Acórdão nº 04181/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ CORREIA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS: 1. – A..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do M Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IVA de e juros compensatórios dos anos de 1999 e 2000, concluindo as suas alegações como segue: 4.1) - Atendendo à matéria de facto dada como provada na sentença revidenda, e atendendo ao disposto no art. 45°, n°1 e 4, LGT, verifica-se que, à data em que foi dado conhecimento ao recorrente -enquanto responsável subsidiário/revertido- das liquidações de IVA (aqui em apreço) já tinha decorrido o prazo de quatro anos.
4.2) - Por isso que, salvo o devido respeito e melhor opinião, se verifica, in cosu, o instituto da caducidade -o que se alega para todos os devidos e legais efeitos; 4.3) - seguindo o ensinamento proporcionado pelo Ac. do STA de 24.03.2010, disponível em www.dgsi.pt.
com fundamento em inconstitucionalidade do n.°1 do artigo 8.° do RGIT, as dívidas por coimas não podem ser exigidas ao revertido, ainda que em termos de responsabilidade subsidiária.
Termos em que, e nos melhores de direito cujo suprimento antecipadamente se pede, deve a sentença revidenda ser substituída por outra que contemple o que vem de enunciar-se, assim se fazendo Justiça.
Não houve contra – alegações.
A EPGA, em douto parecer emitido a fls. 151/152 e vº, pronunciou-se pelo parcial provimento do recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com ordenação alfabética da nossa responsabiliadde: FACTOS PROVADOS
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A sociedade comercial por quotas "Miguens Sousa & Dias, Lda", com o NIPC 500193436 é constituída por A... e Eugenia Almeida Duarte Hilário, sendo ambos sócios gerentes.
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Em 15/03/2005 é elaborada uma informação pelos serviços de inspecção tributária acerca da sociedade comercial em conformidade com a qual: -não exerce qualquer actividade desde o ano de 1999; -a última contabilidade elaborada foi referente a esse ano; -as declarações periódicas de IVA foi enviadas sem movimento; -não foram apresentadas as declarações modelo 22 de IRC dos anos de 1999 e seguintes; -foi inspeccionada em sede de IVA e IRC relativamente aos anos de 1999 e 2000; -não possui quaisquer bens no activo imobilizado; -não lhe são conhecidos quaisquer créditos contabilísticos.
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Em auto de declarações prestadas perante inspector tributário o oponente afirmou que a sociedade comercial não exerce qualquer actividade desde o ano de 1999.
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Foram elaboradas as liquidações de IVA em falta, e consequentes juros compensatórios, as quais foram notificadas à devedora originária no local da sua sede, sita em Bairro da Fontainha, 11, 1 E, no Fundão, nas seguintes datas: -IVA/1999-em 31/10/2003; -IVA/1999 - em 26/11/2003; -IVA (juros compensatórios) /9909T - em 26/11/2003; -IVA (juros compensatórios) /9909T - em 26/11/2003; -IVA (juros compensatórios) /9912T - em 26/11/2003; -IVA/2000 - em 05/12/2003; -IVA (juros compensatórios) /0003T - em 05/12/2003; -IVA (juros compensatórios) /0006T - em 05/12/2003; -IVA (juros compensatórios) /0009T - em 05/12/2003; - IVA (juros compensatórios) /0012T - em 05/12/2003.
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Os factos imputados à sociedade comercial e sancionados com coima são relativos a omissões declarativas de IRC dos anos de 1999 e 2000.
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Em data não apurada, mas durante o ano de 2004, contra a sociedade comercial foram instauradas execuções fiscais para cobrança coerciva daqueles tributos uma vez que não foram pagos voluntariamente.
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Por despacho de 03/05/2005 foi revertida a dívida em questão.
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Em 17/10/2005 o oponente foi citado.
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Em 16/11/2005 o oponente deu entrada à petição inicial que deu origem a estes autos.
*Resultou a convicção do Tribunal da análise dos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados.
*FACTOS NÃO PROVADOS Não se provou que a sociedade "Miguens Sousa e Dias, Lda" deixou de praticar quaisquer actos englobados no seu objecto social a partir de finais do ano de 1997, início do ano de 1998.
O facto supra não resultou provado porquanto entra em directa contradição com o que o oponente já havia declarado perante a inspecção tributária, sendo certo que assinou tais declarações.
*3. -Esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC -verifica-se que a primeira questão a decidir consiste em saber se a oponente, ora recorrente, foi ou não notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade (inexigibilidade).
Com efeito, vem o presente recurso interposto da decisão do TT de Lisboa que considerou as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1999 e 2000, e respectivos juros compensatórios e coimas, aqui impugnadas, notificadas dentro do prazo de caducidade de quatro anos, considerando, para o efeito, que estamos perante o IVA, imposto periódico, considera-se devido no momento da prestação do serviço, dependendo a sua entrega efectiva do enquadramento assumido pelo contribuinte. Logo, tendo em conta que as entregas de IVA em causa respeitavam aos quatro trimestres de 1999 e de 2000 e que a Administração Tributária procedeu à elaboração das respectivas liquidações e obteve notificação das mesmas via postal para o domicílio fiscal da devedora originária, não obstante o alegado pelo oponente, haverá que daí extrair a consequência e, assim, chamando novamente à colação o disposto nos arts. 204°, n° 1, al. e) do CPPT e 45°, n° 1 da LGT haverá que reconhecer que a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade não se verifica, improcedendo tal fundamento.
Contra tal decisão, insurge-se, agora, o recorrente, alegando que, ao decidir como decidiu, fez o tribunal a quo errónea interpretação e aplicação da lei, porquanto, atendendo à matéria de facto dada como provada na...
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