanto aos encargos mínimos obrigatórios do pessoal a considerar pelos concorrentes na composição do preço proposto a concurso, implica uma alteração das regras do concurso já que com a actualização salarial o preço proposto a concurso tem também uma actualização.
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Com a publicação do anúncio do concurso, em obediência ao princípio da estabilidade do concurso, congelam-se as regras que regem o anúncio, o programa do concurso e o caderno de encargos e as regras para apresentação das propostas não podem sofrer flutuações, alterações ou modificações à medida que o tempo passa entre a data do anúncio e data limite da apresentação das propostas.
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O anúncio do concurso foi publicado no Diário da República n.° 42, II Série, de 28/02/08, a data limite de apresentação das propostas é até às 17.00 horas do dia 14/04/2008, o regime legal do concurso permanece inalterado para todos os concorrentes entre estas duas datas.
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As actualizações salariais por decorrem do contrato colectivo de trabalho aplicável não estão na livre disponibilidade dos concorrentes e, não é exigível a nenhum concorrente, que esteja ligada segundo a segundo aos serviços do Boletim do Trabalho e Emprego só para saber quando é que vai ser publicada a nova tabela salarial.
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Ocorrendo uma alteração das regras do concurso, já depois da publicação do anúncio do concurso, passando a vigorar novas regras legais que fixam os encargos mínimos obrigatórios com o pessoal que devem ser considerados pelos concorrentes no cálculo do preço proposto a concurso, esse novo regime legal não constitui parâmetro de conformidade das propostas a apresentar pelos concorrentes, determinado a sua admissão ou exclusão sob pena de violação do princípio da estabilidade.
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Consequentemente, as concorrentes podem não considerar alterações supervenientes do CCT aplicável, alterações que no caso concreto foram publicadas no BTE n.° 13, de 08/04/2008, uns escassos 6 dias antes da data limite para apresentação das propostas e onde se procedeu à actualização dos encargos obrigatórios com o pessoal.
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A Recorrente cumpriu cabalmente o artigo 8.° n.° 3 e n.° 4 do Programa do Concurso, preceito que estabelece o dever das propostas serem instruídas com a nota justificativa do preço da refeição, a elaborar conforme modelo constante do Anexo VI, com a nota justificativa do preço da refeição os encargos com o pessoal vigentes na data da publicação do anúncio.
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As propostas, devem ser avaliadas Júri pelo direito vigente na data limite da apresentação das propostas ou em data posterior - ponto a.4) do artigo 4.° do Programa do Concurso.
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Não pode a Recorrente ser excluída por incumprimento de uma norma, o ponto a.4) do artigo 4.° do Programa do Concurso, que não lhe diz respeito, que não deve cumprir e que estabelece estritos deveres para o Júri do Concurso: o de avaliar as propostas de acordo como CCT em vigor à data da apresentação das propostas.
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O Júri em cumprimento do ponto a.4) do Artigo 4.° do Programa do Concurso, devia ter rectificado oficiosamente a proposta da Recorrente fazendo constar a tabela salarial publicada no BTE n.° 13 de 08/04/2008, ou oficiosamente devia tê-la convidado a rectificar a proposta nessa medida.
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A possibilidade de rectificação das propostas por superveniente alteração dos custos com o pessoal, já foi objecto de apreciação por Acórdão do Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, recurso 01204/03, publicado em www.dgsi.pt/jsta , onde se entende: i. Num concurso para o fornecimento de serviços de refeição, aberto em Março de 2002 e para prestar nesse mesmo ano, em que um dos factores de avaliação das propostas era o encargo com o pessoal, sendo os documentos do concurso omissos quanto ao Acordo Colectivo de Trabalho (se o 2001 ou o de 2002) que os concorrentes deviam ter em conta para elaborarem os mapas de vencimentos e encargos obrigatórios a apresentar, perante a constatação de que todos eles, com excepção de um, apresentavam os referidos mapas com referenda à tabela salarial do ACT de 2002, a Administração deveria informar os concorrentes a qual dos ACTs se deviam reportar, convidando-os a corrigir as respectivas propostas quanto a esse item, ou até, oficiosamente, ela própria corrigir os valores apresentados de acordo com os valores mínimos legais aplicáveis consoante a tabela (única) que elegesse (2002 ou 2001); ii. Tal atitude não buliria com o princípio da intangibilidade das propostas - não altera o conteúdo das mesmas uma vez que o quadro de pessoal se mantinha tal como foi indicado pelo concorrentes, consistindo a alteração em operações aritméticas de acerto dos vencimentos (e respectivos encargos obrigatórios) com o mínimo obrigatório face ao ACT considerado de acordo com o esclarecimento prestado, e a ter lugar tão só nos casos em que esse mínimo não tenha sido respeitado - antes asseguraria a observância do princípio da concorrência permitindo a comparabilidade das propostas.
iii. Não o tendo feito e tendo procedido à apreciação das propostas tal qual as mesmas foram apresentadas, a Administração comparou realidades diferentes, pelo que foi violado o principio da comparabilidade das propostas, uma das vertentes do princípio da concorrência, verdadeira trave mestra do procedimento concursal.
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Doutrina que se aplica ao presente caso. Pense-se, por exemplo, se uma concorrente tivesse apresentado a proposta no dia 7 de Abril de 2008, antes da actualização dos encargos obrigatórios da tabela salarial publicada no BTE n.° 13 de 08/04/08 e outra concorrente tivesse apresentado a sua proposta no dia 09-04-08, já com a nova tabela salarial, como é que o Júri procederia à comparação das propostas? 16. Neste exemplo e sufragando a tese do acórdão supra citado, o Júri lançado mão o artigo 4.° n.° l, A4 do Programa do Concurso, deveria proceder à rectificação oficiosa da proposta da concorrente que não tinham os encargos com o pessoal de acordo com o novo regime legal.
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No citado acórdão, faz-se doutrina no sentido do dever de rectificação das propostas fazendo aplicar o CGT vigente, fazendo aplicar a lei vigente, fazendo reflectir alterações supervenientes da lei, de forma a cumprir o princípio da concorrência e da comparabilidade das propostas.
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Contrariamente ao sustentado na sentença Recorrida, o citado acórdão não versa propriamente sobre as omissões ou imprecisões do Programa do Concurso, defini sim doutrina no sentido de que...
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