Acórdão nº 6617/06.2TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2010

Data08 Julho 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ART. 26º, Nº 12 DO C. EXP./99.

Sumário: I – A aplicação do critério a que alude o art. 26º, nº12 do C. Exp./99 está condicionada à verificação dos seguintes pressupostos: a) – que o solo tenha sido adquirido antes da entrada em vigor do plano municipal de ordenamento do território que o classifica como “zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos”; b) – que o solo tivesse concreta aptidão construtiva, caso não tivesse sido classificado como “zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos púlicos”.

II – A mencionada norma não tem, pois, como objectivo estabelecer um critério autónomo para avaliação de todo e qualquer terreno classificado como “espaço verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos púlbicos”, limitando-se a consignar uma forma de eliminar a injustiça decorrente de o expropriado ver defraudadas as suas expectativas em virtude da alteração da classificação do solo (em momento posterior ao da respectiva aquisição) decorrente de acto da Administração eventualmente manipulador das regras, com o objectivo de conseguir uma expropriação menos dispendiosa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 6617/06.2TBMTS.P1 Tribunal recorrido: 2º Juízo Cível de Matosinhos.

Reg. nº 147 Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço Dr. Fernando Manuel Pinto de Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante a EP – Estradas de Portugal, E.P.E., e em que são expropriados B………. e C………, a Expropriada interpôs recurso da decisão arbitral que fixou em 1.364,84€, 1.048,35€ e 8.840,26€ as indemnizações devidas pelas parcelas nºs 2, 9 e 10, respectivamente.

Defendendo que as parcelas devem ser avaliadas como solo apto para construção, considerando um índice de ocupação de 1m/m2, um custo de construção de 668,49€/m2, a aplicação da percentagem de 12% (nos termos do art. 26º, nº 6 do CE) e a percentagem de 2,5% pelas infra-estruturas existentes no local, conclui que o valor do terreno deve ser fixado em 235.733,76€. Alegando ainda que as benfeitorias devem ser avaliadas em 8.000,00€ e que as parcelas sobrantes ficaram desvalorizadas em 25% do seu valor, conclui pedindo que o valor da indemnização seja fixado em 313.733,76€, acrescido do valor necessário à reposição do acesso à parte sobrante da parcela nº 2.

A Expropriante respondeu, dizendo que as parcelas devem ser avaliadas como solo apto para outros fins, por estarem inseridas em reserva agrícola nacional e reserva ecológica nacional.

Conclui pela improcedência do recurso.

Realizada a avaliação, os peritos concluíram, por unanimidade, pelos seguintes valores: Parcela nº 2 – 5.960,00€.

Parcela nº 9 – 2.175,00€ (675,00€, correspondente ao valor do terreno e 1.500,00€ pelas benfeitorias).

Parcela nº 10 – 37.475,00€ (31.335,00€, correspondente ao valor do terreno e 6.140,00€ pelas benfeitorias).

Os peritos foram, posteriormente, notificados para prestar esclarecimentos e completar o relatório, no que toca, designadamente, ao acesso à parcela nº 2 e, na sequência desse facto, a Expropriada apresentou requerimento, onde alegava que o cálculo efectuado pelos peritos – no que respeita ao referido acesso – não teve a mínima consideração pelas efectivas e reais condições do local, sendo que apenas tractores conseguem ali movimentar-se, referindo ainda que a falta de reparação do talude causou a sua ruína total, sendo por isso indispensável a sua reposição total e os custos apontados pelos peritos estão gravosamente subvalorizados.

Com estes fundamentos, pedia que os peritos efectuassem uma nova inspecção ao local para quantificarem adequadamente os prejuízos e, caso assim não se entendesse, pedia a concessão de um prazo de dez dias para apresentação de orçamento da reposição.

A Expropriante respondeu a esse requerimento, dizendo que: a questão suscitada extravasa o âmbito da expropriação, na medida em que está relacionada com a execução da obra que corre por conta da Concessionária; ainda que assim não se entenda, a questão teria que ser julgada em sede de responsabilidade civil extracontratual e não de expropriação, sendo que, em processo de expropriação só podem ser computados os danos que sejam consequência directa e imediata do acto expropriativo.

Com estes fundamentos, conclui pela improcedência da pretensão da Expropriada.

Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 18/12/2008 – que, deferindo o requerido pela Expropriada, determinou a notificação dos peritos para efectuarem nova inspecção ao local para averiguarem se, efectivamente, havia ocorrido a ruína completa do talude, qual a sua causa, se era indispensável a sua reposição total e para dizer se mantêm ou alteram os valores que haviam apresentado anteriormente.

A Expropriante interpôs recurso deste despacho, recurso esse que foi admitido como agravo e subida diferida.

Na sequência do referido despacho, os peritos apresentaram o esclarecimento solicitado, reiterando o conteúdo dos esclarecimentos que já haviam prestado em momento anterior e referindo que, embora os riscos de deterioração aconselhem a intervenção preconizada nas anteriores informações, o caminho não se deteriorou ao ponto de justificar alteração da estimativa de custo que já haviam apresentado.

Foram apresentadas alegações e foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela Expropriada fixou a indemnização devida nos seguintes valores: - 10.460,00€ pela expropriação da parcela nº 2; - 2.175,00€ pela expropriação da parcela nº 9; - 37.475,00€ pela expropriação da parcela nº 10, valores a actualizar nos termos do art. 24º, nº 1, do Código das Expropriações.

Discordando dessa decisão, a Expropriante interpôs recurso, que foi admitido como apelação.

Relativamente ao agravo, acima mencionado, a Agravante formulou as seguintes conclusões: ………….

………….

………….

Não foram apresentadas contra-alegações.

Relativamente ao recurso de apelação, a Apelante formulou as seguintes conclusões: ………..

………..

………..

Os Apelados apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.

///// II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Recorrente, o objecto dos recursos está centrado nas seguintes questões: • Classificação do solo; • Índice de construção; • Reparação do acesso à parte sobrante.

/////III.

Na 1ª instância, foi considerada assente a seguinte matéria de facto: 1. A parcela de terreno identificada sob o n.º 2, com uma área de 298 m2, sita no Lugar …., freguesia de …., concelho de Matosinhos, foi destacada do prédio rústico inscrito na matriz rústica da respectiva freguesia de Santa Cruz do Bispo sob o artigo 388, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 00075/110587, e confronta de norte com a parte restante do prédio, de sul com o ramal de acesso ao IC24, e de nascente e poente com Domínio Público; 2. A parcela constitui um prédio rústico com boas aptidões florestais e com solos de boa qualidade.

  1. O terreno da parcela estava ocupado com pinheiros, eucaliptos e salgueiros, de pequeno e médio porte.

  2. O acesso à parcela identificada sob o n.º 2 faz-se através de um piso irregular em terra batida, tipo caminho florestal.

  3. Está situado relativamente próximo da área de influência do Aeroporto de Pedras Rubras.

  4. Não se encontra servido por infra-estruturas urbanísticas nem se encontra integrado em qualquer aglomerado urbano.

  5. No Plano Director Municipal de Matosinhos, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1992, a parcela identificada sob o n.º 2 está inserida em “Zona Urbana e Urbanizável”, mais propriamente em “Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental”.

  6. A parcela identificada sob o n.º 2 não possuía qualquer benfeitoria aquando da Vistoria “ad perpetuam rei memoriam”.

  7. Foi executado um caminho de acesso à parte sobrante da parcela nº2, que permite o acesso de viaturas e é compatível com o tipo de acessos que existiam antes da expropriação.

  8. O referido caminho de acesso à parte sobrante da parcela nº2 carece de reparação numa extensão de aproximadamente 25m, em virtude do aluimento parcial do talude, cujo custo se estima em € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros).

  9. A parcela de terreno identificada sob o n.º 9, com a área de 45 m2, sita no Lugar ……, freguesia de …., concelho de Matosinhos, foi destacada do prédio rústico inscrito na matriz rústica da respectiva freguesia de ….. sob o artigo 344, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob o n.º 00077/110587, e confronta de norte e nascente com D………., de sul com a parte restante do prédio, e de poente com B………; 12. O terreno da parcela estava ocupado com pinheiros e eucaliptos.

  10. O prédio de onde a parcela com o n.º 9 foi destacada confrontava com um caminho em terra dotado de rede de distribuição de energia eléctrica, situando-se esta parcela a mais de 50 metros dessa estrutura.

  11. Encontram-se situadas habitações a cerca de 250 metros da parcela expropriada.

  12. No Plano Director Municipal de Matosinhos, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 266, de 17 de Novembro de 1992, a parcela identificada sob o n.º 9 está inserida em “Espaço de Reserva Estrita”, mais concretamente em “Reserva Agrícola Nacional (RAN) e em Reserva Ecológica Nacional (REN).

  13. Aquando da Vistoria “ad perpetuam rei memoriam” a parcela com o n.º 9 possuía a seguinte benfeitoria: um muro em pedras soltas com 15 metros de cumprimento por 2 metros de altura.

  14. A parcela de terreno identificada sob o n.º 10, com a área de 2.089 m2, sita no Lugar ….., freguesia ….., concelho de Matosinhos, foi destacada do prédio rústico inscrito na matriz rústica da respectiva freguesia de …. sob o artigo 345, e descrito na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT